Edição nº 89/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 15 de maio de 2018
do IPCA-E para correção de débitos judiciais. Alega o agravante, em síntese, que não poderia ser aplicado o entendimento do Supremo Tribunal
Federal exarado nos autos do RE 870947, que fixou a tese pela correção dos débitos da Fazenda Pública pelo IPCA-E, tendo em vista que
referida decisão colegiada fora objeto de embargos declaratórios com efeitos modificativos na Suprema Corte. Requer, liminarmente, a concessão
de efeito suspensivo e, no mérito, a confirmação da decisão para seja aplicada a lei 11.960/09. No mérito, requer o provimento do recurso e a
confirmarção da liminar eventualmente deferida. Ausente o preparo por dispensa legal. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de
admissibilidade, conheço do recurso. O relator poderá, em hipóteses excepcionais, conceder antecipação de tutela recursal ou atribuir efeito
suspensivo ao recurso, desde que constate no exame a possibilidade de incidência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação,
quando cumulativamente demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (artigo 1.019, inciso I c/c artigo 995, parágrafo único, ambos do
Código de Processo Civil), já que a regra no sistema processual é a de que a interposição de recursos não impede a eficácia da decisão. Dentro
dos limites de cognição do agravo de instrumento, sobretudo diante do raso exame liminar, não identifico, de pronto, suficientemente presentes
os requisitos para concessão da antecipação de tutela recursal inaudita altera pars. Isso porque, além de a Suprema Corte ter estabelecidos as
balizas de correção dos débitos da Fazenda Pública pelo julgamento do RE 870947 (Tema 810), de regra, os embargos declaratórios referidos
pelo ora agravante são despidos de efeito suspensivo e nem há comando específico posterior do Supremo Tribunal Federal exarado nos autos
do mesmo RE 870947 que imponha a medida de sobrestamento ou de modulação de efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte. Logo,
ausente a probabilidade do direito, não merece acolhimento, inaudita altera pars, o pleito de atribuição de efeito suspensivo. Ante o exposto,
INDEFIRO a liminar. Intime-se o agravado para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do
mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do CPC/2015). Publique-se. MARIA DE LOURDES ABREU Desembargadora
DESPACHO
N. 0706427-73.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MARIA ANTONIA DA SILVA SOARES. A: LUIZ GONZAGA
RODRIGUES LOPES. A: DURVAL RODRIGUES DE OLIVEIRA. A: MARLENE DA SILVA. A: EDSON PEREIRA SANTIAGO CARLOS. A: LUCILIA
DE FATIMA CINTRA. A: EDISON RODRIGUES DA SILVA. A: STENIO FONSECA DA COSTA VALE. Adv(s).: DF9234 - ORDENATO CANDIDO
BORBA. R: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER. Adv(s).: DFA1042900 - SEBASTIAO DO
ESPIRITO SANTO NETO. Número do processo: 0706427-73.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE:
MARIA ANTONIA DA SILVA SOARES, LUIZ GONZAGA RODRIGUES LOPES, DURVAL RODRIGUES DE OLIVEIRA, MARLENE DA SILVA,
EDSON PEREIRA SANTIAGO CARLOS, LUCILIA DE FATIMA CINTRA, EDISON RODRIGUES DA SILVA, STENIO FONSECA DA COSTA VALE
AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER D E S P A C H O Não há pedido de tutela
provisória recursal. Nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se o agravado para responder, facultando-lhe juntar a
documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso. Publique-se. MARIA DE LOURDES ABREU Desembargadora
N. 0706427-73.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MARIA ANTONIA DA SILVA SOARES. A: LUIZ GONZAGA
RODRIGUES LOPES. A: DURVAL RODRIGUES DE OLIVEIRA. A: MARLENE DA SILVA. A: EDSON PEREIRA SANTIAGO CARLOS. A: LUCILIA
DE FATIMA CINTRA. A: EDISON RODRIGUES DA SILVA. A: STENIO FONSECA DA COSTA VALE. Adv(s).: DF9234 - ORDENATO CANDIDO
BORBA. R: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER. Adv(s).: DFA1042900 - SEBASTIAO DO
ESPIRITO SANTO NETO. Número do processo: 0706427-73.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE:
