Disponibilização: quinta-feira, 27 de julho de 2017
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano IX - Edição 1913
voto do relator.. 2279, Apelação nº 0013262-37.2010.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de
Maceió.Procurador: Procurador Geral do Município (OAB: P/GM).Apelado: COMERCIAL
AUTO PECAS SANTO ANTONIO LTDA. Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva Decisão: à
unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso, apenas no que diz respeito à prescrição,
para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, reformando a sentença
proferida para determinar o prosseguimento normal da Execução Fiscal apenas em relação ao crédito
datado de 31/08/2005, nos termos do voto do relator.. 2280, Apelação nº 0013375-88.2010.8.02.0001, de
Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: José Wilson dos Santos (OAB: 3638/AL) e
outro.Apelado: MERCANTIL FAROUPILHA LTDA. Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva
Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso, apenas no que diz respeito à
prescrição, para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, reformando a
sentença proferida para determinar o prosseguimento normal da Execução Fiscal apenas em relação ao
crédito datado de 31/08/2005, nos termos do voto do relator.. 2281, Apelação nº
0007752-72.2012.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Procurador
Geral do Município (OAB: P/GM).Apelado: COMERCIAL AXE LTDA. Relator: Des. Alcides
Gusmão da Silva Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, por
idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, posto que caracterizada a prescrição, nos termos do
voto do relator.. 2282, Apelação nº 0146851-38.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Fazenda
Publica Municipal.Apelado: LEOA EMP IMOB E CONST S/A. Relator: Des. Alcides Gusmão da
Silva Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, por idêntica
votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, reconhecendo de OFÍCIO a nulidade da CDA apresentada nos
autos, e, por via de consequência, REFORMANDO a sentença a quo, de modo a julgar extinta a
execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 202 e 203 do Código Tributário
Nacional c/c os arts 783 e 803, I, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do relator.. 2283,
Apelação nº 0146301-43.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Fazenda Publica Municipal.Apelado:
ISRAEL GOMES DA SILVA. Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva Decisão: à unanimidade de
votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO,
reconhecendo de OFÍCIO a nulidade da CDA apresentada nos autos, e, por via de consequência,
REFORMANDO a sentença a quo, de modo a julgar extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito,
com fundamento nos artigos 202 e 203 do Código Tributário Nacional c/c os arts 783 e 803, I, do Código
de Processo Civil, nos termos do voto do relator.. 2284, Apelação nº 0153881-27.2004.8.02.0001, de
Maceió, Apelante: Fazenda Publica Municipal.Apelado: ADALBERTO DOS SANTOS. Relator:
Des. Alcides Gusmão da Silva Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no
mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, reconhecendo de OFÍCIO a nulidade da
CDA apresentada nos autos, e, por via de consequência, REFORMANDO a sentença a quo, de modo a
julgar extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 202 e 203 do
Código Tributário Nacional c/c os arts 783 e 803, I, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do
relator.. 2285, Apelação nº 0141320-68.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Fazenda Publica
Municipal.Apelado: MARIO FRAGOSO DE V BOIA. Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva
Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, por idêntica votação,
NEGAR-LHE PROVIMENTO, reconhecendo de OFÍCIO a nulidade da CDA apresentada nos autos, e,
por via de consequência, REFORMANDO a sentença a quo, de modo a julgar extinta a execução fiscal,
sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 202 e 203 do Código Tributário Nacional c/c os
arts 783 e 803, I, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do relator.. 2286, Apelação nº
0141310-24.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Fazenda Publica Municipal.Apelado: PEDRO
GOMES DA SILVA. Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva Decisão: à unanimidade de votos, em
CONHECER do recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO,
reconhecendo de OFÍCIO a nulidade da CDA apresentada nos autos, e, por via de consequência,
REFORMANDO a sentença a quo, de modo a julgar extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito,
com fundamento nos artigos 202 e 203 do Código Tributário Nacional c/c os arts 783 e 803, I, do Código
de Processo Civil, nos termos do voto do relator.. 2287, Apelação nº 0145351-34.2004.8.02.0001, de
Maceió, Apelante: Fazenda Publica Municipal.Apelado: HABITACIONAL CONSTRUCOES
LTDA. Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do
recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, reconhecendo de OFÍCIO
a nulidade da CDA apresentada nos autos, e, por via de consequência, REFORMANDO a sentença a quo,
de modo a julgar extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 202 e
203 do Código Tributário Nacional c/c os arts 783 e 803, I, do Código de Processo Civil, nos termos do
voto do relator.. 2288, Apelação nº 0133145-85.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Fazenda
Publica Municipal.Apelado: CASSIANA MARIA DA CONCEICAO. Relator: Des. Alcides Gusmão
da Silva Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, por idêntica
votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, reconhecendo de OFÍCIO a nulidade da CDA apresentada nos
autos, e, por via de consequência, REFORMANDO a sentença a quo, de modo a julgar extinta a
execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 202 e 203 do Código Tributário
Nacional c/c os arts 783 e 803, I, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do relator.. 2289,
Apelação nº 0027160-49.2012.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador:
Procurador Geral do Município de Maceió (OAB: /PG).Apelado: PEREIRA E CONCEIÇÃO
LTDA - ME. Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva Decisão: à unanimidade de votos, em
CONHECER do recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos
do voto do relator.. 2290, Apelação nº 0023260-58.2012.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município
de Maceió.Procurador: Procurador Geral do Município de Maceió (OAB: /PG).Apelado:
CONFERRACO COML DE F ACO LTDA. Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva Decisão: à
unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE
PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.. 2291, Apelação nº 0027191-69.2012.8.02.0001, de
Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Procurador Geral do Município (OAB:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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