18 – quarta-feira, 07 de Maio de 2014 Diário do Executivo
Secretaria de
Estado de Saúde
Dr. Rodrigo Xavier da Silva (VPC)
16881/5 Cleidimar Gomes da Silva - Belo Horizonte
16891/0 Giovanni Domingues Chaves - Belo Horizonte
15600/2 Arthur Carvalho Xaveier - Belo Horizonte
14792/5 Rodrigo Mota Cafrune - Francisco Sá
Dr.Rogério Magalhaes Leonardo Batista
15374/2 Rodrigo Chaves da Silveira - Boa Esperança (VPC)
14000/1 Gilvano Costa da Silva - Belo Horizonte (LGQJ)
17106/5 Vanderlei Ferreira da Silva - Belo Horizonte - (EMG)
09202/3 Elis Regina da S. Gregório - Belo Horizonte - (EMG)
Secretário: José Geraldo de Oliveira Prado
Expediente
Ref.: Processo Administrativo Nº FARM 04/2013 – Empresa Verde
Vida Ervas Indústria e Comercio de Produtos Homeopáticos Ltda -ME
Belo Horizonte,05demaiode 2014
Responsável: Silvio Batistada Cruz
06 553473 - 1
SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL
SECRETÁRIA ADJUNTA DE DEFESA SOCIAL
CASSIA VIRGINIA SERRA TEIXEIRA GONTIJO
FÉRIAS–PRÊMIO CONCESSÃO ATO 17/2014
CONCEDE TRÊS MESES DE FÉRIAS-PRÊMIO, nos termos do SS
4º do artigo 31, da CE/1989, aos servidores:
BELO HORIZONTE
MaSP 1153579/6, ALAN JOHNY FRANCISCO DA SILVA , ASP I B
referente ao 1º quinq. de exercício, a partir de 29/03/2014.
06 553787 - 1
FÉRIAS–PRÊMIO AFASTAMENTO ATO 018/2014
AUTORIZA AFASTAMENTO PARA GOZO DE FÉRIAS-PRÊMIO, nos termos da Resolução SEPLAG nº 22, de 25/04/2003, aos
servidores:
Belo Horizonte
MaSP 1.153.579-6, Alan Johny Francisco da Silva, ASP,I/B, DAD-8 por
03 meses, referentes ao 1ºquinq., de exercício, a partir de 07/05/2014.
FÉRIAS-PRÊMIO/ CONVERSÃO EM ESPECIE A HERDEIROS ATO Nº 001/2014 CONVERTE FÉRIAS-PRÊMIO EM ESPÉCIE, nos
termos do SS 2º do art. 1º do Decreto nº 44.391, de 03/10/2006, ao (s)
herdeiro (s), do servidor:
MaSP 902.733-5, Haroldo Elias Campos, ANEDS,II/J , referente ao
saldo de 08 meses relativos aos 3º, 4° e 5º quinq.de exercício.
RETIFICAÇÃO - ATO Nº 012/2014
Uberlândia
RETIFICA NO ATO de afastamento de férias prêmio do servidor:
MaSP 1.079.681-1, L Xavier Leonino, ASP,I/C, por motivo de erro na
referência, ato Nº 023/2013 publicado em 28/06/13. Onde se lê: por 01
mês, referente ao 3ºquinq., de exercício, a partir de 11/07/2013.
Leia-se: por 01 mês, referente ao 1ºquinq., de exercício, a partir de
11/07/2013.
LICENÇA PATERNIDADE ATO: Nº 007/2014
CONCEDE LICENÇA PATERNIDADE, nos termos do Inciso XIX do
art. 7º, c/c o § 3º do art. 39 da CR/1988 e § 1º do art. 10 do ADCT da
CR/1988, por cinco dias, aos servidores:
Sete Lagoas
MaSP 1.161.856-8, Eder Alves da Conceição, AGSE,I/B, a partir de
03/03/2014.
Uberlândia
MaSP 1.079.681-1, L Xavier Leonino, AGSE,I/C, a partir
de10/02/2014.
