Edição nº 131/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 12 de julho de 2018
solução da lide. Há que se considerar, portanto, que o requisito exigido pelos tribunais superiores diz respeito ao prequestionamento da matéria,
questão ou tese debatida pela parte, sendo prescindível, inclusive, a referência a dispositivos de lei. 8. Embargos de declaração conhecidos e
providos, reconhecendo-se a omissão destacada, mas mantendo integralmente o v. acórdão atacado.
N. 0716406-90.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: IAROSLAV SKHABOVSKYI. Adv(s).: DF52334 - ALTAIR BALBINO DE SIQUEIRA.
R: UNIDAS LOCADORA DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: SP2300150A - RENATA GHEDINI RAMOS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO COMETIDA POR
LOCATÁRIO DE VEÍCULO DURANTE O PERÍODO DA LOCAÇÃO. DEVER DE O LOCATÁRIO DE ARCAR COM AS MULTAS DE TRÂNSITO.
CLÁUSULA CONTRATUAL NÃO ABUSIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há ilegalidade ou vício na cláusula
contratual que determina que o locatário de veículo arque com a infração de trânsito cometida durante o período da locação, impondo-se a sua
responsabilização pelo débito, ainda que o tenha contestado na via administrativa. 2. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
N. 0716406-90.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: IAROSLAV SKHABOVSKYI. Adv(s).: DF52334 - ALTAIR BALBINO DE SIQUEIRA.
R: UNIDAS LOCADORA DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: SP2300150A - RENATA GHEDINI RAMOS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO COMETIDA POR
LOCATÁRIO DE VEÍCULO DURANTE O PERÍODO DA LOCAÇÃO. DEVER DE O LOCATÁRIO DE ARCAR COM AS MULTAS DE TRÂNSITO.
CLÁUSULA CONTRATUAL NÃO ABUSIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há ilegalidade ou vício na cláusula
contratual que determina que o locatário de veículo arque com a infração de trânsito cometida durante o período da locação, impondo-se a sua
responsabilização pelo débito, ainda que o tenha contestado na via administrativa. 2. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
N. 0700246-53.2018.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Adv(s).: DF2831700A - FLAVIO NEVES
COSTA, DF2897800S - RICARDO NEVES COSTA, DF2832200S - RAPHAEL NEVES COSTA. R: JOSE EDUARDO NAME. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ACORDO
EXTRAJUDICIAL JUNTADO AOS AUTOS ANTES DA CITAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
1. A celebração de acordo extrajudicial entre as partes, antes da citação do executado, enseja a perda superveniente do interesse de agir,
ocasionando, por conseguinte, a extinção do processo, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. 2. Apelação conhecida,
mas não provida. Unânime.
N. 0700246-53.2018.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Adv(s).: DF2831700A - FLAVIO NEVES
COSTA, DF2897800S - RICARDO NEVES COSTA, DF2832200S - RAPHAEL NEVES COSTA. R: JOSE EDUARDO NAME. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ACORDO
EXTRAJUDICIAL JUNTADO AOS AUTOS ANTES DA CITAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
1. A celebração de acordo extrajudicial entre as partes, antes da citação do executado, enseja a perda superveniente do interesse de agir,
ocasionando, por conseguinte, a extinção do processo, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. 2. Apelação conhecida,
mas não provida. Unânime.
N. 0715603-13.2017.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: ADVOCACIA TAVARES E OLIVEIRA. Adv(s).: DF4430900A ADAIAS MARQUES DOS SANTOS. R: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.. Adv(s).: DF8203000A - RENATA BARBOSA FONTES DA
FRANCA. R: BSB EMPREENDIMENTOS E SERVIOS LTDA - ME. Adv(s).: DF1054600A - JOZAFA DANTAS DO NASCIMENTO. R: FERNANDO
CAETANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI - EPP. Adv(s).: MG7316200A - FERNANDO AUGUSTO PEREIRA CAETANO.
