24 - Ano XCIX Ć NÀ 130
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Fiscal eletrônico previsto no Decreto nº 40.972, de 2014 e na Portaria SF nº 192, de 2016, é obrigatória para as operações com vasilhame
descartável que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais quando oriundo de outra Unidade da Federação ou do exterior,
devendo ser observado o procedimento previsto na Portaria SF nº 181, de 2016.
O inteiro teor das resoluções de consulta estará disponível na página da Sefaz na Internet, na área reservada à legislação tributária.
Recife, 9 de julho de 2022
Glenilton Bonifácio dos Santos Silva
Diretor
SECRETARIA DA FAZENDA
A Superintendente de Gestão de Pessoas, em 08/07/2022 por delegação do Senhor Secretário da Fazenda, contida na Portaria SF n° 18
de 28.1.2015, art. 2º, inciso II, resolve proferir despacho de concessão de abono de permanência, dos servidores abaixo:
PROCESSO
MATRÍCULA
NOME
VIGÊNCIA / EFEITO
FINANCEIRO
0040100031001497202290
134.918-0
Maria Auxiliadora Guimarães Bione
22.03.2018 a 28.03.2018*
1500000107000904202265
158.245-3
Marcelino Carneiro da Silva
12.06.2022
1500000182000030202243
186.634-6
Ana Claudia Leimig Piquet
15.06.2022
1500000254000047202218
184.894-1
Giovanni Gomes do Prado
03.07.2022
1500000162000290202257
187.810-7
Gerson Eutaquio Guaraná Júnior
22.06.2022
1500000167000191202225
125.134-1
Abraão Gomes de Farias
05.07.2022
1500000186000348202239
136.982-2
Marcos Antônio Dionizio de França
24.06.2022
Observação: Maria Auxiliadora Guimarães Bione, matrícula 134.918-0, aposentada pela Portaria Funape nº 1675, de 29.03.2018.
Walclecia Aparecida dos Santos
Superintendente de Gestão de Pessoas
DIRETORIA DA I RF
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 001/2022
CIÊNCIA DO LANÇAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO AUTO DE INFRAÇÃO
A Diretoria Geral da I RF no uso da competência que lhe foi atribuída pelo Decreto nº 49.287, de 11.08.2020, e em conformidade com a
alínea “b” do inciso II do art. 19 da Lei n°10.654 de 27.11.1991, intima os sujeitos passivos a seguir identificados para, no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data da publicação deste Edital, recolher o crédito tributário apurado por meio do lançamento de ofício objeto
dos processos administrativos tributários respectivamente indicados ou impugnar o lançamento. Esgotado o referido prazo sem que tenha
ocorrido o recolhimento ou a impugnação do lançamento, o crédito tributário será inscrito em dívida ativa.
Sujeito passivo
NOSSA ELETRO S.A EM
RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
NOSSA ELETRO S.A EM
RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
Cacepe/CPF
Endereço
Número do Processo
0679297-96
Av. Murilo,139, Centro, Carpina
- PE
2022.000002180154-11
0679288-03
Rodovia BR – 101, Norte, nº
5800, SL14, Artur Lundgren II,
Paulista - pE
2022.000002180234-39
Recife, 8 de julho 2022.
___________________________
Cristiano Pinheiro de Azevedo e Silva
Diretor Geral – DG I RF – em exercício
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA
JULGADORA.
TATE nº: 00.277/22-3. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2021.000005337472-58. INTERESSADO: F. A. G.CAVALCANTI – EIRELI EPP.
CACEPE nº: 00300482-14. CNPJ nº: 05.574.966/0001-56. DECISÃO JT no 0799/2022(05). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS –
NORMAL. OMISSÃO DE SAÍDAS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES. CUMPRIMENTO DE REQUISITOS DO ARTIGO 28
DA LEI ESTADUAL Nº 10.654/1991. VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE SAÍDAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
NA PRÓPRIA EMPRESA. 1. A denúncia trata de omissão de saídas decorrente de levantamento analítico de estoques do ano de
2017. 2. O ato administrativo de lançamento cumpriu o disposto no art. 28 da Lei Estadual nº 10.654/91, motivo pelo qual deve ser
declarado válido. 3. A defesa logrou êxito na comprovação de saídas de parte das mercadorias para processo de industrialização na
própria empresa, as quais foram excluídas do levantamento analítico de estoques e do lançamento, argumento acatado inclusive
pelo autuante em sede de informação fiscal. 4. Não apreciação de alegações de ilegalidade ou inconstitucionalidade da multa e da
atualização monetária. Aplicação do §10 do artigo 4º da Lei Estadual nº 10.654/1991. 5. Correção Monetária. Observância do artigo
86 da Lei Estadual nº 10.654/1991. DECISÃO: Julgado parcialmente procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no
valor original de R$ 5.129,88 (cinco mil cento e vinte e nove reais e oitenta e oito centavos), acrescido de multa no percentual de
90% (noventa por cento) e dos demais consectários legais até a data do pagamento. Decisão sujeita a reexame necessário. SÉRGIO
BATISTA DA SILVA – JATTE (05).
