TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.055 - Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022
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0300215-98.2015.8.05.0150 Apelação
Comarca: Salvador
Apelante: João Santos Passos
Defensor Público: Marco Aurélio Campos
Apelado: Ministerio Publico do Estado da Bahia
Promotor: Maurício Cerqueira Lima
Relator: Inez Maria Brito Santos Miranda
Decisão: Não-Provimento. Unânime.
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. NÃO UTILIZADA PARA
FUNDAMENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 231 DO STJ. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO. Inaplicável a atenuante da confissão espontânea quando esta, levada a efeito na fase policial, não for efetivamente
utilizada pelo magistrado para dar suporte à sentença condenatória, que se baseia em outros elementos de prova colhidos durante o processo. A incidência de circunstância atenuante não determina a redução da pena-base aquém do mínimo legal, ex vi
Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça e ratificada em sede de Repercussão Geral: STF, RE 597270. Regime semiaberto
mantido, nos termos do art. 33, § 2º, alínea b, do CP.
0545673-48.2017.8.05.0001 Apelação
Comarca: Salvador
Apelante: Igor Ramos da Silva
Defensor Público: Leonardo Alves de Toledo
Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia
Promotor: Kristiany Travessa Rocha Lima de Abreu
Relator: Inez Maria Brito Santos Miranda
Decisão: Não-Provimento. Unânime.
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO. Demonstrada a autoria e a materialidade delitiva, pelas provas produzidas nos autos, impõe-se a condenação.
0561451-63.2014.8.05.0001 Apelação
Comarca: Salvador
Apelado: Vinicius Costa Damasceno
Advogado: Ana Paula Moreira Góes (OAB : 30700/BA)
Advogado: Ramon Romany Moradillo Pinto (OAB : 39692/BA)
Apelante: Ministério Público do Estado da Bahia
Promotor: Adriana Teixeira Braga
Apelado: Lucival Santos da Silva
Relator: Inez Maria Brito Santos Miranda
Decisão: Não-Conhecimento. Unânime.
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. RECURSO MINISTERIAL. INTEMPESTIVIDADE. OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. DE OFÍCIO, DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE PELO ÓBITO DE UM DOS
AGENTES. Nos termos do caput do art. 593 do Código de Processo Penal, o prazo para a interposição do recurso apelatório é
de 05 (cinco) dias. O termo a quo do prazo da apelação começa a fluir com a intimação da sentença. A intempestividade do recurso impõe o seu não conhecimento. A demonstração inequívoca da morte de um dos agentes, por meio de documento idôneo,
impõe a extinção de sua punibilidade.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
PROCESSOS JULGADOS NA SESSÃO DE 3 de Fevereiro de 2022
0000017-67.2017.8.05.0182 Apelação
Comarca: Salvador
Apelante: Rosenilton Encarnação Santos
Advogado: Romildo Sousa Machado (OAB : 35280/BA)
Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia
Promotor: Helber Luiz Batista
Relator: Inez Maria Brito Santos Miranda
Decisão: Provimento em Parte. Unânime.
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHA. PRECLUSÃO. PRELIMINAR REJEITADA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA. NÃO
CONFIGURADA. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE À CONDENAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. AUSÊNCIA
DE VIOLÊNCIA/GRAVE AMEAÇA. INCABÍVEL. PROVA IRREFUTÁVEL. COAUTORIA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO – ARMA BRANCA – E RECONHECIDA A CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO. HONORÁRIOS. DEFENSOR DATIVO. FIXAÇÃO DEVIDA. TABELA DA OAB. RECURSO CONHECIDO, AFASTADA A PRELIMINAR, E NO
MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. EX OFFICIO, REDIMENSIONADA A PENA APLICADA. Opera-se a preclusão, quando
a defesa não arrola testemunhas no momento processual adequado, ex vi do art. 396-A, do Código de Processo Penal, não
havendo que falar em cerceamento de defesa. Provadas a materialidade e autoria delitivas, a condenação é medida que se impõe. Incabível a desclassificação do crime de roubo para furto por ausência de emprego de violência ou grave ameaça, quando