Edição nº 48/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 13 de março de 2019
de 2018, do TJDFT. Ao cartório para consulta ao sistema BACENJUD em nome da falecida, DINÁRIA SILVA, CPF 120.578.941-34. Prazo: 20
dias. Brasília, DF, 7 de março de 2019 17:09:33. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 2
N. 0703245-42.2019.8.07.0001 - INVENTÁRIO - A: MARCO ANTONIO LIMA. Adv(s).: DF51518 - LORENA PAIVA DE OLIVEIRA,
DF56163 - PEDRO PAULO MENDES DOS SANTOS. R: DINARIA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do
processo: 0703245-42.2019.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARCO ANTONIO LIMA INVENTARIADO: DINARIA
SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da certidão de óbito de ID 28912877, declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento
de DINÁRIA SILVA pelo rito sumário do arrolamento, segundo o artigo 659 do CPC. Nomeio inventariante o requerente, MARCO ANTÔNIO LIMA,
independentemente da subscrição de termo e de prestação de compromisso legal. Ressalte-se que os poderes de representação do espólio
NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para
melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC). Venham as declarações e o
esboço de partilha, que devem constar: - a DESCRIÇÃO COMPLETA DOS IMÓVEIS, com a indicação do endereço completo, número da matrícula
e o seu valor. Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, os limites e confrontações; - os bens móveis integrantes do acervo patrimonial
do espólio, com a respectiva comprovação documental da titularidade do bem ou direito inventariado, indicando ainda o seu valor; - as dívidas
do espólio, com seus respectivos comprovantes. O inventariante deverá instruir o feito com os seguintes documentos: a) documentos pessoais
da pessoa inventariada; b) certidão negativa dos tributos federais (www.receita.fazenda.gov.br) e distritais (www.fazenda.df.gov.br) em relação
à pessoa inventariada; c) certidão dos cartórios de notas localizados no último domicílio do(a) falecido(a) quanto à inexistência de registro de
testamento ou certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br); d) certidão
de matrícula atualizada dos imóveis arrolados e respectivas certidões negativas de débitos; e) extratos bancários dos saldos arrolados. Defiro a
gratuidade de justiça nos termos do artigo 98, §3º do CPC. A comunicação do falecimento da inventariada deverá ser formalizada pelo requerente
nos autos do processo 0015252-04.2015.8.07.0016, referente à guarda de Isadora Carolina Silva Lima. No presente caso, não se observa perigo
de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que os valores relativos ao seguro no Banco Santander não são objeto de inventário e
podem ser resgatados pelo beneficiário independentemente do processamento do inventário. Além disso, verifica-se que, segundo o contrato de
seguro de ID 28912892, há cláusula expressa em que consta que o primeiro beneficiário do seguro será sempre o Banco Santander (Brasil) S.A,
razão pela qual, provavelmente, o prêmio do seguro foi utilizado para abater os débitos bancários informados pelo inventariante na peça inicial.
Posto isto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência cautelar em caráter antecedente. Com relação aos débitos no banco Santander, Agência
nº 4289, Conta Corrente nº 01001792-7, em nome da falecida, intime-se o inventariante para informar como pretende realizar o pagamento.
