Edição nº 48/2015
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 13 de março de 2015
Nº 2014.01.1.109183-2 - Procedimento Ordinario - A: N.A.M.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DF DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF007853 - Jose Luciano Arantes, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para,
confirmando a antecipação de tutela anteriormente deferida, CONDENAR o réu a internar a parte autora em UTI da rede pública e na falta
desta, em UTI da rede privada, devendo, nestes casos, arcar com todos os custos da internação e dos demais gastos decorrentes desta (gastos
hospitalares). Julgo extinto o feito com base no art. 269, I, do CPC. Sem custas e sem honorários. Decisão sujeita ao reexame necessário (artigo
475, I, do CPC). Transitada em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Brasília - DF, terça-feira,
10/03/2015 às 14h57. Fabrício Dornas Carata , Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.150191-6 - Procedimento Ordinario - A: RITA EVANGELISTA DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: DF DISTRITO FEDERAL. Proc(s).: NAO INFORMADO. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para, confirmando a antecipação de
tutela anteriormente deferida, CONDENAR o réu a internar a parte autora em UTI da rede pública e na falta desta, em UTI da rede privada,
devendo, nestes casos, arcar com todos os custos da internação e dos demais gastos decorrentes desta (gastos hospitalares). Julgo extinto o
feito com base no art. 269, I, do CPC. Sem custas e sem honorários. Decisão sujeita ao reexame necessário (artigo 475, I, do CPC). Transitada
em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Brasília - DF, terça-feira, 10/03/2015 às 14h24. Fabrício
Dornas Carata , Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.156092-7 - Procedimento Ordinario - A: MANOEL VITORINO PESSOA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: DF DISTRITO FEDERAL. Proc(s).: NAO INFORMADO. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para, confirmando a antecipação de
tutela anteriormente deferida, CONDENAR o réu a internar a parte autora em UTI da rede pública e na falta desta, em UTI da rede privada,
devendo, nestes casos, arcar com todos os custos da internação e dos demais gastos decorrentes desta (gastos hospitalares). Julgo extinto o
feito com base no art. 269, I, do CPC. Sem custas e sem honorários. Decisão sujeita ao reexame necessário (artigo 475, I, do CPC). Transitada
em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Brasília - DF, terça-feira, 10/03/2015 às 14h43. Fabrício
Dornas Carata , Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.022157-7 - Mandado de Seguranca (civel) - A: ENGECOPA CONSTRUTORA E INOCRPORADORA SA. Adv(s).:
DF018669 - Gustavo Valadares. R: ADMINISTRADOR REGIONAL DO SIA. Proc(s).: NAO INFORMADO. Ante o exposto, indefiro a petição inicial
nos termos do art. 295, inciso II, do Código de Processo Civil dada a flagrante ilegitimidade ativa da impetrante e, por conseguinte, extingo
o processo sem julgamento do mérito nos exatos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas pelo impetrante. Sem
condenação ao pagamento de honorários advocatícios tendo em vista o disposto nas súmulas 512 do Supremo Tribunal e 105 do Superior
Tribunal de Justiça. Sentença não sujeita ao reexame necessário ex vi art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Sentença eletronicamente registrada
nessa data. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 10/03/2015 às 14h55. Fabrício Dornas Carata , Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2012.01.1.116872-2 - Cobranca - A: CEB DIST COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA DISTRIBUICAO S.A.. Adv(s).: DF029352
- Thiago Beze. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF014279 - Luciana Ribeiro e Fonseca, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Em virtude da
NÃO INCLUSÃO EM PAUTA, promovo a PUBLICAÇÃO das fls. retro: "CERTIDÃO Certifico o TRÂNSITO EM JULGADO em relação à sentença
de fls. 111/113. Intimo a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília - DF, terça-feira, 10/03/2015
às 14h28. Vanessa de Sousa Pereira Técnico Judiciário ". Brasília - DF, terça-feira, 10/03/2015 às 14h29. .
Nº 2009.01.1.012173-4 - Execucao - A: BRB - BANCO DE BRASILIA S/A. Adv(s).: DF020026 - Eduardo Marcos de Almeida, DF10665E
- Fabrizio Augusto Ferreira da Costa. R: INTELIGENTE PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA ME. Adv(s).: DF014378 - Andre Rodrigues Costa
Oliveira. R: MILTON FERREIRA DE CARVALHO. Adv(s).: (.). R: RENATA CLAUDIA DA SILVA LAVIOLA CARVALHO. Adv(s).: (.). Certifico e dou
fé que juntei o mandado de fls. 331-332, tendo o oficial de justiça certificado o não cumprimento da diligência. Ao exequente - BRB - BANCO DE
BRASILIA S/A, para falar sobre as informações prestadas pelo oficial de justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, terça-feira, 10/03/2015
às 16h12. .
Nº 2014.01.1.137683-3 - Procedimento Ordinario - A: ELIZIA PEREIRA DE SOUSA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF022128 - Demetrius Abiorana Cavalcante. R: JOAO PEDRO BARBOSA DE SOUSA. Adv(s).: DF021382 Cecilio Rogerio Mariano Anastacio. R: ANA PAULA BARBOSA DE SOUSA. Adv(s).: DF021382 - Cecilio Rogerio Mariano Anastacio. R: EDLA
TEIXEIRA BARBOSA. Adv(s).: DF021382 - Cecilio Rogerio Mariano Anastacio, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Certifico e dou fé que, nesta
data, juntei: a) CONTESTAÇÃO do DF DISTRITO FEDERAL, às fls. 94 à 98. Certifico, ainda, sua tempestividade; e b) Petição da parte EDLA
TEIXEIRA BARBOSA, às fls. 99 e 100. Nos termos da Portaria Nº 01, de 16/11/2012 deste Juízo, ao DF DISTRITO FEDERAL para que se
manifeste acerca da petição ora juntada no prazo de 05 (cinco) dias. Após, remetam-se os autos à DEFENSORIA PÚBLICA para manifestação
acerca da petição supracitada. Brasília - DF, terça-feira, 10/03/2015 às 14h36. .
Nº 2012.01.1.090628-2 - Declaracao de Nulidade - A: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. Adv(s).: SP244185 - Luciene Marjorie Rossi.
R: PROCON INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DF. Adv(s).: DF009706 - Valeria Ilda Duarte Pessoa, DF015225 - Izabela Frota
Melo, Proc(s).: 15225 - PR-NAO INFORMADO. Certifico e dou fé, que, nesta data, juntei a petição de fls.183/190, isento de preparo, referente ao
Recurso de Apelação interposto por PROCON INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DF. Certifico, ainda, que o referido recurso foi
interposto tempestivamente. Nos termos da Portaria Nº 01, de 16/11/2012 deste Juízo, ao autor - CASA BAHIA COMERCIAL LTDA, ora recorrido,
para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília - DF, terça-feira, 10/03/2015 às 15h22. .
Nº 2014.01.1.141878-5 - Procedimento Ordinario - A: SANTINHA VIANNA GUIMARAES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF022160 - Lilian Almeida Sousa, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Certifico e dou fé que juntei o mandado
de citação de fls. 60 e 61. Promovo a REPUBLICAÇÃO da SENTENÇA de fl. 58, EXCLUSIVAMENTE para o Requerido DF DISTRITO FEDERAL,
tendo em vista o nome do advogado deste não ter sido incluído em pauta: "SENTENÇA Vistos etc... A Defensoria Pública, representante da
parte autora, peticionou à fl. 52, requerendo a extinção do processo em razão de seu falecimento, o qual ocorreu sem internação em UTI, por
impossibilidade material. O réu requereu a extinção do feito nos termos do artigo 267, VI, do CPC, em razão da perda de interesse processual da
parte autora (fl. 49). O Ministério Público opinou pela extinção do processo, sem resolução do mérito, conforme manifestação de fl(s). 54/55. A
perda do objeto da ação, conforme se verifica ter ocorrido, acarreta a perda superveniente do interesse de agir. Em decorrência, torno sem efeito
a antecipação de tutela anteriormente deferida e julgo extinto o presente processo, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo
Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I. Brasília - DF, quarta-feira, 04/03/2015
às 15h36. Fabrício Dornas Carata Juiz de Direito Substituto ". Brasília - DF, terça-feira, 10/03/2015 às 16h08. .
Nº 2014.01.1.124749-8 - Procedimento Ordinario - A: SIMONE CRISTINE RIBEIRO LIMA. Adv(s).: DF024827 - Dilermando Fonseca.
R: GDF GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013057 - Renato Guanabara Leal de Araujo, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Certifico
que juntei a CONTESTAÇÃO de fls.55/116. Certifico, ainda, a sua tempestividade. De acordo com a Portaria n° 01, de 16/11/2012, deste Juízo,
promovo a intimação do AUTOR para que se manifeste sobre a contestação e documentos ora juntados. Prazo de 10 (dez) dias. Brasília - DF,
terça-feira, 10/03/2015 às 16h56. .
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