Edição nº 174/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 12 de setembro de 2018
nº37. Argumenta a existência de repercussão geral. A parte recorrida apresentou contrarrazões. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas
e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. E, ao fazê-lo, verifico que o recurso
extraordinário não merece ser admitido. Isso porque, não obstante o tema ter repercussão geral reconhecida no recurso paradigma RE 592.317
(tema 315), o julgamento proferido pela Turma Recursal seguiu a tese definida pela Suprema Corte, sendo o indeferimento do processamento do
presente recurso medida que se impõe (NCPC, art. 1.030, inciso I, alínea ?a?). A tese firmada pelo STF, inclusive por Sumúla Vinculante nº 37, é
que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia,
não havendo dissonância alguma a ser alegada. III - Indefiro o processamento do recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de
2018. CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Presidente da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
DESPACHO
N. 0712935-66.2017.8.07.0001 - RECURSO ESPECIAL - A: LUIS HENRIQUE CUNHA SILVA. Adv(s).: DF4662400A - CLARICE DE
OLIVEIRA ALVES PUCCI, DF4474200A - ANDRE HENRIQUE FERREIRA. R: MB ENGENHARIA SPE 052 S/A. Adv(s).: SP2149180A DANIEL BATTIPAGLIA SGAI. R: MGE INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA. Adv(s).: DF8535000A - ALEXANDRE STROHMEYER GOMES.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO:
PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0712935-66.2017.8.07.0001 RECORRENTE: LUIS HENRIQUE CUNHA
SILVA RECORRIDO: MB ENGENHARIA SPE 052 S/A, MGE INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA DESPACHO LUÍS HENRIQUE CUNHA
SILVA requer a admissão da parte do recurso especial que trata de questão distinta do tema que ensejou o sobrestamento do apelo constitucional
(ID 5294296). Nada a prover. A discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do
Código de Defesa do Consumidor integra a presente controvérsia e encontra-se afetado no Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp
1.517.888/RN e Resp 1.585736/RS ? Tema 929. Assim, em que pese a existência de matérias distintas do tema submetido ao regramento
dos apelos repetitivos, o recurso é único, mostrando-se inviável o fracionamento do julgamento. Publique-se. Documento assinado digitalmente
Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios A023
N. 0712935-66.2017.8.07.0001 - RECURSO ESPECIAL - A: LUIS HENRIQUE CUNHA SILVA. Adv(s).: DF4662400A - CLARICE DE
OLIVEIRA ALVES PUCCI, DF4474200A - ANDRE HENRIQUE FERREIRA. R: MB ENGENHARIA SPE 052 S/A. Adv(s).: SP2149180A DANIEL BATTIPAGLIA SGAI. R: MGE INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA. Adv(s).: DF8535000A - ALEXANDRE STROHMEYER GOMES.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO:
PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0712935-66.2017.8.07.0001 RECORRENTE: LUIS HENRIQUE CUNHA
SILVA RECORRIDO: MB ENGENHARIA SPE 052 S/A, MGE INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA DESPACHO LUÍS HENRIQUE CUNHA
SILVA requer a admissão da parte do recurso especial que trata de questão distinta do tema que ensejou o sobrestamento do apelo constitucional
(ID 5294296). Nada a prover. A discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do
Código de Defesa do Consumidor integra a presente controvérsia e encontra-se afetado no Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp
1.517.888/RN e Resp 1.585736/RS ? Tema 929. Assim, em que pese a existência de matérias distintas do tema submetido ao regramento
dos apelos repetitivos, o recurso é único, mostrando-se inviável o fracionamento do julgamento. Publique-se. Documento assinado digitalmente
Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios A023
N. 0712935-66.2017.8.07.0001 - RECURSO ESPECIAL - A: LUIS HENRIQUE CUNHA SILVA. Adv(s).: DF4662400A - CLARICE DE
OLIVEIRA ALVES PUCCI, DF4474200A - ANDRE HENRIQUE FERREIRA. R: MB ENGENHARIA SPE 052 S/A. Adv(s).: SP2149180A DANIEL BATTIPAGLIA SGAI. R: MGE INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA. Adv(s).: DF8535000A - ALEXANDRE STROHMEYER GOMES.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO:
PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0712935-66.2017.8.07.0001 RECORRENTE: LUIS HENRIQUE CUNHA
SILVA RECORRIDO: MB ENGENHARIA SPE 052 S/A, MGE INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA DESPACHO LUÍS HENRIQUE CUNHA
SILVA requer a admissão da parte do recurso especial que trata de questão distinta do tema que ensejou o sobrestamento do apelo constitucional
(ID 5294296). Nada a prover. A discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do
Código de Defesa do Consumidor integra a presente controvérsia e encontra-se afetado no Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp
1.517.888/RN e Resp 1.585736/RS ? Tema 929. Assim, em que pese a existência de matérias distintas do tema submetido ao regramento
dos apelos repetitivos, o recurso é único, mostrando-se inviável o fracionamento do julgamento. Publique-se. Documento assinado digitalmente
Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios A023
DECISÃO
N. 0708455-91.2017.8.07.0018 - RECURSO ESPECIAL - A: ROMILDO LUIZ LANGAMER. A: ANDREA CARDOSO GARCIA. Adv(s).:
DF3393800A - WALDIR SABINO DE CASTRO GOMES. A: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF2694400A MARCUS VINICIUS FREITAS BARROS. R: ANDREA CARDOSO GARCIA. R: ROMILDO LUIZ LANGAMER. Adv(s).: DF3393800A - WALDIR
SABINO DE CASTRO GOMES. R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF2694400A - MARCUS VINICIUS FREITAS
BARROS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO:
PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0708455-91.2017.8.07.0018 RECORRENTE: ROMILDO LUIZ LANGAMER,
ANDREA CARDOSO GARCIA, RECORRIDO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO I - Trata-se de recurso especial
interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma
Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL. LICITAÇÃO PÚBLICA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TERRACAP. RESCISÃO CONTRATUAL PREVISTA EM EDITAL
DE LICITAÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTE OFENSA À LEI 8666/93. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DIREITO DE RETENÇÃO
DAS ARRAS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO. INOVAÇÃO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. RECURSO DOS AUTORES IMPROVIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. Apelação interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão contratual para decretar a rescisão
de contrato de compra e venda firmado com a Terracap. 1.1. Pretensão da ré para que seja mantido vigente o contrato, alteração da incidência
dos juros de mora e ainda (alteração) dos honorários advocatícios de sucumbência. 2. É dever do magistrado, ao emitir seu pronunciamento,
vincular-se aos pedidos formulados na petição inicial, e decidir a lide dentro das balizas então estabelecidas. Qualquer desvirtuamento nessa
sistemática acaba por violar o princípio da adstrição da sentença à pretensão deduzida pela parte, podendo culminar na declaração de nulidade
do referido ato judicial. 2.1. Não podem os autores, em sede de apelação, requerer pedido não explicitado na petição inicial, por importar em
inovação recursal e ofensa ao princípio da adstrição. 3. O edital de licitação e a escritura pública de compra e venda fazem lei entre as partes,
em virtude do princípio da vinculação ao instrumento convocatório previsto no art. 3º, da Lei 8.666/93. 3.1. Restando comprovada a existência
de cláusula prevendo a possibilidade da rescisão contratual em edital de licitação de compra e venda de imóvel público vendido pela Terracap, é
legítimo o direito à rescisão contratual sem que haja ofensa à Lei 8.666/93, submetendo-se as partes às consequências previstas, não obstante
a cláusula de alienação fiduciária relativa ao imóvel. 3.2. Precedente: ?(...) 1. Se restou devidamente comprovada a existência de cláusula em
edital de licitação, dispondo acerca da possibilidade de rescisão contratual de compra e venda do imóvel público vendido pela Terracap, não
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