Edição nº 187/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 1 de outubro de 2018
a competência das Varas Cíveis "as ações petitórias e possessórias entre particulares, ou entre públicos e particulares, que não tenham reflexo
ambiental e que não envolvam interesse público direto". A lide contida nestes autos denota mera demanda petitória entre particulares, sem
qualquer reflexo ambiental ou interesse público que justifique a atuação da jurisdição especializada. Com efeito, não se vislumbra como qualquer
hipótese de solução possível desta lide possa impactar, por qualquer modo, o interesse público. O dano ambiental ocasionado pela ocupação dos
imóveis da Urbanizadora Paranoazinho (ou qualquer de suas subsidiárias) não é objeto da demanda, atuando como mero elemento argumentativo
de suporte à pretensão meramente petitória disputada entre as partes. Mesmo a pretensão de indenização pelas despesas com a regularização
fundiária da região não justifica a competência da Vara do Meio Ambiente, na medida em que tem natureza jurídica obrigacional derivada
do parcelamento e sua respectiva regularização, sem se discutir a legalidade ou o procedimento do parcelamento em si, e seus respectivos
impactos sobre o interesse público em geral. Desnecessário recordar que a competência da Vara do Meio Ambiente é definida pelo critério ratione
materiae, sendo, pois, absoluta, o que permite o reconhecimento da incompetência em qualquer tempo e grau de jurisdição. A competência para
o processamento e julgamento de demandas petitórias entre particulares é atribuída à Vara Cível do foro da situação da coisa. Estando o bem
em litígio situado na região administrativa de Sobradinho, deverá tramitar por uma das Varas Cíveis de lá. Em face do exposto, determino o
cancelamento da audiência designada e, reconhecendo a incompetência absoluta deste Juízo, declino da competência em favor de uma das
Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Sobradinho, para onde deverão ser redistribuídos os autos. Brasília - DF, quarta-feira, 26/09/2018
às 19h34. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
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Nº 2016.01.1.076378-9 - Usucapiao - A: JOAO PEDRO GOVEIA LEITE. Adv(s).: DF047536 - Francisco Ronaldo Basilio da Costa. R:
URBANIZADORA PARANOAZINHO S.A. Adv(s).: DF022720 - Maria Eugenia Cabral de Paula Machado. A: MARIA HELENA FERREIRA LEITE.
Adv(s).: (.). INTERESSADA: REUS EM LOCAL INCERTO/NAO SABIDO, BEM COMO EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS. Adv(s).:
(.). CONFINANTE: ADAUTO NASARE ROCHA. Adv(s).: (.). CONFINANTE: ALMON BOTELHO ALVARENGA. Adv(s).: (.). INTERESSADA:
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: (.). DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando mais
detidamente a lide e em saneamento do processo, verifico que não há razão que justifique a tramitação deste feito junto à Vara do Meio Ambiente.