PROCESSO TATE: 00.747/18-1. PROCESSO SF: 2017.000012189520-26. INTERESSADO: MP COMERCIO DE DESCARTAVEIS
E LIMPEZA EIRELI ME. CACEPE: 0346693-02. CNPJ: 08.584.745/0001-57. DECISÃO JT nº 0800/2022(16). EMENTA: ICMS.
AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS FRONTEIRAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. CREDITAMENTO ANTERIOR AO
RECOLHIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. O direito ao crédito do ICMS Fronteiras nasce a partir da efetivação do recolhimento do
imposto. O contribuinte registrou aquele valor a título de crédito fiscal antes do efetivo recolhimento. Significa dizer que, no momento do
recolhimento, o creditamento indevido já havia se consumado. Não há previsão legal para convalidar um crédito que não existia à época
do lançamento na escrita fiscal. O recolhimento posterior não tem o condão de tornar válido o crédito que se encontrava irregular à época
da escrituração. Decisão: Julgado parcialmente procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 114.422,17
(cento e quatorze mil e quatrocentos e vinte e dois reais e dezessete centavos), com a multa de 90% do art. 10, V, “f” da lei 11.514/97,
acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Sem reexame necessário. LEONARDO MENDONÇA
PIRES FERREIRA - JATTE 16.
PROCESSO TATE: 00.107/18-2. PROCESSO SF: 2017.000004643311-15. INTERESSADO: LAMPUR LTDA. CACEPE: 0536256-33.
CNPJ: 05.277.451/0009-41. DECISÃO JT no 0801/2022(16). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO.
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA 058-2. FALTA DE DESCRIÇÃO MINUCIOSA DA INFRAÇÃO. PRETERIÇÃO DO DIREITO DE DEFESA.
NULIDADE. O auto de infração deixou de apresentar informações indispensáveis à sua integridade. A autoridade autuante não identificou
a metodologia utilizada para identificar as bases de cálculo, os valores devidos e recolhidos (ainda que parcialmente) em relação às notas
fiscais a que ela está se referindo ao quantificar o crédito tributário objeto do lançamento de oficio. Decisão: Declarado nulo o lançamento.
LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA - JATTE 16.
PROCESSO TATE: 00.201/18-9. PROCESSO SF: 2017.000010611051-82. INTERESSADO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA. CACEPE: 0014892-08. CNPJ: 13.004.510/0017-46. ADVOGADO: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE,
OAB 25.108.E OUTROS. DECISÃO JT no 0802/2022(16). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE
CRÉDITO FISCAL. SISTEMÁTICA TRIGO EM GRÃO, FARINHA DE TRIGO, SUAS MISTURAS, E SEUS DERIVADOS. PAGAMENTO
PARCIAL. TERMINAÇÃO PARCIAL. PROCEDÊNCIA. 1. Quanto à parte reconhecida e paga do crédito tributário, multa correspondente e
juros proporcionais, em atendimento ao disposto no art. 42, § 2º da Lei nº 10.654/91, a terminação do processo em relação a essa parcela
é a medida que se impõe. 2. Embora a parte alegue que a autoridade fiscal não teria apresentado os documentos fiscais nem registros
contábeis que comprovem a utilização indevida do crédito fiscal, verifica-se que se trata de alegação vazia, destituída de fundamentos.
Conforme se verifica do CD acostado aos autos na fl. 03, estão presentes todos os documentos necessários ao bom exercício do
direito de defesa. 3. O Decreto 28.943/2006 incorporou à sistemática as massas alimentícias não cozidas nem recheadas, biscoitos,
bolachas, bolos, waffles, pães, panetones e similares derivados de farinha de trigo, de maneira que o crédito é indevido. 4. Em relação
à multa, alega a parte a inexistência de penalidade aplicável à infração em razão da republicação da Lei 15.600/2015 em 02/10/2015.
