ANO VI - EDIÇÃO Nº 1377 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 30/08/2013
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 02/09/2013
A decisão que indefere pedido de antecipação de
tutela deve ser mantida quando não comprovado os
pressupostos legais inerentes à concessão da
medida.
AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
259428-49.2013.8.09.0000(201392594286)
PARANAIGUARA
DES. CARLOS ESCHER
: RAMATIS FERREIRA LEITE
ADV(S) : MUNIR AUGUSTO FILHO
AGRAVADO(S)
: DIVINA BALDUINA PEREIRA
ADV(S) : JOAO MIR SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NOVA PERÍCIA.
POSSIBILIDADE. Como consequência da não adstrição
do julgador ao laudo pericial, este poderá
determinar uma segunda perícia, sempre que reputar
insuficientemente esclarecida a matéria,
regendo-se esta pelas mesmas disposições legais da
anterior, tendo por objeto os mesmos fatos,
cabendo ao julgador apreciar o valor probatório de
cada uma delas. AGRAVO AO QUAL SE NEGA
SEGUIMENTO.
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
277544-06.2013.8.09.0000(201392775442)
SANTA CRUZ DE GOIAS
DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
: BANCO GMAC S/A
ADV(S) : DANILO DI REZENDE BERNARDES
MARCELO DI REZENDE BERNARDES
AGRAVADO(S)
: JOELDA PRUDENTE CHAVEIRO
ADV(S) : LUIS FERNANDO GUIMARAES DE MORAES SCHMIDT
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, tratando-se de recurso
interposto em patente confronto com posicionamento
jurisprudencial dominante nesta própria Corte de
Justiça, NEGO-LHE SEGUIMENTO, na forma preconizada
no art. 557, caput, do Diploma Instrumental
Civil, mantendo-se, pois, irretocado o decisum
objurgado.
Cumpra-se e intime-se.
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
290524-82.2013.8.09.0000(201392905249)
GOIATUBA
DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
: BV FINANCEIA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : GIULIO ALVARENGA REALE
AGRAVADO(S)
: RUBIA LUCENA CAMPOS NOGUEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, autorizado que estou pelo art.
557, § 1º-A, do CPC, monocraticamente, DOU
PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para, em
reforma parcial da decisão recorrida, condicionar
a retomada do bem pela parte devedora, ao
pagamento integral do débito apresentado na peça
inicial da ação originária, no prazo previsto em
lei. Certifique-se o juízo de origem desta
decisão. Após as baixas e anotações de estilo,
arquivem-se os presentes autos. Intimem-se.
Cumpra-se.
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