LICENÇA À GESTANTE ATO: Nº 007/2014
CONCEDE LICENÇA Á GESTANTE, nos termos do Inciso XVIII do
art. 7º da CR/1988, à servidora:
São Joaquim de Bicas
MaSP 1.154.101-8, Andréia Grazielle dos Santos, ASP, I/B, por um
período de 120 dias, a partir de 09/04/14.
06 554002 - 1
DESPACHO
A Corregedora da Secretaria de Estado de Defesa Social de Minas
Gerais, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista as conclusões
da Corregedoria da SEDS nas apurações do Processo Administrativo
Disciplinar, instaurado através da PORTARIA/SUAPI nº. 086/2012,
publicado no “Minas Gerais” de 05/04/2012, DECIDE pela ABSOLVIÇÃO do servidor R.F.R., Masp: 1.101.214-3, e determina o ARQUIVAMENTO dos autos,em virtude da não comprovação da incidência do
acusado em desvio de conduta ou prática ilícita em evento ocorrido no
Hospital de Pronto Socorro, da cidade de Juiz de Fora, em 07/10/2010.
Determina o envio de cópia do Relatório e deste Despacho a Subsecretaria de Administração Prisional, para conhecimento, e a Subsecretaria
de Inovação e Logística do Sistema de Defesa Social da Secretaria de
Estado de Defesa Social, para registro nos assentos do supracitado e
adoção de medidas necessárias.
Belo Horizonte, 06 de maio de 2014.
SOLANGE IRENE HENRIQUE DE MELO
Corregedora da SEDS
PORTARIA/CORREGEDORIA/SUAPI/SA Nº
012/2013 – 015/2013 - Substituição
A Corregedora da Secretaria de Estado de Defesa Social, no uso de
suas atribuições, substitui o servidor Maxwell Harrison Pereira da
Silva, pela servidora Jaine Maria Pereira dos Reis, para compor Comissão Sindicante destinada a apuração dos fatos e mantém os demais
membros.
PORTARIA/CORREGEDORIA/SUAPI/SA Nº 40/2013 - Substituição
A Corregedora da Secretaria de Estado de Defesa Social, no uso de
suas atribuições, substitui o servidor Maxwell Harrison Pereira da
Silva, pelos servidores Marcelo Ferreira Gomes e Jaine Maria Pereira
dos Reis, para comporem Comissão Sindicante destinada a apuração
dos fatos.
Belo Horizonte, 06 de maio de 2014.
SOLANGE IRENE HENRIQUE DE MELO
Corregedora da SEDS
PORTARIA/SUAPI Nº 036/2012 – 062/2012 - SUBSTITUIÇÃO
O Subsecretário de Administração Prisional da Secretaria de Estado
de Defesa Social, no uso de suas atribuições, substitui os servidores
Maxwell Harrison Pereira Silva e Marcelo Ferreira Gomes pelas servidoras Jaine Maria Pereira dos Reis e Carolina Prado Bustamante, para
comporem a comissão sindicante destinada a apuração dos fatos.
PORTARIA/SUAPI Nº 269/2012 – Aditamento
O Subsecretário de Administração Prisional, no uso de suas atribuições, inclui a servidora Renata Batista do Amaral, para compor Comissão Sindicante destinada a apurar os fatos.
Belo Horizonte, 06 de maio de 2014.
MURILO ANDRADE DE OLIVEIRA
Subsecretário de Administração Prisional
Extrato de Portaria/CORREGEDORIA/SUAPI/SAD nº 006/2014
Sindicância Administrativa
Sindicados: H.V.M., MASP: 1.213.702-2 e A.S., MASP: 1.213.343-5,
na função de Agente de Segurança Penitenciário, lotados à época dos
fatos no Presídio de Muriaé/MG, Unidade Prisional integrante da
Subsecretaria de Administração Prisional, da Secretaria de Estado de
Defesa Social.
Comissão Sindicante: Presidente: Allan Diógenes Bastos Fantini.
Membros: Jaine Maria Pereira dos Reis e André Luís Dias.
Belo Horizonte, 06 de maio de 2014.