Na prática, se a primeira publicação tinha efeito imediato, alterando instantaneamente a Lei nº 11.514/1997 com suas novas tipificações
e penalidades, e a segunda publicação tinha idênticas disposições e efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016, sendo lei nova, esta tão
somente deu continuidade aos efeitos já produzidos pela primeira. Se apenas as disposições em contrário são revogadas, a republicação
de conteúdo equivalente ao da lei publicada não impede a produção de efeitos da primeira. 4. Não cabe, neste contencioso administrativo,
à autoridade julgadora deixar de aplicar ato normativo, ainda que sob alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade, razão pela qual
deixo de analisar tais argumentos da defesa. Decisão: declarada a terminação do processo quanto à parte reconhecida e paga de R$
116.059,49 (cento e dezesseis mil e cinquenta e nove reais e quarenta e nove centavos), multa correspondente e juros proporcionais e
julgado procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 6.925,32 (seis mil e novecentos e vinte e cinco
reais e trinta e dois centavos), com a multa de 90% do art. 10, V, “f” da lei 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até
a data do efetivo pagamento. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA - JATTE 16.
PROCESSO TATE: 00.208/16-7. PROCESSO SF: 2015.000003412684-85. INTERESSADO: IMS PADARIA E MERCADO EIRELI.
CACEPE: 0446106-10. CNPJ: 09.457.781/0001-12. DECISÃO JT no 0803/2022(16). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA
DE RECOLHIMENTO. OMISSÃO DE SAÍDA. PRESUNÇÃO. NÃO ESCRITURAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. BASE DE
CÁLCULO. EXCLUSÃO DA MARGEM DE VALOR AGREGADO. REDUÇÃO DA PENALIDADE PELA RETROATIVIDADE BENÉFICA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. A autoridade fiscal reconhece que diversas Notas Fiscais devem ser excluídas do Auto. Assim, foram
Recife, 9 de julho de 2022
excluídas da base de cálculo as notas que se referiam a devolução e notas cujas devoluções foram comprovadas por notas de entrada
de fornecedores. Excluídas também as notas que continham apenas mercadorias sujeitas a substituição tributária, bem como os itens
com substituição de algumas notas que continham tanto itens tributados e não tributados e que tinham sido incluídas no Auto. Quanto às
notas em que se afirma a destinação ao Ativo Fixo, nada apresentou a parte que comprovasse a alegação. Pelo princípio da impugnação
específica aplicável ao processo administrativo tributário, é ônus do contribuinte provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do fisco. 2. Em relação ao argumento de não haver disposição legal para acréscimo de margem de valor agregado
de 30%, assiste razão à defesa. Esse é o entendimento consolidado no TATE. 3. Em relação à multa aplicada, a Lei a Lei 15.600/2015
trouxe penalidade menos severa, razão pela qual REDUZO a penalidade de multa para o percentual de 90% do valor do imposto.
Decisão: Julgado parcialmente procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 92.275,87 (noventa e dois
mil e duzentos e setenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), com a multa de 90% do art. 10, VI, “d” da lei 11.514/97, acrescidos
de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Sem reexame necessário. LEONARDO MENDONÇA PIRES
FERREIRA - JATTE 16.
PROCESSO TATE: 00.146/16-1. PROCESSO SF: 2015.000005392061-96. INTERESSADO: INGA DISTRIBUIDORA LTDA. CACEPE:
0356844-02. CNPJ: 05.390.477/0002-25. ADVOGADO: LUIZ JOSÉ DE FRANÇA, OAB/PE 15.399. DECISÃO JT no 0804/2022(16).
EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO FISCAL. SISTEMÁTICA ATACADISTA. EXCLUSÃO
DA PENALIDADE POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Em relação aos períodos fiscais impugnados
verificamos que em algumas notas fiscais não foram computados os valores de IPI, acarretando um valor maior de uso de crédito
inexistente. Valido, portanto, os cálculos do crédito presumido apresentados pela defesa, confirmados pela autoridade autuante,
reduzindo o valor da exigência para R$ 53.158.29. 2. O crédito presumido do contribuinte atacadista credenciado na sistemática não
possui natureza de crédito fiscal, não podendo as penalidades já revogadas previstas nas alíneas “a” e “c” do art. 10, V, da Lei nº
11.514/97, nem a novel alínea “f” serem aplicadas ao caso dos autos. Decisão: Julgado parcialmente procedente o lançamento para
declarar devido o ICMS no valor original de R$ 53.158, 29 (cinquenta e três mil, cento e cinquenta e oito reais e vinte e nove centavos),
sem multa, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Sem reexame necessário. LEONARDO
MENDONÇA PIRES FERREIRA - JATTE 16.
