Edição nº 203/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 27 de outubro de 2016
LIMA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PREJUDICIAL
DE M?RITO REJEITADA. IMPROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 18 de Outubro de
2016 Juiz PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos art. 46, da Lei nº 9.099/95. VOTOS O
Senhor Juiz PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO - Relator Decisão tomada na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95. O Senhor Juiz EDUARDO
HENRIQUE ROSAS - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO
CONHECIDO. PREJUDICIAL DE M?RITO REJEITADA. IMPROVIDO. UN?NIME.
N� 0722161-84.2016.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: N�o Consta Advogado. R:
CLAUDIENE MARIA RODRIGUES. Adv(s).: DFA3801500 - LUCAS MORI DE RESENDE. Órgão TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0722161-84.2016.8.07.0016 RECORRENTE(S)
DISTRITO FEDERAL RECORRIDO(S) CLAUDIENE MARIA RODRIGUES Relator Juiz PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO Acórdão
Nº 974658 EMENTA ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE ENSINO ESPECIAL - GAEE. RESTRIÇÃO A DOCENTE
DE CLASSE INCLUSIVA ? DISTINÇÃO NÃO PREVISTA NA LEI ORGÂNICA DO DF. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO
CONSELHO ESPECIAL DO TJDFT ? DECISÃO POSTERIOR EM CONTRÁRIO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO TJDFT EM AÇÃO COLETIVA ?
NÃO VINCULAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA ? APLICAÇÃO DO IPCA-E A PARTIR DO PRECATÓRIO/RPV. RECURSO CONHECIDO.
PREJUDICIAL REJEITADA. IMPROVIDO. 1. Os créditos reconhecidos na sentença e devolvidos para revisão por esta Turma Recursal remontam
à atividade desenvolvida pelo requerente, como professor, no ano de 2012, portanto em prazo menor do que 5 anos, como estipula o Decreto
20.910/32. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. 2. Conforme decidido pelo Egrégio Conselho Especial do TJDFT, no julgamento da Arguição
de Inconstitucionalidade nº 2010 00 2 016543-6, em 04 de outubro de 2011, ?é inconstitucional a restrição aposta pela Lei nº 4.075/2007, no seu
art. 21, § 3º, inc. I, eis que limita indevidamente contrariando os princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade e da razoabilidade, a
percepção da gratificação de atividade de ensino especial aos professores e funcionários que atuam com alunos portadores de necessidades
especiais, de forma exclusiva e em unidades especializadas ou conveniadas.? 3. Sem que tenha mitigado o Princípio do Livre Convencimento
Motivado ? mais apropriadamente orientado para a produção probatória ? o Código de Processo Civil de 2015, no seu art. 927, inciso V, em
franco prestígio aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, atribuiu prevalência aos precedentes ao dispor
que ?Os juízes e os tribunais observarão: V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.? 4. Nesse contexto,
e ainda que a APO 2013.01.1.191992-9 tenha sido julgada pela Egrégia 1ª Turma Cível em data anterior à vigência do novo CPC (21 de outubro
de 2015), o entendimento lá fixado de que ?o objetivo do legislador ordinário é assegurar a percepção da GATE/GAEE a professores que
atendam exclusivamente a alunos portadores de necessidades especiais, não podendo o Poder Judiciário estender tal gratificação a docentes
que lecionam em turma de ensino regular na qual se encontram inseridos eventuais alunos nessas condições, sob pena de ofensa ao princípio
da separação de poderes?, não há de prevalecer em face à anterior declaração de inconstitucionalidade, com redução de texto, da norma do art.