MURILO ANDRADE DE OLIVEIRA
Subsecretário de Administração Prisional
Extrato de Portaria/CORREGEDORIA/SUAPI/PAD nº 017/2014
Processo Administrativo Disciplinar
Processado: M.A.S., MASP: 1.172.607-2, ocupante do cargo de
Agente de Segurança Penitenciário, lotado à época dos fatos no Presídio de Muriaé/MG, unidade integrante da Subsecretaria de Administração Prisional, da Secretaria de Estado de Defesa Social.
Comissão Processante : Presidente – Allan Diógenes Bastos Fantini.
Membros: Jaine Maria Pereira dos Reis e André Luis Dias.
Extrato de Portaria/CORREGEDORIA/SUAPI/SA nº 014/2014
Sindicância Administrativa
Fato: Apurar suposta prática de agressões físicas e ameaças em desfavor dos acautelados C.F.D.L.R. e A.L., ocorridas no Presídio Antônio
Dutra Ladeira, unidade integrante da Subsecretaria de Administração
Prisional, da Secretaria de Estado de Defesa Social
Comissão Sindicante: Presidente: Anderson Jean Alves dos Santos
Membro: Nathália Vilarino Rodrigues
Belo Horizonte, 06 de maio de 2014.
SOLANGE IRENE HENRIQUE DE MELO
Corregedora da SEDS
06 554116 - 1
A coordenadora de Vigilância Sanitária da Superintendência Regional
de Saúde de Governador Valadares, da Secretaria Estadual de Saúde de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso
III, do art. 115 da Lei Estadual nº 13.317/99, NOTIFICA por meio de
edital, pelo fato de estar em local incerto ou desconhecido, a Empresa
Verde Vida Ervas Indústria e Comércio de Produtos Homeopáticos LTDA-ME, inscrita no CNPJ sob o número 07.018.509/0001-00,
da Decisão em 1ª Instância do Processo Administrativo Nº FARM
04/2013, para que, interessada, possa apresentar recurso, nos termos do
art. 125 da Lei Estadual 13317/99, no Núcleo de Vigilância Sanitária,
situado à Rua Marechal Floriano, nº 1.289, Centro – Governador Valadares – MG – CEP: 35.010-141, no prazo de 15 (quinze) dias, contados
da data desta Notificação, que será efetivada 5 (cinco) dias após a publicação, conforme § 1º, do art. 115 da Lei Estadual Nº 13.317/99.
Uma via da Decisão condenatória em 1ª instância encontra-se à disposição do infrator no Núcleo de Vigilância Sanitária da Superintendência
Regional de Saúde de Governador Valadares.
Publique-se.
Governador Valadares, 05 de maio de 2014. Luzia Rodrigues Coelho
Soares de Oliveira
Coordenadora de Vigilância Sanitária
06 553524 - 1
SUPERINTENDÊNCIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE
MINAS GERAIS
CADASTRO
Cadastro de estabelecimento farmacêutico para manipulação de hormônios em cumprimento as Resoluções SES/MG 1139/2007 e SES/
MG 1480/2008:
Empresa: Farmácia Harmonia Ltda - ME,
Endereço: Rua dos Guaranis 293, loja 04, N.
S. das Graças – Patos de Minas/MG.
Cadastro nº.: 04.13.H
Superintendência Regional de Saúde de Patos de Minas.
Belo Horizonte, 06 de maio de 2014.
Eliana Maria Torres Horta Guerra Lage
Diretora DVMC/SVS/ SUBVPS/SES/MG
06 553582 - 1
RESOLUÇÃO SES/MG Nº. 4300 DE 05 DE MAIO DE 2014.
