Recife, 9 de julho de 2022
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
GRE SERTÃO DO MOXOTÓIPANEMA - ARCOVERDE
ARCOVERDE
26025175
ESCOLA NOE NUNES FERRAZ
PEQUENO
PORTE - 2
TURNOS
GRE SERTÃO DO MOXOTÓIPANEMA - ARCOVERDE
ARCOVERDE
26025280
ESCOLA SANTA CECILIA
PEQUENO
PORTE - 3
TURNOS
GRE SERTÃO DO MOXOTÓIPANEMA - ARCOVERDE
BUÍQUE
26190028
ESCOLA ESTADUAL PAULO
DANTAS FILHO
MÉDIO PORTE 3 TURNOS
GRE SERTÃO DO MOXOTÓIPANEMA - ARCOVERDE
CUSTÓDIA
26025981
ESCOLA GENERAL JOAQUIM
INÁCIO
GRANDE PORTE
- 3 TURNOS
GRE SERTÃO DO MOXOTÓIPANEMA - ARCOVERDE
IBIMIRIM
26026902
ESCOLA APOLÔNIO ALVES
DA SILVA
PEQUENO
PORTE - 2
TURNOS
GRE SERTÃO DO MOXOTÓIPANEMA - ARCOVERDE
IBIMIRIM
26026910
ESCOLA CICERO AUGUSTO
GOMES
PEQUENO
PORTE - 3
TURNOS
ESCOLA IRACEMA MOURA DE
MORAES VERAS
PEQUENO
PORTE - 3
TURNOS
26027488
ESCOLA JOAQUIM GUEDES
CORREIA GONDIM NETO
PEQUENO
PORTE - 3
TURNOS
ITAÍBA
26047365
ESCOLA FREI JOÃO PEREIRA
DE SOUZA
PEQUENO
PORTE - 2
TURNOS
GRE SERTÃO DO MOXOTÓIPANEMA - ARCOVERDE
PEDRA
26048078
ESCOLA AMÁLIA CAVALCANTI
DA COSTA LIMA
MÉDIO PORTE 3 TURNOS
GRE SERTÃO DO MOXOTÓIPANEMA - ARCOVERDE
PEDRA
26047845
ESCOLA ANETE VALE DE
OLIVEIRA
MÉDIO PORTE 3 TURNOS
GRE SERTÃO DO MOXOTÓIPANEMA - ARCOVERDE
PESQUEIRA
26058910
ESCOLA CACILDA ALMEIDA
PEQUENO
PORTE - 2
TURNOS
GRE SERTÃO DO MOXOTÓIPANEMA - ARCOVERDE
PESQUEIRA
26058952
ESCOLA ELIZEU ARAUJO
PEQUENO
PORTE - 3
TURNOS
GRE SERTÃO DO MOXOTÓIPANEMA - ARCOVERDE
PESQUEIRA
26186985
ESCOLA ESTADUAL
PROFESSORA ODETE DE
ANDRADA ALVES
PEQUENO
PORTE - 2
TURNOS
GRE SERTÃO DO MOXOTÓIPANEMA - ARCOVERDE
PESQUEIRA
26058812
ESCOLA PROFESSOR
ARRUDA MARINHO
MÉDIO PORTE 3 TURNOS
GRE SERTÃO DO MOXOTÓIPANEMA - ARCOVERDE
SERTÂNIA
26029812
ESCOLA AMARO LAFAYETTE
MÉDIO PORTE 3 TURNOS
GRE SERTÃO DO MOXOTÓIPANEMA - ARCOVERDE
VENTUROSA
26049422
ESCOLA CONEGO EMANUEL
VASCONCELOS
PEQUENO
PORTE - 3
TURNOS
GRE VALE DO CAPIBARIBE LIMOEIRO
FREI
MIGUELINHO
26063522
ESCOLA TEOFILO SEVERINO
DE ARRUDA
PEQUENO
PORTE - 2
TURNOS
GRE VALE DO CAPIBARIBE LIMOEIRO
LIMOEIRO
26069202
CENTRO DE ATENDIMENTO
EDUCACIONAL
ESPECIALIZADO DO
LIMOEIRO
PEQUENO
PORTE - 2
TURNOS
GRE VALE DO CAPIBARIBE LIMOEIRO
LIMOEIRO
26525879
ESCOLA ESTADUAL PAULO
FREIRE
PEQUENO
PORTE - 2
TURNOS
GRE VALE DO CAPIBARIBE LIMOEIRO
LIMOEIRO
26069555
ESCOLA SERAFICO RICARDO
MÉDIO PORTE 3 TURNOS
GRE VALE DO CAPIBARIBE LIMOEIRO
OROBÓ
26070618
ESCOLA PROFESSOR
ANTONIO PEDRO DE AGUIAR
PEQUENO
PORTE - 2
TURNOS
GRE VALE DO CAPIBARIBE LIMOEIRO
PASSIRA
26135400
ESCOLA ESTADUAL
PROFESSORA MARIZA JOSE
BARBOSA DA SILVA
MÉDIO PORTE 2 TURNOS
GRE SERTÃO DO MOXOTÓIPANEMA - ARCOVERDE
IBIMIRIM
GRE SERTÃO DO MOXOTÓIPANEMA - ARCOVERDE
IBIMIRIM
GRE SERTÃO DO MOXOTÓIPANEMA - ARCOVERDE
26027615
PORTARIA SEE N° 3667 DE 08 DE JULHO DE 2022.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES, no uso de suas atribuições legais, considerando os termos da Lei nº 12.944, de
16 de dezembro de 2005 e o Decreto nº 52.979, de 9 de junho de 2022, resolve classificar a Escola Estadual ASP José Aldo da
Silva, Município de Vitória de Santo Antão, da Gerência Regional de Educação da Mata Centro - Vitória de Santo Antão, para Pequeno
Porte, com efeito retroativo a 10 de junho de 2022.