PROCESSO TATE: 00.344/16-8. PROCESSO SF: 2015.000006819550-81. INTERESSADO: FISIA COMERCIO DE PRODUTOS
ESPORTIVOS LTDA. CACEPE: 0558575-90. CNPJ: 59.546.515/0032-30. ADVOGADOS: ENIO ZAHA, OAB/SP 123.946, ALESSANDRO
TEMPORIM CALAF, OAB/SP 199.894, e VIVIANE ALVES DE MORAIS, OAB/SP 355.822. DECISÃO JT no 0805/2022(16). EMENTA:
ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO. DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS NÃO ESCRITURADOS. REDUÇÃO DE
PENALIDADE PELA RETROATIVIDADE BENÉFICA. PROCEDÊNCIA. 1. Não é possível, quer pela fiscalização, quer por este tribunal,
efetuar a escrituração, retificação de escrita, ou compensação de créditos não escriturados pelo contribuinte. Ademais, é inadmissível
a retificação de livro fiscal após a lavratura de auto de infração, o que, aliás, é decorrência óbvia da vedação à espontaneidade quando
constituído o crédito tributário oriundo da infração à legislação. Eventual crédito que o contribuinte acredite ter direito deve ser escriturado
na forma do art. 7º da Portaria nº 190/2011 da SEFAZ. 2. Não cabe, neste contencioso administrativo, à autoridade julgadora deixar de
aplicar ato normativo, ainda que sob alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade, razão pela qual deixo de analisar tais argumentos
da defesa. No entanto, a Lei 15.600/2015 trouxe penalidade menos severa à infração, razão pela qual REDUZO a penalidade de multa
para o percentual de 70% do valor do imposto. Decisão: Julgado procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original
de R$ 227.906,88 (duzentos e vinte e sete mil e novecentos e seis reais e oitenta e oito centavos), com a multa de 70% do art. 10, VI, “b”
da lei 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. LEONARDO MENDONÇA PIRES
FERREIRA - JATTE 16.
PROCESSO TATE: 00.117/14-5. PROCESSO SF: 2012.000001920871-14. INTERESSADO: UNICENTER COMERCIO IMPORTACAO
EXPORTACAO LTDA. CACEPE: 0260582-19. CNPJ: 03.217.337/0001-43. DECISÃO JT no 0806/2022(16). EMENTA: ICMS. AUTO DE
INFRAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO. OMISSÃO DE SAÍDAS. CONTAGEM FÍSICA DE ESTOQUE. REDUÇÃO DE PENALIDADE
PELA RETROATIVIDADE BENÉFICA. PROCEDÊNCIA. 1. O autuado se defende dos fatos, e não da fundamentação legal porventura
contida na denúncia, sobretudo porque as irregularidades observadas quanto à indicação do dispositivo legal infringido e da penalidade
proposta não implicarão em nulidade se, pela descrição da infração, a autoridade julgadora entender qual o dispositivo legal infringido
e a penalidade cabível, conforme art. 28, § 3º, da Lei nº 10.654/91. 2. Todos os argumentos de mérito apresentados pela defesa estão
desacompanhados de qualquer elemento de prova. Pelo princípio da impugnação específica aplicável ao processo administrativo
tributário, é ônus do contribuinte provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do fisco. 3. Em relação à multa
aplicada, a Lei 15.600/2015 trouxe penalidade menos severa, razão pela qual REDUZO a penalidade de multa para o percentual de 90%
do valor do imposto. Decisão: Julgado procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 141.131,28 (cento e
quarenta e um mil cento e trinta e um reais e vinte e oito centavos), com a multa de 90% do art. 10, VI, “d” da lei 11.514/97, acrescidos de
juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA - JATTE 16.
PROCESSO TATE N. 00.102/22-9. AUTO DE INFRAÇÃO N. 2021.000005392877-12. INTERESSADO: HARDBALL LTDA. CACEPE:
0278764-46. CNPJ: 45.842.622/0080-07. ADVOGADO: CARLOS EDUARDO ZAVALA, OAB/SP n. 185.740. DECISÃO JT nº
0807/2022(18). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR. EMBARAÇO À AÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO
VÁLIDO. DEFESA INTEMPESTIVA. 1. No caso em comento, a ciência quanto à lavratura do Auto de Infração ocorreu em 31/08/2021.