Regulamenta os procedimentos e a documentação necessários para
requerimento e protocolo de concessão/renovação de Licença Sanitária
e padroniza procedimento de emissão de Alvará Sanitário pela Vigilância Sanitária do Estado de Minas Gerais.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E GESTOR DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 93, § 1º, da Constituição Estadual,
o inciso IV, do art. 222, da Lei Delegada Estadual nº 180, de 20 de
janeiro de 2011, e considerando:
- a Lei Federal nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre
o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos
farmacêuticos e correlatos, e dá outras providências;
- a Lei Federal no 6.360, de 23 de setembro de 1976, que dispõe sobre
a Vigilância Sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas,
os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros
produtos, e dá outras providências;
- a Lei Federal n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre
as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, e dá outras
providências;
- a Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o
Código Civil;
- a Lei Estadual nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, que contém o
Código de Saúde do Estado de Minas Gerais;
- o Decreto-lei nº 986, de 21 de outubro de 1969, que institui normas
básicas sobre alimentos;
- o Decreto Federal no 74.170, de 10 de junho de 1974,que regulamenta
a Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o controle
sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos; e
- o Decreto Federal nº 8.077, de 14 de agosto de 2013, que regulamenta
as condições para o funcionamento de empresas sujeitas ao licenciamento sanitário, e o registro, controle e monitoramento, no âmbito da
Vigilância Sanitária, dos produtos de que trata a Lei no 6.360, de 23 de
setembro de 1976, e dá outras providências.
RESOLVE:
Art. 1º Padronizar o procedimento e estabelecer a documentação necessária para requerimento e protocolo de concessão/renovação de Licença
Sanitária e de emissão de Alvará Sanitário pela Vigilância Sanitária do
Estado de Minas Gerais, nos termos desta Resolução.
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução considera-se:
I - Alvará Sanitário:documento expedido por intermédio de ato administrativo privativo do órgão sanitário competente, contendo permissão para o funcionamento dos estabelecimentos sujeitos ao controle
sanitário;
II - Alvará de Localização e Funcionamento: documento ou declaração
do orgão governamental que garante o funcionamento de todo tipo de
empresa, independentemente de seu objeto:
III - empresa: pessoa física e jurídica, titular de direitos e obrigações,
que exerça uma atividade econômica, realizando a produção e circulação de bens e serviços, de forma continuada;
IV - estabelecimento: é filial ou matriz de uma empresa que exerce
de forma autônoma determinada(s) atividade(s) sujeito ao controle
sanitário;
V - estabelecimento de serviço de saúde: aquele destinado a promover
a saúde do indivíduo, protegê-lo de doenças e agravos, prevenir e limitar os danos a ele causados e reabilitá-lo quando sua capacidade física,
psíquica ou social for afetada (inciso com redação dada pelo § 1º do art.
80 da Lei Estadual nº 13.317/1999);
VI - estabelecimento de serviço de interesse da saúde: aquele que
exerça atividade que, direta ou indiretamente, possa provocar danos ou
agravos à saúde da população (inciso com redação dada pelo § 2º do art.
80 da Lei Estadual 13.317/1999);
VII - licença: é o ato administrativo vinculado, unilateral e definitivo,
por meio do qual o Poder Público faculta ao interessado o desempenho da atividade pleiteada, desde que preenchidos todos os requisitos
legais;
VIII - licença sanitária:ato administrativo vinculado, privativo do órgão
de saúde competente dos estados, do Distrito Federal e dos municípios,
permitindo o funcionamento dos estabelecimentos que desenvolvam
qualquer das atividades sob regime de Vigilância Sanitária, desde que
estes atendam à legislação sanitária vigente;
IX - unidade: é a filial ou matriz de uma empresa que exerce etapa complementar de determinada(s) atividade(s) sujeita(s) ao controle sanitário para outra filial ou matriz, sendo a esta subordinada.
§1º Para a emissão do Alvará de Localização e Funcionamento deve-se
observar a legislação vigente de cada município ou região.
§2º Para a emissão do Alvará de Localização e Funcionamento é
cobrada uma taxa, normalmente de acordo com o seu prazo de vigência ou validade;
Art. 3º Os estabelecimentos passíveis de controle pela Vigilância Sanitária deverão possuir Licença Sanitária única para o seu funcionamento,
cujo alvará será expedido após verificado o atendimento aos requisitos
legais previstos na Lei Estadual nº 13.317/1999, mesmo que exista mais
de um estabelecimento na localidade, pertencente à mesma empresa.
§1º O disposto no caput deste artigo também se aplica às diferentes unidades de uma mesma empresa, caso existentes.