Ano XCIX Ć NÀ 130 - 23
A Gerente de Movimentação de Pessoal e Acompanhamento de Atos, por delegação do Sr. Secretário de Administração,contido na
Portaria SAD n° 1.000 art. 1º, alínea f, item 6, publicada no D.O.E. de 17.04.2014, proferiu o seguinte despacho,em:20/06/2022.
ANOTAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO – REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL/RGPS
PROCESSO
NOME
MAT.
PERÍODO TOTAL
1400005565.001474/2022-06
ELINÊS PESSOA RIBEIRO
2659514
13 anos, 10 meses e 01 dia.
1400005509.001464/2022-37
JOELICE MARIA BEZERRA
2557215
05 anos,10 meses e 10 dias
1400005378.000648/2022-12
JOSEFA SIMONE GONÇALVES BEZERRA
2552337
04 anos e 03 dias.
TORNA SEM EFEITO ANOTAÇÃO – REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL/RGPS
PROCESSO
NOME
MAT.
PERÍODOS
1400005365.000661/2022-11
CICERO MACIEL DA SILVA
1414232
09/02/1981 a 10/04/1986.
TORNA SEM EFEITO ANOTAÇÃO – REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA/RPPS
PROCESSO
NOME
MAT.
PERÍODO
1400005706.001659/2022-51
ANADJA BARROS AMORIM ANGELIM
1901320
21/06/1993 a 08/05/2003
FAZENDA
Secretário: Décio José Padilha da Cruz
SECRETARIA DA FAZENDA
A Superintendente de Gestão de Pessoas, em 08/07/2022, por delegação do Senhor Secretário da Fazenda, contida na Portaria SF nº 18
de 28.01.2015, art. 2º, inciso II, resolve proferir os despachos abaixo:
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PROCESSO
1500000144000914202254
1500000244000013202234
NOME
Patrícia de Souza Danda
Andre Gomes da Silva
MATRICULA
185.076-8
187.690-2
ÓRGÃO EMISSOR
INSS
INSS
TEMPO CONTRIBUIÇÃO
6 anos, 6 meses e 7 dias
4 anos, 10 meses
Observação: na publicação do DOE de 11/06/2022, na parte referente a ALOISIO CLAUDIO CORDEIRO TETI, mat. 171.174-1, onde se
lê: 06 anos e 28 dias, leia-se 06 anos, 02 meses e 28 dias.
Walclecia Aparecida dos Santos
Superintendente de Gestão de Pessoas
DIRETORIA DE LEGISLAÇÃO E ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIAS – DLO
CONSULTAS ACOLHIDAS
1. PROCESSO Nº 1500000085.000737/2022-58. CONSULENTE: IRMÃOS M.T. BARBOSA IND. E COM. DE FRUTAS E CONSERVAS
LTDA, CACEPE: 0610912-86
2. PROCESSO Nº 1500000085.000562/2022-89. CONSULENTE: SUMITOMO RUBBER DO BRASIL LTDA, CACEPE: 0612536-00
3. PROCESSO Nº 1500000078.000274/2022-13. CONSULENTE: ITAMBÉ ALIMENTOS LTDA, CACEPE: 0510004-66
RESOLUÇÃO DE CONSULTAS
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 66/2022. PROCESSO N° 1500000230.000250/2021-73 (PRT Nº 2020.000006458374-17).