Ocorre, contudo, que a defesa apenas foi apresentada em 08/10/2021, quando já transcorrido o prazo de 30 dias estabelecido na Lei do
Processo Administrativo Tributário (art. 14, I da Lei. n. 11.514/97). Em razão da intempestividade, houve a preclusão da oportunidade de
apresentação de defesa e da instrução processual. 2. Por fim, em observância ao disposto no § 3º do art. 22 da Lei nº 10.654/91, não
se verifica qualquer tipo de nulidade neste Auto de Infração. 3. DECISÃO: defesa não conhecida, em razão da sua intempestividade, e
confirmada a exigência do valor original de R$ 6.976,53, a título de multa capitulada no artigo 10, IX, a, da Lei n. 11.514/97, acrescido de
consectários legais. NAYANE BARBOSA RIBEIRO BERNARDO – JATTE(18).
PROCESSO TATE: 00.773/22-0. AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000005596629-30. INTERESSADO: RSB PLASTICOS LTDA.
CACEPE: 0635562-51. CNPJ: 66.699.463/0003-63. DECISÃO JT no 0808/2022(20). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL.
DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS DE FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE
SAÍDAS DO PERÍODO DE APURAÇÃO CORRESPONDENTE. APRESENTAÇÃO DE SALDO CREDOR NO LIVRO DE APURAÇÃO DO
ICMS. MERO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA REGULAMENTAR PELA AUTORIDADE
JULGADORA (ART. 25, § 3º, III, da LEI DO PAT/PE). PROCEDÊNCIA PARCIAL DO AUTO DE INFRAÇÃO. 1. A escrituração feita pelo
contribuinte não respeitou o período de fiscal correspondente à ocorrência do fato gerador, pois, caberia a ele, espontaneamente, ao
perceber que as notas fiscais não teriam sido lançadas, independente do motivo que tenha provocado o não lançamento no livro próprio,
substituir a sua escrita fiscal, com as devidas correções, do mês da emissão das notas fiscais, sendo, portanto, incorreta a inclusão delas
em LRS de período apuração posterior, tendo em conta que, erroneamente, não considera o momento das circunstâncias materiais do
caso concreto para efeito da ocorrência do fato gerador, em flagrante desobediência ao art. 116 do CTN c/c caput do art. 23 da Lei nº
15.730/2016. 2. Entretanto, mesmo que as notas fiscais objeto da autuação tivessem sido lançadas no período de apuração próprio
(agosto/2016), não resultaria ICMS a recolher, tendo em vista que, ainda assim, haveria saldo credor no Livro RAICMS daquele mês. 3.
Improcedência da cobrança do imposto lançado de ofício e seus acessórios (multa e consectários legais), inclusive, reconhecida pela
própria autoridade autuante, em sede de informação fiscal. 4. Todavia, é indubitável que houve o descumprimento de obrigação acessória
pela não escrituração das notas fiscais no período fiscal de suas emissões, consoante o § 2º do art. 113 do CTN. 5. Aplicação de multa
regulamentar, com fundamento no art. 10, II, “a”, “1”, da Lei nº 11.514/97, no montante total original de R$ 393,21, o que equivale a 1%
(um por cento) do valor total das operações não escrituradas. DECISÃO: Julgado o Auto de Infração PARCIALMENTE PROCEDENTE,
sendo devido apenas crédito tributário a título de multa regulamentar, cominada no art. 10, II, “a”, “1”, da Lei nº 11.514/97, no valor original
de R$ 393,21 (trezentos e noventa e três reais e vinte e um centavos), acrescido dos consectários legais. Sem reexame necessário.
CARLOS ADRIANO DA COSTA – JATTE (20).
PROCESSO TATE: 00.811/22-0. PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA DEFESA: 2022.000003521050-88. INTERESSADO: CALSIQ
INDUSTRIA CALCINADORA E COMERCIO DE GESSO EIRELI. CACEPE: 0892307-87. CNPJ: 37.457.978/0001-97. ADVOGADA:
INGRID SOUZA SIQUEIRA (OAB/PE 38.115). DECISÃO JT no 0809/2022(20). EMENTA: PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO
PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA. NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DE MOTIVO DE ALTA RELEVÂNCIA, CAUSA FORTUITA,
FORÇA MAIOR OU DE ELEMENTO CERCEADOR DO DIREITO DE DEFESA. INTELIGÊNCIA DO CAPUT DO ART. 15 DA LEI Nº
10.6541/91. PEDIDO INDEFERIDO. 1. Particularidades intrínsecas de organização e funcionamento administrativo-contábil da empresa
não têm o condão de caracterizar uma situação de alta relevância, causa fortuita, força maior ou de elemento cerceador do direito de
defesa. 2. Não restou comprovado que falta de energia elétrica tenha prejudicado o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
3. O pleito do requerente de dilação de prazo não merece guarida, por força da Lei do PAT/PE e em harmonia com o velho brocardo
Jurídico: Dormientibus non succurrit ius. DECISÃO: INDEFERIDO o pedido do contribuinte. CARLOS ADRIANO DA COSTA – JATTE
(20).