21, § 3º, inciso ?I?, da Lei Distrital nº 4.075/2007. 5. Não ilide esse entendimento, como quer fazer crer o recorrente, o fato de a referida decisão
(APO 2013.01.1.191992-9) ter sido tomada em processo coletivo, de que é autor o Sindicato dos Professores no Distrito Federal - SINPRO/
DF. A uma porque referida decisão, de órgão fracionário, desafia autoridade de decisão anterior do Conselho Especial, que tem competência
para decidir sobre a constitucionalidade de norma distrital (art. 8º, inciso I, alínea ?n?, c/c seu § 1º, c/c art. 13, inciso ?I?, alínea ?h?, do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios) e a duas porque, nas ações coletivas, a decisão só faz coisa
julgada ultra parte quando julga procedente o pedido. Precedente do Egrégio STJ (REsp 1.302.596 - SP).([1]) 6. De outro giro, e examinando a
questão da Gratificação de Atividade de Ensino Especial, na sua estruturação histórico-normativa, é de se concluir pelo direito dos professores
à percepção do benefício. 7. O § 1º, do art. 232, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tanto na sua redação original quanto nas duas alterações
legislativas posteriores, não trouxe qualquer restrição no tocante ao pagamento da gratificação, no que diz respeito à docência em classe
exclusiva ou inclusiva. ([2]) 8. Na vigência do texto original da Lei Orgânica foi editada a Lei nº 540/93, que instituiu a GATE e também não
impôs qualquer discriminação ou restrição nesse aspecto.([3]) Ainda na vigência dessa Norma Orgânica foi editada a Lei nº 4.075, mas só
em 28 de dezembro de 2007, que alterou a disciplina do benefício, destinando-o aos profissionais que atuam em regime de exclusividade
com alunos portadores de necessidades educativas ou em situações de risco e vulnerabilidade.([4]) 9. A despeito das mudanças ocorridas no
cenário da Educação Especial, por força das disciplinas do art. 58, da Lei nº 9.394/96 (Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional)
e das Resoluções nº 01/2001 e nº 04/2009, do Conselho Nacional de Educação, que instituíram a educação especial em classe inclusiva, o
Estado não promoveu adequada mudança no estatuto jurídico da política remuneratória. 10. De fato, não obstante as duas alterações na Lei
Orgânica do Distrito Federal, nenhuma delas impôs qualquer distinção à atuação do docente de classe inclusiva, o que não seria mesmo de
se impor, sob pena de quebra da isonomia, vindo a lei regulamentar (Lei 4.075/2007) a impô-la. 11. Nesse contexto, a disciplina instituída no
inciso ?I?, do § 3º, do art. 21, da Lei nº 4.075/2007, naquilo em que restringe a Gratificação de Atividade de Ensino Especial ? GAEE aos
professores que atuam em classe exclusiva, faz restrição não prevista na Lei Orgânica, que tem natureza constitucional, e ispo facto, padece
de vício de inconstitucionalidade. 12. Nas condenações sofridas pela Fazenda Pública aplica-se a correção monetária na forma do art. 1ºF, da Lei nº 9.494/1997, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009, até a expedição do precatório, quando então passará a
incidir o IPCA-e, nos termos da modulação do STF por ocasião do julgamento das ADIs 4.357 e 4.225. Nesse sentido precedentes do TJDFT:
20120111169034APO, Relª Desª Simone Lucindo; 20140110475326APC, Rel. Des. Sérgio Rocha, 20150020161010AGI, Rel. Des. Gilberto
Pereira. 13. É caso, portanto, de confirmação da sentença. 14. RECURSO CONHECIDO. PREJUDICIAL REJEITADA. IMPROVIDO. SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 15. Decisão tomada na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95. 16. Sem custas, ante a isenção
legal. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação. [1] RECURSO
ESPECIAL Nº 1.302.596 - SP (2012/0004496-3) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA RECORRENTE : INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DA QUALIDADE DE VIDA E DO MEIO AMBIENTE
PARA AS FUTURAS GERAÇÕES ? QMF ADVOGADO : LUIZ RODRIGUES WAMBIER E OUTRO(S) RECORRIDO : MERCK SHARP E DOHME
FARMACÊUTICA LTDA E OUTRO ADVOGADOS : SÉRGIO PINHEIRO MARÇAL E OUTRO(S) LÍVIA CALDAS BRITO E OUTRO(S) RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO COLETIVO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. MEDICAMENTO "VIOXX". ALEGAÇÃO
DE DEFEITO DO PRODUTO. AÇÃO COLETIVA JULGADA IMPROCEDENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. REPETIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 81, INCISO III, E 103, INCISO III E § 2º, DO CDC. RESGUARDO DO DIREITO INDIVIDUAL DOS ATINGIDOS
PELO EVENTO DANOSO. DOUTRINA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se, após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente
ação coletiva para a defesa de direitos individuais homogêneos, é possível a repetição da demanda coletiva com o mesmo objeto por outro
legitimado em diferente estado da federação. 2. A apuração da extensão dos efeitos da sentença transitada em julgado proferida em ação coletiva
para a defesa de direitos individuais homogêneos passa pela interpretação conjugada dos artigos 81, inciso III, e 103, inciso III e § 2º, do Código
de Defesa do Consumidor. 3. Nas ações coletivas intentadas para a proteção de interesses ou direitos individuais homogêneos, a sentença fará
coisa julgada erga omnes apenas no caso de procedência do pedido. No caso de improcedência, os interessados que não tiverem intervindo
no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual. 4. Não é possível a propositura de nova ação coletiva,
mas são resguardados os direitos individuais dos atingidos pelo evento danoso. 5. Em 2004, foi proposta, na 4ª Vara Empresarial da Comarca
do Rio de Janeiro/RJ, pela Associação Fluminense do Consumidor e Trabalhador - AFCONT, ação coletiva com o mesmo objeto e contra as
mesmas rés da ação que deu origem ao presente recurso especial. Com o trânsito em julgado da sentença de improcedência ali proferida,
ocorrido em 2009, não há espaço para prosseguir demanda coletiva posterior ajuizada por outra associação com o mesmo desiderato. 6. Recurso
especial não provido. [2] Texto com redação original do Art. 232, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal: ?§ 1º Os educadores das escolas
públicas, bem como os técnicos e auxiliares em exercício nas unidades de ensino que atendam a excepcionais, a crianças e adolescentes com
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