CONSULENTE: HP FINANCIAL SERVICES BRASIL LTDA. CNPJ: 04.548.036/0001-65. ADV.: LEANDRO BERTOLO CANARIM,
OAB/SP Nº 241.477. EMENTA: ICMS. VENDAS DE BENS DO ATIVO PERMANENTE DESTINADAS A LOCATÁRIOS, SITUADOS EM
PERNAMBUCO, ANTERIORMENTE REMETIDOS EM VIRTUDE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE
SEM CIRCULAÇÃO FÍSICA. TRADIÇÃO FICTA. A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo
acima identificado, responde em termos a consulta nos seguintes fundamentos: 1. O texto normativo de não incidência do ICMS
prescrito no inciso XII do art. 8º da Lei nº 15.730, de 2016, agrupa normas tributárias destinadas a operações de saídas de
bens do ativo permanente quando praticadas por contribuintes do Estado de Pernambuco. 2. Nas operações interestaduais de
aquisição, no caso de ulterior transmissão de propriedade de bens objeto de contrato de locação, ainda que por tradição ficta,
em Pernambuco, fica exigido o recolhimento do ICMS relativo à antecipação tributária ou à diferença de alíquota, com ou sem
substituição tributária (Lei nº 15.730, de 2016, arts. 1º, caput, 2º, XV, 3º, V, “a” e “b”, 28 c/c Decreto nº 44.650, de 2017, arts. 321 a
347, 351 a 353, 361). 3. Na ulterior transmissão da propriedade do bem do ativo permanente, originalmente remetido em locação ao
adquirente, não há prescrição na legislação tributária da obrigatoriedade de emissão concomitante de nota fiscal de retorno simbólico do
mencionado bem por contribuinte do imposto. 4. A legislação tributária do Estado de Pernambuco, em harmonia com a legislação
do Confaz, entre outros requisitos legais, determina que seja emitida a nota fiscal da respectiva operação de venda antes da
tradição simbólica da mercadoria (Decreto nº 44.650, de 2017, arts. 118, 119, 122 e 145 c/c Convênio s/nº 70, de 1970, arts. 14, 18 e
20, III, “b”, § 1º). 5. A Administração Tributária do Estado de Pernambuco não tem competência constitucional para se pronunciar
sobre operações ou prestações vinculadas e subordinadas à competência tributária de outra UF.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 67/2022. PROCESSO Nº 2012.000000838016-14. CONSULENTE: J L G LATINO AMERICANA
LTDA, CNPJ: 03.518.734/0001-55. ADV.: LADICE ALBUQUERQUE MARINHO, OAB/PE Nº 31.185. EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO
DE MERCADORIA DO EXTERIOR, DISTINTA DA MODALIDADE “POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS”, REALIZADA NESTE
ESTADO POR ESTABELECIMENTO DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO E ENTREGA DIRETA A DESTINATÁRIO EM
PERNAMBUCO. A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde a consulta
nos seguintes termos: 1. O ICMS relativo à operação de importação do exterior de mercadoria que trata esta consulta é devido
ao Estado onde se localiza o estabelecimento do importador, mesmo que a mercadoria não transite fisicamente por seu
estabelecimento. 2. A consulente deve adotar os procedimentos previstos na Legislação Tributária do Estado de São Paulo relativamente
às obrigações acessórias, em especial a emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 68/2022. PROCESSO N° 1500000085.000712/2022-54. CONSULENTE: M DIAS BRANCO S/A
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS. CACEPE: 0541444-00. ADV.: LUCAS MOREIRA FILGUEIRAS, OAB/CE 32.660. EMENTA:
ICMS. SISTEMA ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO RELATIVO A PRODUTOS CONSIDERADOS COMPONENTES DA CESTA BÁSICA. SAL
MARINHO E SAL DO HIMALAIA. A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado,
responde a consulta nos seguintes termos: Sal marinho e sal do himalaia, iodados, têm a mesma composição básica e aplicabilidade do
sal de cozinha previsto no inciso VIII do Anexo Único do Decreto nº 26.145, de 2003, quando utilizado na alimentação humana, aplicandose portanto às mencionadas mercadorias o Sistema Especial de Tributação relativo a produtos considerados componentes da cesta
básica de que trata o mencionado Decreto.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 69/2022. PROCESSO N° 1500000230.000249/2021-49 (PRT Nº 2020.000006458350-41).