Com efeito, a Resolução n. 003/09, do Pleno Administrativo do TJDFT, é deveras clara ao explicitar que não é toda e qualquer questão fundiária
que se sujeita à competência da Vara do Meio Ambiente, mas apenas "as causas relativas à 'ocupação do solo urbano ou rural', assim entendidas
as questões fundiárias e agrárias de interesse público ou de natureza coletiva" (art. 2º, IV). O artigo 3º da mesma Resolução n. 003/09 acrescenta,
para maior clareza, que permanecem sob a competência das Varas Cíveis "as ações petitórias e possessórias entre particulares, ou entre públicos
e particulares, que não tenham reflexo ambiental e que não envolvam interesse público direto". A lide contida nestes autos denota mera demanda
petitória entre particulares, sem qualquer reflexo ambiental ou interesse público que justifique a atuação da jurisdição especializada. Com efeito,
não se vislumbra como qualquer hipótese de solução possível desta lide possa impactar, por qualquer modo, o interesse público. O dano ambiental
ocasionado pela ocupação dos imóveis da Urbanizadora Paranoazinho (ou qualquer de suas subsidiárias) não é objeto da demanda, atuando
como mero elemento argumentativo de suporte à pretensão meramente petitória disputada entre as partes. Mesmo a pretensão de indenização
pelas despesas com a regularização fundiária da região não justifica a competência da Vara do Meio Ambiente, na medida em que tem natureza
jurídica obrigacional derivada do parcelamento e sua respectiva regularização, sem se discutir a legalidade ou o procedimento do parcelamento
em si, e seus respectivos impactos sobre o interesse público em geral. Desnecessário recordar que a competência da Vara do Meio Ambiente
é definida pelo critério ratione materiae, sendo, pois, absoluta, o que permite o reconhecimento da incompetência em qualquer tempo e grau
de jurisdição. A competência para o processamento e julgamento de demandas petitórias entre particulares é atribuída à Vara Cível do foro
da situação da coisa. Estando o bem em litígio situado na região administrativa de Sobradinho, deverá tramitar por uma das Varas Cíveis de
lá. Em face do exposto, determino o cancelamento da audiência designada e, reconhecendo a incompetência absoluta deste Juízo, declino da
competência em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Sobradinho, para onde deverão ser redistribuídos os autos. Brasília
- DF, quarta-feira, 26/09/2018 às 19h41. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
DIVERSOS
Nº 2003.01.1.086547-2 - Desapropriacao - A: SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.. Adv(s).: DF000529 Manoel Augusto Campelo Neto, DF010987 - Maria das Gracas Calazans, DF013904 - Marco Antonio Marques Atie, DF026791 - Gladston Ferreira
da Silva, SP071924 - Rita de Cassia de Vincenzo. R: NOVACAP COMPANHIA URBANIZADORA NOVA CAPITAL DO BRASIL. Adv(s).: DF003496
- Vicente Augusto Jungmann, DF016399 - Clarissa Reis Iannini, Nao Consta Advogado. REPRESENTADO (INCAPAZ): BENEDITA PEREIRA
BRAGA. Adv(s).: (.). A: MARIETA PEREIRA BRAGA(CURATELADA). Adv(s).: (.). A: ANA TEIXEIRA ZEDES. Adv(s).: (.). A: MARIA FERREIRA
DE SOUZA DE ARAUJO MEIRELLES. Adv(s).: DF010308 - Raul Canal. A: SEBASTIANA PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). A: ESTELITA ALVES
GONCALVES DO CARMO. Adv(s).: (.). A: TEREZA PEREIRA BRAGA(CURATELADA). Adv(s).: (.). A: MARIA HELENA PEREIRA BRAGA.
Adv(s).: (.). A: DEUSDETE PEREIRA BRAGA. Adv(s).: DF010308 - Raul Canal. A: MARIA APARECIDA RAMOS DE ALMEIDA BRAGA. Adv(s).:
(.). A: ESPOLIO DE MAURO TEIXEIRA MAGALHAES. Adv(s).: (.). A: MARIZA BENEDITO DA COSTA. Adv(s).: (.). A: INOCIMEIRE LISBOA DA
COSTA BRAGA. Adv(s).: (.). OUTROS NOMES: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF003496 - Vicente Augusto
Jungmann. ASSISTENTE: ORGANIZACAO DAS ASSOCIACOES E ENTIDADES HABITACIONAIS DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: (.). A:
MARIA MADALENA LOPES ZEDES RODRIGUES. Adv(s).: (.). A: NELSON LOPES ZEDES. Adv(s).: (.). A: ANANIAS LOPES ZEDES. Adv(s).:
(.). A: DANIEL LOPES ZEDES. Adv(s).: (.). A: IVO EDINO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). A: ANTONIA DE FATIMA FERREIRA DE SOUZA
SOARES. Adv(s).: (.). A: JOSE FERREIRA DE SOUZA. Adv(s).: (.). A: SERGIO JESUS DE SOUZA. Adv(s).: (.). INVENTARIANTE: ANTONIO
ALDO BRAGA. Adv(s).: (.). A: ELISEU PEREIRA DE JESUS. Adv(s).: (.). A: ALOIZIO TEIXEIRA BRAGA. Adv(s).: (.). A: ANGELICA PEREIRA
BRAGA. Adv(s).: (.). A: ALDENIO LISBOA DA COSTA. Adv(s).: (.). A: ADENOR PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). A: ANA MARIA DE MORAIS
SILVA. Adv(s).: (.). A: ANGELINA BENEDITA PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). A: ANGELA MARIA DE MORAIS SANTANA. Adv(s).: (.). A: ANTONIA
APARECIDA COSTA E SILVA. Adv(s).: (.). A: ALEIXO NETO DA COSTA. Adv(s).: (.). A: ANGELA MARIA PEREIRA BRAGA SOARES. Adv(s).: (.).