MARIA ANTONIA DA SILVA SOARES, LUIZ GONZAGA RODRIGUES LOPES, DURVAL RODRIGUES DE OLIVEIRA, MARLENE DA SILVA,
EDSON PEREIRA SANTIAGO CARLOS, LUCILIA DE FATIMA CINTRA, EDISON RODRIGUES DA SILVA, STENIO FONSECA DA COSTA VALE
AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER D E S P A C H O Não há pedido de tutela
provisória recursal. Nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se o agravado para responder, facultando-lhe juntar a
documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso. Publique-se. MARIA DE LOURDES ABREU Desembargadora
N. 0706427-73.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MARIA ANTONIA DA SILVA SOARES. A: LUIZ GONZAGA
RODRIGUES LOPES. A: DURVAL RODRIGUES DE OLIVEIRA. A: MARLENE DA SILVA. A: EDSON PEREIRA SANTIAGO CARLOS. A: LUCILIA
DE FATIMA CINTRA. A: EDISON RODRIGUES DA SILVA. A: STENIO FONSECA DA COSTA VALE. Adv(s).: DF9234 - ORDENATO CANDIDO
BORBA. R: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER. Adv(s).: DFA1042900 - SEBASTIAO DO
ESPIRITO SANTO NETO. Número do processo: 0706427-73.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE:
MARIA ANTONIA DA SILVA SOARES, LUIZ GONZAGA RODRIGUES LOPES, DURVAL RODRIGUES DE OLIVEIRA, MARLENE DA SILVA,
EDSON PEREIRA SANTIAGO CARLOS, LUCILIA DE FATIMA CINTRA, EDISON RODRIGUES DA SILVA, STENIO FONSECA DA COSTA VALE
AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER D E S P A C H O Não há pedido de tutela
provisória recursal. Nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se o agravado para responder, facultando-lhe juntar a
documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso. Publique-se. MARIA DE LOURDES ABREU Desembargadora
N. 0706427-73.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MARIA ANTONIA DA SILVA SOARES. A: LUIZ GONZAGA
RODRIGUES LOPES. A: DURVAL RODRIGUES DE OLIVEIRA. A: MARLENE DA SILVA. A: EDSON PEREIRA SANTIAGO CARLOS. A: LUCILIA
DE FATIMA CINTRA. A: EDISON RODRIGUES DA SILVA. A: STENIO FONSECA DA COSTA VALE. Adv(s).: DF9234 - ORDENATO CANDIDO
BORBA. R: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER. Adv(s).: DFA1042900 - SEBASTIAO DO
ESPIRITO SANTO NETO. Número do processo: 0706427-73.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE:
MARIA ANTONIA DA SILVA SOARES, LUIZ GONZAGA RODRIGUES LOPES, DURVAL RODRIGUES DE OLIVEIRA, MARLENE DA SILVA,
EDSON PEREIRA SANTIAGO CARLOS, LUCILIA DE FATIMA CINTRA, EDISON RODRIGUES DA SILVA, STENIO FONSECA DA COSTA VALE
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provisória recursal. Nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se o agravado para responder, facultando-lhe juntar a
documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso. Publique-se. MARIA DE LOURDES ABREU Desembargadora
N. 0706427-73.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MARIA ANTONIA DA SILVA SOARES. A: LUIZ GONZAGA
RODRIGUES LOPES. A: DURVAL RODRIGUES DE OLIVEIRA. A: MARLENE DA SILVA. A: EDSON PEREIRA SANTIAGO CARLOS. A: LUCILIA
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ESPIRITO SANTO NETO. Número do processo: 0706427-73.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE:
MARIA ANTONIA DA SILVA SOARES, LUIZ GONZAGA RODRIGUES LOPES, DURVAL RODRIGUES DE OLIVEIRA, MARLENE DA SILVA,
EDSON PEREIRA SANTIAGO CARLOS, LUCILIA DE FATIMA CINTRA, EDISON RODRIGUES DA SILVA, STENIO FONSECA DA COSTA VALE
AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER D E S P A C H O Não há pedido de tutela
provisória recursal. Nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se o agravado para responder, facultando-lhe juntar a
documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso. Publique-se. MARIA DE LOURDES ABREU Desembargadora
N. 0706427-73.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MARIA ANTONIA DA SILVA SOARES. A: LUIZ GONZAGA
RODRIGUES LOPES. A: DURVAL RODRIGUES DE OLIVEIRA. A: MARLENE DA SILVA. A: EDSON PEREIRA SANTIAGO CARLOS. A: LUCILIA
DE FATIMA CINTRA. A: EDISON RODRIGUES DA SILVA. A: STENIO FONSECA DA COSTA VALE. Adv(s).: DF9234 - ORDENATO CANDIDO
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