R: APARECIDA CELIA CARDOSO DA SILVA. R: CESAR RONCOLETA. R: ANA LUCIA CARDOSO DA SILVA RONCOLETA. Adv(s).: DF45196
- GABRIELLA DOS SANTOS OSORIO MACIEL. R: GLOBAL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA. Adv(s).: DF1033200A - JOSE
MIRANDA DE SIQUEIRA, DF4331500A - JUAREZ LOPES JUNIOR. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ARRESTO NO ROSTO DOS AUTOS. CONCURSO DE CREDORES. NATUREZA ALIMENTAR AFASTADA. PRIVILÉGIOS DA
DÍVIDA NOVADA NÃO MANTIDOS. CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. São requisitos da
novação, dentre eles, a cessação dos privilégios da dívida antiga e as exceções que disserem respeito ao crédito originário, não podendo ser
opostos ao novo, nos moldes do art. 364 do Código Civil. 2. O crédito utilizado para garantir o débito novado por sucessão de devedor não tem
caráter alimentar, nem é merecedor de privilégio especial ou geral, restando reconhecê-lo como crédito quirografário, devendo seguir a ordem dos
credores de mesma categoria, respeitada a anterioridade da constrição. 3. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida,
parcialmente provido. Unânime.
N. 0715603-13.2017.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: ADVOCACIA TAVARES E OLIVEIRA. Adv(s).: DF4430900A ADAIAS MARQUES DOS SANTOS. R: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.. Adv(s).: DF8203000A - RENATA BARBOSA FONTES DA
FRANCA. R: BSB EMPREENDIMENTOS E SERVIOS LTDA - ME. Adv(s).: DF1054600A - JOZAFA DANTAS DO NASCIMENTO. R: FERNANDO
CAETANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI - EPP. Adv(s).: MG7316200A - FERNANDO AUGUSTO PEREIRA CAETANO.
R: APARECIDA CELIA CARDOSO DA SILVA. R: CESAR RONCOLETA. R: ANA LUCIA CARDOSO DA SILVA RONCOLETA. Adv(s).: DF45196
- GABRIELLA DOS SANTOS OSORIO MACIEL. R: GLOBAL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA. Adv(s).: DF1033200A - JOSE
MIRANDA DE SIQUEIRA, DF4331500A - JUAREZ LOPES JUNIOR. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ARRESTO NO ROSTO DOS AUTOS. CONCURSO DE CREDORES. NATUREZA ALIMENTAR AFASTADA. PRIVILÉGIOS DA
DÍVIDA NOVADA NÃO MANTIDOS. CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. São requisitos da
novação, dentre eles, a cessação dos privilégios da dívida antiga e as exceções que disserem respeito ao crédito originário, não podendo ser
opostos ao novo, nos moldes do art. 364 do Código Civil. 2. O crédito utilizado para garantir o débito novado por sucessão de devedor não tem
caráter alimentar, nem é merecedor de privilégio especial ou geral, restando reconhecê-lo como crédito quirografário, devendo seguir a ordem dos
credores de mesma categoria, respeitada a anterioridade da constrição. 3. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida,
parcialmente provido. Unânime.
N. 0715603-13.2017.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: ADVOCACIA TAVARES E OLIVEIRA. Adv(s).: DF4430900A ADAIAS MARQUES DOS SANTOS. R: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.. Adv(s).: DF8203000A - RENATA BARBOSA FONTES DA
FRANCA. R: BSB EMPREENDIMENTOS E SERVIOS LTDA - ME. Adv(s).: DF1054600A - JOZAFA DANTAS DO NASCIMENTO. R: FERNANDO
CAETANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI - EPP. Adv(s).: MG7316200A - FERNANDO AUGUSTO PEREIRA CAETANO.
R: APARECIDA CELIA CARDOSO DA SILVA. R: CESAR RONCOLETA. R: ANA LUCIA CARDOSO DA SILVA RONCOLETA. Adv(s).: DF45196
- GABRIELLA DOS SANTOS OSORIO MACIEL. R: GLOBAL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA. Adv(s).: DF1033200A - JOSE
MIRANDA DE SIQUEIRA, DF4331500A - JUAREZ LOPES JUNIOR. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ARRESTO NO ROSTO DOS AUTOS. CONCURSO DE CREDORES. NATUREZA ALIMENTAR AFASTADA. PRIVILÉGIOS DA
DÍVIDA NOVADA NÃO MANTIDOS. CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. São requisitos da
novação, dentre eles, a cessação dos privilégios da dívida antiga e as exceções que disserem respeito ao crédito originário, não podendo ser
opostos ao novo, nos moldes do art. 364 do Código Civil. 2. O crédito utilizado para garantir o débito novado por sucessão de devedor não tem
caráter alimentar, nem é merecedor de privilégio especial ou geral, restando reconhecê-lo como crédito quirografário, devendo seguir a ordem dos
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