§2º No caso de existir(em) unidade(s) de outro(s) estabelecimento(s)
prestando serviços nas dependências do estabelecimento principal, o
alvará sanitário do serviço terceirizado será independente, devendo o
estabelecimento principal somente permitir a prestação deste serviço
por estabelecimentos devidamente regularizados.
§3º As instalações distintas localizadas no mesmo endereço e pertencentes ao mesmo estabelecimento serão inspecionadas conjuntamente
e emitido um único alvará sanitário, respeitando as orientações desta
Resolução.
Art. 4º Em se tratando de estabelecimentos funcionando em um único
endereço, que desenvolvam atividades de natureza distintas, será expedido um único alvará para o licenciamento sanitário.
§1º São consideradas natureza ou finalidades distintas:
I - alimentos;
II - medicamentos;
III - cosméticos, incluindo perfumes, produtos de higiene;
IV - saneantes e domissanitários;
V - produtos para saúde;
VI - demais serviços de interesse da saúde descritos no artigo 82 da Lei
Estadual 13.317/1999.
§ 2º Caso não sejam cumpridos os requisitos necessários para concessão/renovação da Licença Sanitária de todas as atividades pleiteadas
pelo estabelecimento, previstos na legislação sanitária, a autoridade
Sanitária deverá adotar as medidas sanitárias cabíveis para o cumprimento da legislação sanitária e emitir o Alvará Sanitário correspondente às atividades para as quais o estabelecimento possui capacidade
técnico-operacional para a execução.
§3º Regularizadas as demais atividades, o Alvará Sanitário deverá ser
reemitido, se dentro do seu período de vigência, incluindo-se no mesmo
documento as atividades para as quais o estabelecimento adequou-se,
mantidos o mesmo número e a mesma validade.
Art. 5º Todas as atividades executadas no estabelecimento ou etapas
realizadas pelas unidades deverão ser descritas no Alvará Sanitário.
§1º A Superintendência de Vigilância Sanitária/SUBVPS/SES-MG,
por meio das suas Diretorias, irá estabelecer procedimentos de padronização das diferentes atividades e etapas a serem incluídas no Alvará
Sanitário.
§2º A padronização deverá levar em consideração as nomenclaturas
utilizadas na autorização de funcionamento e autorização de funcionamento especial, quando aplicável.
Art. 6º Em havendo mais de um CNPJ com a mesma raiz em um único
endereço, serão inspecionadas todas as atividades, sendo emitido um
único alvará sanitário contemplando todas as atividades executadas no
local.
Parágrafo único. Em se tratando de CNPJ com raízes distintas serão
fiscalizados e emitidos Alvarás Sanitários independentes para cada
CNPJ, podendo ser compartilhadas somente áreas de apoio, desde que
o compartilhamento não ofereça quaisquer riscos de contaminação aos
produtos/serviços sujeitos ao controle sanitário, devendo as instalações
produtivas e áreas de armazenamentos serem segregadas.
Art. 7º A Licença Sanitária somente será concedida, e expedido o
competente Alvará Sanitário, após a empresa possuir Autorização de
Funcionamento de Empresa (AFE) publicada para os estabelecimentos que necessitam de tal autorização, nos termos da Lei Federal nº
6.360/1976.
Art. 8º O requerimento de solicitação de concessão ou renovação de
Licença Sanitária para os estabelecimentos de que trata esta Resolução deverá ser instruído, obrigatoriamente, com os documentos abaixo
elencados:
I - Requerimento de Concessão/ Renovação da Licença Sanitária, conforme Anexo I;
II - Termo de Responsabilidade Técnica perante a Vigilância Sanitária,
conforme Anexo II;
III - Alvará de Localização e Funcionamento;
IV - documento de constituição da empresa, fundação, autarquia, órgão
(contrato social, estatuto ou legislação de criação do estabelecimento);
V - prova de habilitação legal válida do Responsável Técnico (RT) junto
ao Conselho de Classe, conforme exigências da categoria profissional;
VI - comprovação de vínculo do RT com a empresa expedida pelo Conselho profissional, quando aplicável;
VII - projeto arquitetônico aprovado pela Vigilância Sanitária ou documento equivalente previsto em legislação, quando exigido em legislação específica;
VIII - comprovante de pagamento da Taxa de Expediente referente à
fiscalização da Vigilância Sanitária por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), quando aplicável.