CONSULENTE: HP FINANCIAL SERVICES BRASIL LTDA. CNPJ: 04.548.036/0001-65. ADV.: LEANDRO BERTOLO CANARIM,
OAB/SP Nº 241.477. EMENTA: ICMS. SAÍDAS DE BENS DO ATIVO PERMANENTE PARA ENTREGA DIRETA A LOCATÁRIO OU
CLIENTE DE LOCATÁRIO SEM TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO DA CONSULENTE (LOCADORA). A Diretoria de Legislação
e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde em termos à consulta, nos seguintes fundamentos:
1. As normas e os procedimentos tributários específicos relativos à operação de venda à ordem (Decreto nº 44.650, de 2017, arts. 500
e 501) não se aplicam às saídas de bens (ativo permanente) remetidos por conta de contrato de locação, nos termos do Código Civil. 2.
Não cabe à Administração Tributária do Estado de Pernambuco se pronunciar acerca de procedimentos e legislação firmados no âmbito
de competência tributária de outra UF.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 70/2022. PROCESSO N° 1500000353.000019/2022-74. CONSULENTE: OÁSIS ALIMENTOS LTDA.
CACEPE: 0261148-10. REPRESENTANTE: RAILSON COELHO BENJAMIN DA SILVA. EMENTA: ICMS. SISTEMA ESPECIAL DE
TRIBUTAÇÃO RELATIVO A PRODUTOS CONSIDERADOS COMPONENTES DA CESTA BÁSICA PREVISTO NO DECRETO Nº 26.145,
DE 2003. INDAGAÇÃO QUE VISA ESCLARECER O ALCANCE DO INCISO VIII DO ANEXO ÚNICO (SAL DE COZINHA). SAL GROSSO
IODADO. A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde a consulta nos
seguintes termos: 1. Sal grosso iodado, utilizado como iguaria na culinária, tem a mesma composição básica e aplicabilidade do sal de
cozinha quando utilizado na alimentação humana. 2. A análise das notas explicativas da NCM-NESH leva a essa interpretação, visto
que tanto o sal de cozinha como o sal grosso não possuem NCM específicas, e no conceito, “o cloreto de sódio ou o sal na acepção
universalmente aceita”, tem a mesma finalidade: sal para a utilização na culinária humana.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 71/2022. PROCESSO N° 2021.000008425083-12. CONSULENTE: WARTSILA BRASIL LTDA.
CACEPE: 0294555-02. ADV.: BRUNNO GERHARD MAGALHÃES, OAB/RJ Nº 177.362. EMENTA: ICMS. CRÉDITO RELATIVO À
AQUISIÇÃO DE ATIVO PERMANENTE. INTERPRETAÇÃO DA EXPRESSÃO “MERCADORIA OU SERVIÇO ALHEIOS À ATIVIDADE
DO ESTABELECIMENTO” PREVISTO NO § 2º DO ARTIGO 20-B DA LEI Nº 15.730, DE 2016. BEM QUE SE PRESTA À UTILIZAÇÃO
EM ATIVIDADES SUJEITAS AO CAMPO DE INCIDÊNCIA DO ISS E TAMBÉM PARA COMERCIALIZAÇÃO DE MERCADORIAS PELA
CONSULENTE. INTERPRETAÇÃO DAS REGRAS SOBRE LANÇAMENTO INTEMPESTIVO DO CRÉDITO FISCAL NA EFD – ICMS/
IPI. A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos
seguintes termos: 1. A consulente faz jus ao crédito do imposto relativo à aquisição para seu ativo permanente do equipamento «banco
de ensaios para testes de caixas de transmissão utilizadas em geradores de turbinas eólicas”. Equipamento utilizado para o comércio de
mercadorias alienadas pela consulente. Atividade não alheia ao ICMS. 2. O lançamento intempestivo do crédito do ativo permanente deve
ser realizado, no caso, a partir da apuração do período fiscal corrente, nos termos da alínea “b” do inciso III do artigo 2º da Portaria SF 126,
de 2018, observadas todas as demais regras de escrituração previstas na legislação tributária estadual, inclusive as regras particulares
que se aplicam ao creditamento fracionado do ICMS relativo à aquisição de ativos permanentes.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 72/2022. PROCESSO SEI N° 1500000230.000545/2021-40 (PRT 2020.00000368002375). CONSULENTE: INDAIÁ BRASIL ÁGUAS MINERAIS LTDA, CACEPE: 0015006-19. EMENTA: ICMS. SELO FISCAL
ELETRÔNICO DE APOSIÇÃO OBRIGATÓRIA EM VASILHAME DESCARTÁVEL QUE CONTENHA ÁGUA MINERAL NATURAL OU
ÁGUA ADICIONADA DE SAIS. AQUISIÇÃO INTERESTADUAL OU DE IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR. A Diretoria de Legislação e
Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos: A aposição do Selo