A: ANTONIO SILVEIRA DA COSTA. Adv(s).: (.). A: ARISTEU TEIXEIRA MAGALHAES. Adv(s).: (.). A: ANTONIA APARECIDA COSTA E SILVA.
Adv(s).: (.). A: ANASTACIO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). A: ADORVANDO LISBOA DA COSTA. Adv(s).: (.). A: ANALIA PEREIRA BRAGA.
Adv(s).: (.). A: ARNOLFO LISBOA DA COSTA. Adv(s).: (.). A: ANASTACIO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). A: BENEDITA TEIXEIRA MAGALHAES.
Adv(s).: (.). A: BENEDITO DA COSTA BENTO. Adv(s).: (.). REPRESENTADO (INCAPAZ): BENEDITA ALVES FERREIRA. Adv(s).: DF010987
- Maria das Gracas Calazans. A: DOMINGOS TEIXEIRA MAGALHAES. Adv(s).: (.). A: DIVINA MARIA DE MORAIS PEREIRA. Adv(s).: (.). A:
DORACI DA COSTA BENTO. Adv(s).: (.). A: DORVALINO BENEDITO ANTONIO. Adv(s).: (.). A: ERONDINO CARLOS DE MORAIS. Adv(s).: (.).
A: ELIZABETE PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). A: ESPOLIO DE MARILDA PEREIRA CARDOSO. Adv(s).: (.). A: ELISMAR PEREIRA BRAGA.
Adv(s).: (.). A: ELIENE BRAGA DE SOUZA. Adv(s).: (.). A: ELIANE BRAGA DE SOUZA. Adv(s).: (.). A: ELPIDIA PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.).
A: ESIO LISBOA DA COSTA. Adv(s).: (.). A: ERCILIA LISBOA DA COSTA. Adv(s).: (.). A: EDNA MARIA BENEDITO DA COSTA. Adv(s).: (.). A:
HELENA PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). A: EUGENIA PEREIRA BRAGA DA SILVA. Adv(s).: (.). A: ESPOLIO DE JOAO PEREIRA BRAGA. Adv(s).:
(.). HERDEIROS: TEREZINHA TEIXEIRA MAGALHAES. Adv(s).: (.). A: FERNANDO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). A: FLORICENA PEREIRA
BRAGA. Adv(s).: (.). A: GERALDA LEMES FRANCA. Adv(s).: (.). REPRESENTADO (INCAPAZ): HERCULANO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.).
A: HELIO EVANDRO LISBOA DA COSTA. Adv(s).: (.). A: IRACEMA PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). A: IRENE TEIXEIRA BRAGA. Adv(s).:
(.). A: ISIDORA DA COSTA BENTO. Adv(s).: (.). A: ISMENIA PEREIRA COSTA. Adv(s).: (.). A: JOSE ROBERTO DE MORAIS. Adv(s).: (.). A:
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