Parágrafo único. Para fins de renovação da Licença Sanitária, os
documentos para instrução do processo previstos nos incisos IV e VII
somente deverão ser reapresentados no caso de alteração na constituição da empresa ou da área física.
Art. 9º Será permitido à Vigilância Sanitária estadual aceitar protocolo
eletrônico do requerimento, mediante regulamentação e implantação de
sistema informatizado pelo Estado de Minas Gerais.
Art. 10. Em se tratando de atividades distintas exercidas em um mesmo
endereço, a fiscalização e consequente emissão do Alvará Sanitário será
de responsabilidade da Vigilância Sanitária que realiza a inspeção de
maior complexidade.
Art. 11. As disposições previstas nesta Resolução não afastam as condições e exigências estabelecidas em legislação sanitária específica,
incluindo-se os critérios para solicitação de concessão/renovação de
licenciamento sanitário, peculiares a cada estabelecimento.
Parágrafo único. Também devem ser respeitadas as legislações sanitárias em vigor específicas a cada estabelecimento, inclusive no que tange
aos documentos necessários para protocolo de concessão/renovação da
Licença Sanitária, facultando-se ao órgão sanitário de referência a análise das documentações suplementares, durante a inspeção.
Art. 12. Os Alvarás Sanitários em vigor terão sua validade mantida,
mas deverão observar os termos previstos nesta resolução em caso de
renovação.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 05 de Maio de 2014.
José Geraldo de Oliveira Prado
Secretário de Estado de Saúde e
Gestor do SUS-MG
ANEXO I DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº. 4300 DE 05 DE MAIO
DE 2014.
SOLICITAÇÃO DE ALVARÁ SANITÁRIO
Senhor (a) coordenador (a),
Eu,
_________________________________________________,
portador dos documentos e dados cadastrais abaixo:
RG: , ÓRGÃO EXPEDIDOR , DATA DA EXPEDIÇÃO / /
CPF: ; CTPS: , SÉRIE
ESCOLARIDADE:
( ) GRADUAÇÃO ( ) ESPECIALIZAÇÃO ( ) MESTRADO ( )
DOUTORADO
CONSELHO: , Nº INSCRIÇÃO:
ESPECIALIZAÇÃO:
ENDEREÇO COMPLETO (av/rua, praça, nº, complemento):
BAIRRO: MUNICÍPIO/UF:
TELEFONE: ( ) FAX: ( ) E-MAIL:
e responsável técnico pelo estabelecimento abaixo qualificado:
RAZÃO SOCIAL:
NOME FANTASIA:
DATA DE INÍCIO DE FUNCIONAMENTO / /
CNPJ: INSCRIÇÃO ESTADUAL: INSCRIÇÃO MUNICIPAL:
ENDEREÇO COMPLETO (av/rua, praça, nº, complemento)
BAIRRO: MUNICÍPIO/UF:
TELEFONE: ( ) FAX: ( ) E-MAIL:
OBJETIVO DO CONTRATO SOCIAL:
NATUREZA JURÍDICA:
( ) ASSOCIAÇÃO ( ) COOPERATIVA ( ) ESTADUAL ( )
FEDERAL
FILANTRÓPICO:
( ) FUNDAÇÃO ( ) MUNICIPAL ( ) PRIVADO ( ) SINDICATO
NOME DO RESPONSÁVEL LEGAL:
CPF:
RG: ÓRGÃO EXPEDIDOR: DATA DE EXPEDIÇÃO / /
Venho, por meio deste, solicitar de Vossa Senhoria a ( ) EMISSÃO ( )
RENOVAÇÃO do alvará sanitário para o corrente exercício.
Local:
Data / /
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL TÉCNICO
Minas Gerais - Caderno 1
ANEXO II DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº. 4300 DE 05 DE MAIO
DE 2014
TERMO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Eu, ____________________________________________, portador
dos documentos e dados cadastrais abaixo:
RG: , ÓRGÃO EXPEDIDOR , DATA DA EXPEDIÇÃO / /
CPF: ; CTPS: , SÉRIE
ESCOLARIDADE:
( ) GRADUAÇÃO ( ) ESPECIALIZAÇÃO ( ) MESTRADO ( )
DOUTORADO
CONSELHO: , Nº INSCRIÇÃO
ESPECIALIZAÇÃO:
ENDEREÇO COMPLETO (av/rua, praça, nº, complemento)
BAIRRO MUNICÍPIO
TELEFONE ( ) ; FAX ( ) ; E-MAIL
declaro assumir a responsabilidade técnica pelo estabelecimento
abaixo qualificado:
RAZÃO SOCIAL:
NOME FANTASIA:
DATA DE INÍCIO DE FUNCIONAMENTO / /
CNPJ: ; INSCRIÇÃO ESTADUAL: ; INSCRIÇÃO MUNICIPAL:
ENDEREÇO COMPLETO (av/rua, praça, nº, complemento):
BAIRRO: MUNICÍPIO/UF:
TELEFONE ( ) ; FAX ( ) ; E-MAIL
OBJETIVO DO CONTRATO SOCIAL:
NATUREZA JURÍDICA:
( ) ASSOCIAÇÃO ( ) COOPERATIVA ( ) ESTADUAL ( )
FEDERAL
FILANTRÓPICO:
( ) FUNDAÇÃO ( ) MUNICIPAL ( ) PRIVADO ( ) SINDICATO
NOME DO RESPONSÁVEL LEGAL:
CPF:
RG: ÓRGÃO EXPEDIDOR: DATA DE EXPEDIÇÃO / /
no qual me comprometo a prestar assistência efetiva, de acordo com
a legislação vigente.
Data / / Local
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL TÉCNICO
06 553665 - 1
NOTIFICAÇÃO GERÊNCIA COLEGIADA
DA SUPERINTENDÊNCIA DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA Nº. 018/2014/DVA/SVS
A presidente da Gerência Colegiada da Superintendência de Vigilância
Sanitária do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no inciso I do art. 3º da Resolução SES nº 2.999/11
e o art. 102 da Lei Estadual 13.317/99, determina a interdição cautelar
do produto: suplemento mineral, marca: ouro coloidal itajiporã, data de
validade: todas, lote: todos, produzidos por: Indústria de Bebidas Ouro
Fino Ltda ME, inscrito no CNPJ sob o número 17.558.325/0001-97,
localizada no Sítio Santo Antônio S/N, Peitudos, Ouro Fino/MG, CEP:
37.570-000, em razão de representar risco de agravo à saúde do consumidor por i) apresentar denominação de venda incompleta, sem menção
do (s) mineral (is) suplementado (s), causando engano ao consumidor
em relação à verdadeira composição do alimento e, assim, impossibilitando o consumo correto para atendimento do objetivo de todo e qualquer suplemento mineral, ou seja, suplementar a dieta diária de uma
pessoa saudável em caso onde sua ingestão a partir da alimentação
seja insuficiente ou quando a dieta requerer suplementação (Portaria
Nº 32/1998, item 2.3 c/c item 2.1 c/c Resolução RDC Nº 259/2002,
item 3.1.a); ii) conter matéria sólida não identificada (supostamente
ouro coloidal), sendo assim, desconhecida sua segurança de uso; iii)
estar sendo produzido em local distinto daquele informado na rotulagem, sendo, portanto, desconhecidas suas condições higiênico-sanitárias de fabricação.
Publique-se e notifique-se.
Belo Horizonte, 05 de maio de 2014.
Presidente da Gerência Colegiada da
Superintendência de Vigilância Sanitária
06 553829 - 1
EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO DE DECISÃO FINAL
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO EM
ALIMENTOS SRS/PATOS DE MINAS 001/2013
EMPRESA: FÁBRICA DE FARINHA SANTA FÉ LTDA
CNPJ: 17.835.430/0001-26
ENDEREÇO: Praça João Senhorinho,nº 47-Bairro Várzea, Patos de
Minas/MG, CEP: 38.700-526
ATIVIDADE: Fabricação de Farinha de Milho e Derivados, exceto
óleos de milho.
