Edição nº 74/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 24 de abril de 2017
nos termos do artigo 485, VIII, do NCPC. Sem custas e sem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos, com baixa. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se Brasília - DF, terça-feira, 18/04/2017 às 14h26.
Enilton Alves Fernandes,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2016.01.1.062982-5 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: MARIA HELENA BEMFICA PRATES OLIVEIRA. Adv(s).:
DF024885 - Leonardo Farias das Chagas, DF039891 - Guilherme Gomes da Silva. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF029144 - Giullianno
Cacula Mendes, - 20160110629825. Mantenham-se os autos em Cartório, como determinado na Portaria Conjunta 99/2016, até final julgamento
do processo em trâmite junto ao PJE. Observe-se o registro do andamento 915 (processo digitalizado/PJE) neste processo. Transitada em julgado
a sentença ali proferida, proceda-se com a reativação do presente feito (andamento 237) e intimem-se as partes para retirada dos documentos de
seu interesse (desde que a juntada lhe seja afeita), no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Transcorrido o referido prazo, com ou sem manifestação
das partes, certifique-se, oficiando à distribuição para que proceda com o cancelamento do feito junto ao SISTJ, observadas as cautelas de praxe.
Em seguida, destruam-se integralmente os autos. Brasília - DF, terça-feira, 18/04/2017 às 14h27. Enilton Alves Fernandes,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.082199-6 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: SUE MENEZES ZELAYA. Adv(s).: DF043666 - Rodolfo dos
Santos Born. R: DER/DF DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DF. Adv(s).: DF005948 - Marco Aurelio Alves de Oliveira. A:
JOANNA ZELAYA CARVALHAES. Adv(s).: (.). R: DETRAN DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DF. Adv(s).: DF017825 - Frederico Donati
Barbosa, - 20160110821996. Mantenham-se os autos em Cartório, como determinado na Portaria Conjunta 99/2016, até final julgamento do
processo em trâmite junto ao PJE. Observe-se o registro do andamento 915 (processo digitalizado/PJE) neste processo. Transitada em julgado a
sentença ali proferida, proceda-se com a reativação do presente feito (andamento 237) e intimem-se as partes para retirada dos documentos de
seu interesse (desde que a juntada lhe seja afeita), no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Transcorrido o referido prazo, com ou sem manifestação
das partes, certifique-se, oficiando à distribuição para que proceda com o cancelamento do feito junto ao SISTJ, observadas as cautelas de praxe.
Em seguida, destruam-se integralmente os autos. Brasília - DF, terça-feira, 18/04/2017 às 14h28. Enilton Alves Fernandes,Juiz de Direito .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS
Nº 2016.01.1.065484-7 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: MARCELO ROBSON LOPES MARINHO. Adv(s).: DF021344
- Tatiana de Queiroz Pereira. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF022128 - Demetrius Abiorana Cavalcante, - 20160110654847. Conheço
dos embargos declaratórios, pois tempestivos. Não há, contudo, na sentença contradição, obscuridade ou omissão. A via eleita não é capaz
de modificar o pronunciamento judicial, pois, em regra, não agasalha efeito infringente. Todas as questões levantadas nos embargos foram
devidamente decididas e fundamentadas. Dessa forma, conclui-se que o Embargante deverá buscar a sua pretensão por meio de recurso próprio.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Brasília, 18 de abril de 2017 às 14h28. Enilton Alves Fernandes,Juiz de Direito .
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO
Nº 2014.01.1.072199-2 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: ELISMAR MATEUS GOMES. Adv(s).: DF031235 - Pollyanna
Sampaio Bezerra. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF008287 - Fernando Cunha Junior, - 20140110721992. Certifico e dou fé que juntei
promoção da r. Contadoria, com cálculos efetuados, às fls. . De ordem, ficam ambas as partes intimadas a se manifestarem sobre os cálculos
efetuados, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante regra do Novo CPC. Na mesma oportunidade, deverá o autor , SE FOR O CASO,
manifestar-se sobre o interesse ou não em renunciar ao crédito do valor excedente a 10 (dez) Salários Mínimos (R$ 8.800,00) para que possa
optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, nos termos da Lei. Brasília - DF, terça-feira, 18/04/2017 às 15h06. .
SENTENÇA
Nº 2016.01.1.101963-4 - Peticao Civel - A: ANTONIO FERNANDES DE LIMA. Adv(s).: DF037312 - Jaqueline Marques Toro Araujo.
R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Adv(s).: (.), - 20160111019634.
Considerando que a parte autora demonstrou expresso interesse nesse sentido, homologo o pedido de desistência formulado. Destaco que
a despeito da parte requerida já haver sido citada, não vislumbro a necessidade de sua intimação para manifestar-se quanto ao pedido de
desistência, dado que não haverá qualquer tipo de repercussão que venha a gerar prejuízo ao réu, fazendo-o com respaldo no princípio da
celeridade e da economia processual. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do
artigo 485, VIII, do NCPC. Sem custas e sem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos, com baixa. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 18/04/2017 às 15h51. Enilton Alves
Fernandes,Juiz de Direito .
EXPEDIENTE DO DIA 19 DE ABRIL DE 2017
Juiz de Direito: Enilton Alves Fernandes
Diretora de Secretaria: Adriana Castro Catanante
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.062761-9 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: JUSTINO BERNARDINO DO NASCIMENTO FILHO.
Adv(s).: DF028591 - Antonio Carlos de Jesus Assis. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF021131 - Flavia Beatriz de Andrade Costa, 3 20160110627619, - 20160110627619. De ordem, tendo em vista o acórdão proferido na e. Turma Recursal, encaminho os autos ao Contador para
apuração e atualização de valores, e/ou cálculo de custas finais, observada a condenação em acórdão. Retornando os autos ao Cartório, tendo
havido condenação nesse sentido, intimem-se as partes para ciência e manifestação quanto ao montante apurado, bem como para eventuais
questionamentos sobre os cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Se nada questionado, expeça-se o RPV ou Precatório respectivo. Não
tendo havido condenação em valores, intime-se para pagamento de custas finais e/ou desentranhamento de títulos e documentos que lhe são
pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando que tal desentranhamento só será possível mediante o pagamento das custas finais, se o
caso, salvo no caso de gratuidade judiciária ou de valores inferiores a R$ 200,00. Realizados todos os atos anteriores, e não havendo custas a
recolher, ou caso sejam os valores apurados inferiores ao montante previsto no Provimento 19, de 28/11/2012, deste TJDFT, arquivem-se, como
já determinado, após efetuadas as comunicações de praxe. Brasília - DF, terça-feira, 18/04/2017 às 18h31. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
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