Ressalta-se que, caso o inventariante não pretenda realizar espontaneamente o pagamento dos débitos, caberá ao Banco Santander se habilitar
nos autos por meio de processo autônomo de habilitação de crédito. No que tange à isenção do ITCMD, o inventariante deverá diligenciar perante
à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal para solicitação do benefício. Quanto às movimentações das contas bancárias da falecida, tal medida
somente será adotada nos casos em que seja estritamente necessária para o pagamento dos débitos tributários do espólio. Por fim, no tocante à
petição de ID 29816145, a certidão de militância deverá ser requerida pela via administrativa, consoante Portaria Conjunta 109, de 25 de Setembro
de 2018, do TJDFT. Ao cartório para consulta ao sistema BACENJUD em nome da falecida, DINÁRIA SILVA, CPF 120.578.941-34. Prazo: 20
dias. Brasília, DF, 7 de março de 2019 17:09:33. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 2
DESPACHO
N. 0707313-69.2018.8.07.0001 - ARROLAMENTO SUMÁRIO - A: GILBERTO MASAYUKI OHIRA. Adv(s).: DF0021634A - SANDRO
PEREIRA CARDOSO. R: EIKO OHIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: GILBERTO MASAYUKI OHIRA. Adv(s).: DF0021634A - SANDRO
PEREIRA CARDOSO. T: SANDRO PEREIRA CARDOSO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo:
0707313-69.2018.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: GILBERTO MASAYUKI OHIRA REQUERIDO:
EIKO OHIRA DESPACHO Antes de nova autorização para pagamento de débitos do espólio, o inventariante deve apresentar, no prazo de 10 dias,
os comprovantes de pagamento das guias de ID?s 24940727, 24940857, 24940886 e 24940930, conforme decisão de ID 25862898. Brasília,
DF, 8 de março de 2019 18:27:47. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 2
N. 0721929-49.2018.8.07.0001 - PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXIGIDAS - A: OLGA REGINA DA SILVA SANT ANNA DE MELLO.
Adv(s).: MG14198 - ELIZABETH DINIZ MARTINS SOUTO. R: FRANCISCO CLAUDIO CORREA MEYER SANT ANNA. Adv(s).: DF22955 LYANA ROMERO SANT ANNA POYART. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0721929-49.2018.8.07.0001 Classe judicial: PRESTAÇÃO DE
CONTAS - EXIGIDAS (45) REPRESENTANTE: OLGA REGINA DA SILVA SANT ANNA DE MELLO RÉU: FRANCISCO CLAUDIO CORREA
MEYER SANT ANNA DESPACHO Intime-se a autora, OLGA REGINA DA SILVA SANT ANNA DE MELO, para se manifestar acerca dos
documentos apresentados pelo inventariante. Prazo: 10 dias. Brasília, DF, 11 de março de 2019 17:24:42. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
Juíza de Direito 2
EXPEDIENTE DO DIA 11 DE MARÇO DE 2019
Juíza de Direito: Luciana Maria Pimentel Garcia
Diretora de Secretaria: Vanessa de Miranda Alves Soares
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.111507-9 - Inventario - A: M.M.B.. Adv(s).: DF034460 - Andrielly Alvaro Oliveira Silva. R: D.D.S.M.. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. A: M.M.B.. Adv(s).: DF340616 - Vianna Prado e Bairros Advogados Associados. Nesta data juntei a estes autos petição às fls. 581.
Conforme portaria n.2 de 06/03/2018, a Exma. Juíza de Direito da 1ª V. O. S conferiu-me poderes para proferir o seguinte despacho: Intime-se o
herdeiro M.M.B. para se manifestar acerca da petição ora juntada, no prazo de 10 (dez) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 08/03/2019 às 17h04. .
DESPACHO
Nº 2004.01.1.049554-9 - Inventario - A: PAULO SERGIO ILHA BARBOSA DA SILVA. Adv(s).: DF010604 - Nilson Guimaraes Lage,
DF015676 - Sergio Machado Lafeta. R: JOSE ROBERTO GONCALVES BARBOSA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA NILDA
ILHA BARBOSA DA SILVA. Adv(s).: (.). A: NILDA ILHA BARBOSA XAVIER. Adv(s).: DF011555 - Ibaneis Rocha Barros Junior, DF026844 Jussara Soares de Oliveira. A: JOSE ROBERTO ILHA BARBOSA DA SILVA. Adv(s).: DF015676 - Sergio Machado Lafeta. INTERESSADA: MAUA
AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF014743 - Eliane Cristina Pestana, 3 - 20040110495549, 4 - 20040110495549, - 20040110495549. Oficie-se à
OAB/DF, para noticiar a retenção abusiva de autos pelo Dr. SÉRGIO MACHADO LAFETÁ, OAB/DF 15676 (art. 34, inc. XXII, Lei 8.906/90). Oficiese, ainda, ao Ministério Público, para noticiar que os autos do processo em epígrafe não foram restituídos pelo causídico, que deles fez carga
em 3/7/2018 perante este juízo, a fim de que possa ser apurada a prática de crime previsto no artigo 356, do Código Penal. Remetam-se cópias
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