PROCESSO TATE: 00.525/22-7. AUTO DE INFRAÇÃO SIMPLES NACIONAL: 2021.000007946742-97. INTERESSADO:
TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS MOTIVO EIRELI. CACEPE: 0794164-11. CNPJ: 31.619.852/0001-95. DECISÃO JT no
0810/2022(20). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO SIMPLES NACIONAL. DENÚNCIA DE SEGREGAÇÃO INDEVIDA DE RECEITAS
BRUTAS TRIBUTÁVEIS. TERMINAÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O contribuinte protocolou, em 20 de junho
de 2022, a desistência da impugnação, implicando, por consequência, no reconhecimento do crédito tributário e na respectiva terminação
do processo de julgamento. DECISÃO: Declarado extinto o processo de julgamento, nos termos dos §§ 2º e 4º, I, do art. 42 da Lei nº
10.654/91. CARLOS ADRIANO DA COSTA – JATTE (20).
PROCESSO TATE: 00.384/17-8. AUTO DE INFRAÇÃO: 2016.000009982825-62. INTERESSADO: BRASFIO INDUSTRIA E
COMERCIO NORDESTE S/A. CACEPE: 0137981-03. CNPJ: 12.770.558/0001-35. ADVOGADO: SERGIO DE LIMA SOUZA (OAB/
PE 30.034). DECISÃO JT no 0811/2022(20). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. ISENÇÃO. SAÍDA DE PRODUTOS
PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS. NÃO COMPROVAÇÃO PELO BENEFICIÁRIO DA ENTRADA EFETIVA DOS PRODUTOS NO
ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO. LANÇAMENTO PROCEDENTE. 1. A isenção fica condicionada à comprovação da entrada
efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário, devendo o remetente da mercadoria conservar, pelo prazo de 05 (cinco) anos, os
documentos de prova de internamento da mercadoria na Zona Franca de Manaus, de acordo com artigos 691 e 694, § 2º, do Decreto nº
14.876/91. 2. O ônus da prova do internamento da mercadoria na ZFM é do contribuinte. 3. O defendente tenta transferir, indevidamente,
à fiscalização o ônus da prova a ele incumbido. 4. O sujeito passivo também não apresentou provas de que as notas fiscais autuadas
teriam sido canceladas, consoante exige o art. 373, II, do CPC. DECISÃO: Julgado o lançamento PROCEDENTE, mantendo como
devido o valor original de R$ 9.937,27 (nove mil, novecentos e trinta e sete reais e vinte e sete centavos) de ICMS a recolher, acrescido
da multa de 90% (noventa por cento), cominada no art. 10, VI, “f”, “2” da Lei nº 11.514/97, e dos consectários legais. CARLOS ADRIANO
DA COSTA – JATTE (20).
TATE N°: 00.486/18-3. AI SF N°: 2017.000006912195-71. INTERESSADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. CACEPE: 022428500. CNPJ: 59.0275.792/0089-91. ADVOGADO: JOSÉ GUILHERME MISSAGIA (OAB/RJ nº 140.829). DECISÃO JT no 0812/2022(21).
EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DESISTÊNCIA DO DIREITO DE IMPUGNAÇÃO. TERMINAÇÃO
DO PROCESSO DE JULGAMENTO. Encerrado processo de julgamento, diante da desistência expressa da impugnação, nos termos do
art. 42, § 2º e § 4º, inciso I, da Lei nº 10.654/91. Decisão: declarado extinto o processo, com fundamento no artigo 42, §2° e § 4º, inciso
I, da Lei nº 10.654/91. Ana Catarina Alencar Câmara Simões – JATTE (21)
TATE N°: 00.963/21-6. AI SF N°: 2021.000000614846-31. INTERESSADO: SEARA ALIMENTOS LTDA. CACEPE: 0277733-96. CNPJ: