Edição nº 235/2015
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 14 de dezembro de 2015
de que o Estado deixou de cumprir o pactuado. É a síntese do caso. Realizado Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta entre os
autores originais e o Estado, visando à regularização do imóvel no qual está encravada a área objeto da lide, resta demonstrado que a pretensão
preliminar do autor transmudou-se. Os esforços que inicialmente se voltavam para retomar a posse de imóvel ocupado por pessoa determinada,
passam a ter caráter macro, atualmente dirigidos a diversos entes públicos. Do quadro ora descrito, a outra conclusão não se chega que não a
perda superveniente do interesse de agir da parte autora. O interesse em agir está calcado no binômio utilidade/necessidade da tutela jurisdicional
ante a impossibilidade de se resolver o conflito por outras vias. Da análise deste binômio, pode-se afirmar que a utilidade repousa na possibilidade
de a ação judicial propiciar ao demandante o resultado pretendido; e a necessidade configura-se quando se constata que a intervenção judicial é
a única forma possível de solução do conflito. Ora, disposta a parte autora a realizar tratativas e firmar com o Estado acordo para regularização da
área, ínsito ao ato está o reconhecimento de que a ocupação dos imóveis está consolidada, sendo imprescindível na atual conjuntura o manejo
de outros instrumentos para o resultado útil de seu pleito. Quanto ao aspecto da necessidade, dispondo o art. 585, II do Código de Processo Civil
que "o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores" tem natureza
de título executivo extrajudicial, a presente demanda individual perde valor como formas de pacificação efetiva do conflito. Portanto, eventual
descumprimento do TAC deve ensejar execução autônoma, pretensão distinta da relação jurídico-processual estabelecida nestes autos. Por todo
o exposto, reconhecendo a perda superveniente do interesse de agir da parte autora, ante a ausência de necessidade/utilidade da demanda
reivindicatória individual, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos art. 3º e 267, VI, do Código de Processo Civil.
Sem honorários, ante as peculiaridades do caso concreto e à extinção em fase incipiente da relação jurídico-processual. Custas, se houver, pelos
autores. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Brasília - DF,
quinta-feira, 10/12/2015 às 15h07. Carlos Fernando Fecchio dos Santos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.139955-2 - Procedimento Ordinario - A: ANANIAS LOPES ZEDES. Adv(s).: DF010987 - Maria das Gracas Calazans.
R: GESCIVALDO BRANDAO DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JOELMA DA SILVA TEIXEIRA ZEDES. Adv(s).: (.). Trata-se de
ação reivindicatória ajuizada pelos Espólios de Anastácio Pereira Braga, Agostinho Pereira Braga e João Pereira Braga, por sua inventariante
Leonídia Braga Meireles, pleiteando, em suma, a retomada da área em litígio, localizada no Quinhão 23 da Fazenda Santa Maria. Em centenas de
demandas correlatas, foram anunciadas medidas extrajudiciais conciliatórias adotadas pelos autores e pelo Estado, bem como juntadas cópias
de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta celebrado como medida preparatória para a regularização fundiária do Condomínio Porto
Rico, firmado entre o Distrito Federal, a CODHAB/DF, a Terracap e os espólios originariamente demandantes. Todavia, vieram recentemente aos
feitos noticias de que o Estado deixou de cumprir o pactuado. É a síntese do caso. Realizado Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta
entre os autores originais e o Estado, visando à regularização do imóvel no qual está encravada a área objeto da lide, resta demonstrado que
a pretensão preliminar do autor transmudou-se. Os esforços que inicialmente se voltavam para retomar a posse de imóvel ocupado por pessoa
determinada, passam a ter caráter macro, atualmente dirigidos a diversos entes públicos. Do quadro ora descrito, a outra conclusão não se
chega que não a perda superveniente do interesse de agir da parte autora. O interesse em agir está calcado no binômio utilidade/necessidade
da tutela jurisdicional ante a impossibilidade de se resolver o conflito por outras vias. Da análise deste binômio, pode-se afirmar que a utilidade
repousa na possibilidade de a ação judicial propiciar ao demandante o resultado pretendido; e a necessidade configura-se quando se constata
que a intervenção judicial é a única forma possível de solução do conflito. Ora, disposta a parte autora a realizar tratativas e firmar com o Estado
acordo para regularização da área, ínsito ao ato está o reconhecimento de que a ocupação dos imóveis está consolidada, sendo imprescindível
na atual conjuntura o manejo de outros instrumentos para o resultado útil de seu pleito. Quanto ao aspecto da necessidade, dispondo o art. 585,
II do Código de Processo Civil que "o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados
dos transatores" tem natureza de título executivo extrajudicial, a presente demanda individual perde valor como formas de pacificação efetiva
do conflito. Portanto, eventual descumprimento do TAC deve ensejar execução autônoma, pretensão distinta da relação jurídico-processual
estabelecida nestes autos. Por todo o exposto, reconhecendo a perda superveniente do interesse de agir da parte autora, ante a ausência de
necessidade/utilidade da demanda reivindicatória individual, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos art. 3º e 267,
VI, do Código de Processo Civil. Sem honorários, ante as peculiaridades do caso concreto e à extinção em fase incipiente da relação jurídicoprocessual. Custas, se houver, pelos autores. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos. Brasília - DF, quinta-feira, 10/12/2015 às 15h07. Carlos Fernando Fecchio dos Santos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.139884-7 - Procedimento Ordinario - A: BENJAMIM PEREIRA SOUTO. Adv(s).: DF010987 - Maria das Gracas Calazans.
R: DELMAR QUEIROZ DE MORAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA LINA DA SILVA SOUTO. Adv(s).: (.). Trata-se de ação
reivindicatória ajuizada pelos Espólios de Anastácio Pereira Braga, Agostinho Pereira Braga e João Pereira Braga, por sua inventariante Leonídia
Braga Meireles, pleiteando, em suma, a retomada da área em litígio, localizada no Quinhão 23 da Fazenda Santa Maria. Em centenas de
demandas correlatas, foram anunciadas medidas extrajudiciais conciliatórias adotadas pelos autores e pelo Estado, bem como juntadas cópias
de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta celebrado como medida preparatória para a regularização fundiária do Condomínio Porto
Rico, firmado entre o Distrito Federal, a CODHAB/DF, a Terracap e os espólios originariamente demandantes. Todavia, vieram recentemente aos
feitos noticias de que o Estado deixou de cumprir o pactuado. É a síntese do caso. Realizado Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta
entre os autores originais e o Estado, visando à regularização do imóvel no qual está encravada a área objeto da lide, resta demonstrado que
a pretensão preliminar do autor transmudou-se. Os esforços que inicialmente se voltavam para retomar a posse de imóvel ocupado por pessoa
determinada, passam a ter caráter macro, atualmente dirigidos a diversos entes públicos. Do quadro ora descrito, a outra conclusão não se
chega que não a perda superveniente do interesse de agir da parte autora. O interesse em agir está calcado no binômio utilidade/necessidade
da tutela jurisdicional ante a impossibilidade de se resolver o conflito por outras vias. Da análise deste binômio, pode-se afirmar que a utilidade
repousa na possibilidade de a ação judicial propiciar ao demandante o resultado pretendido; e a necessidade configura-se quando se constata
que a intervenção judicial é a única forma possível de solução do conflito. Ora, disposta a parte autora a realizar tratativas e firmar com o Estado
acordo para regularização da área, ínsito ao ato está o reconhecimento de que a ocupação dos imóveis está consolidada, sendo imprescindível
na atual conjuntura o manejo de outros instrumentos para o resultado útil de seu pleito. Quanto ao aspecto da necessidade, dispondo o art. 585,
II do Código de Processo Civil que "o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados
dos transatores" tem natureza de título executivo extrajudicial, a presente demanda individual perde valor como formas de pacificação efetiva
do conflito. Portanto, eventual descumprimento do TAC deve ensejar execução autônoma, pretensão distinta da relação jurídico-processual
estabelecida nestes autos. Por todo o exposto, reconhecendo a perda superveniente do interesse de agir da parte autora, ante a ausência de
necessidade/utilidade da demanda reivindicatória individual, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos art. 3º e 267,
VI, do Código de Processo Civil. Sem honorários, ante as peculiaridades do caso concreto e à extinção em fase incipiente da relação jurídicoprocessual. Custas, se houver, pelos autores. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos. Brasília - DF, quinta-feira, 10/12/2015 às 15h07. Carlos Fernando Fecchio dos Santos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.139890-2 - Procedimento Ordinario - A: JOSE FERREIRA DE SOUZA. Adv(s).: DF010987 - Maria das Gracas Calazans.
R: ADASILDO CARVALHO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ESTELA MARES DE MELO SOUZA. Adv(s).: (.). Trata-se de ação
reivindicatória ajuizada pelos Espólios de Anastácio Pereira Braga, Agostinho Pereira Braga e João Pereira Braga, por sua inventariante Leonídia
Braga Meireles, pleiteando, em suma, a retomada da área em litígio, localizada no Quinhão 23 da Fazenda Santa Maria. Em centenas de
demandas correlatas, foram anunciadas medidas extrajudiciais conciliatórias adotadas pelos autores e pelo Estado, bem como juntadas cópias
de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta celebrado como medida preparatória para a regularização fundiária do Condomínio Porto
Rico, firmado entre o Distrito Federal, a CODHAB/DF, a Terracap e os espólios originariamente demandantes. Todavia, vieram recentemente aos
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