AUTO DE INFRAÇÃO: AI/NUVISA/SRS/Patos de Minas Nº
001/2013
INFRAÇÕES: pelo fato de produzir, transformar, manipular, embalar
produto sujeito ao controle sanitário contrariando a legislação sanitária (Incisos V e XII do Artigo 99 da Lei Estadual n° 13.317/99). Descumprir lei, norma ou regulamento destinados a promover, proteger a
saúde, tendo em vista o resultado insatisfatório apresentando ausência
da declaração do ferro e do ácido fólico na lista de ingredientes (item
4.1 da RDC 344/02/ANVISA), de não apresentar no rótulo a informação nutricional obrigatória (item 3.4.4.1 e 3.4.2 da RDC 360/03/
ANVISA) e (item 2 da RDC 163/06/ANVISA) e não atender quanto
a apresentação e distribuição as informações obrigatórias (item 8.1 da
RDC 259/02/ANVISA).
LEGISLAÇÃO INFRIGIDA: Incisos V e XII do Artigo 99
da Lei Estadual n° 13.317/99 c/c; item 4.1 e 5.1 da Resolução
RDC 344/02/ANVISA; item 3.4.4.1 e item 3.4.2 da Resolução
RDC nº 360/03/ANVISA; item 2 da Resolução RDC 163/06/
ANVISA e item 8.1 da Resolução RDC nº 259/02/ANVISA.
DECISÃO: Advertência e Inutilização do produto interditado
cautelarmente.
PUBLIQUE-SE E NOTIFIQUE-SE PARA ADOÇÃO DAS MEDIDAS IMPOSTAS
Patos de Minas, 06 de maio de 2014.
Ivany Maria Silva de Brito
Coordenadora de Vigilância Sanitária
SRS/Patos de Minas
06 553822 - 1
EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO DE DECISÃO FINAL
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO EM
ALIMENTOS SRS/PATOS DE MINAS 002/2013
EMPRESA: FLÁVIO VICENTE RODRIGUES RIOS - ME
CNPJ: 14.030.623/0001-11
ENDEREÇO: Rua Rui Barbosa, 72 - Bairro Conego Getúlio - Patos de
Minas/MG, CEP: 38.700-196.
ATIVIDADE: Fabricação de Especiarias, Molhos, Temperos e
Condimentos.
AUTO DE INFRAÇÃO: AI/NUVISA/SRS/Patos de Minas Nº
002/2013
INFRAÇÕES: pelo fato de produzir, transformar, manipular, embalar
produto sujeito ao controle sanitário contrariando as condições higiênico-sanitárias e a legislação sanitária (Incisos V e XII do Artigo 99 da
Lei Estadual n° 13.317/99); em virtude de representar risco de agravo à
saúde do consumidor por estar impróprio para o consumo humano pelo
fato de conter Samonella spp, microrganismo potencialmente capaz de
causar toxinfecção alimentar (item 15 “a” da Resolução RDC 12/2001/
ANVISA); por apresentar presença de amido não característicos dos
frutos de pimenta do reino (Resolução RDC 276/2005/ANVISA);
presença de fragmentos de insetos (Portaria nº 326/97/SVS/MS), e
quanto a análise de rotulagem (item 5.3 da Resolução RDC nº 360/03/
ANVISA; itens 3.1, 3.7, 4.1.1 e 5.1 da Portaria nº 157/02/Inmetro; e
itens 3.1, 6.2, 6.4, 6.5, 6.6.1b, 6.6.2 e 8.1 da Resolução RDC nº 259/02/
ANVISA).
LEGISLAÇÃO INFRIGIDA: Incisos V e XII do Artigo 99 da Lei
Estadual n° 13.317/99 c/c; item15, “a” da Resolução RDC 12/2001/
ANVISA; Resolução RDC 276/05/ANVISA; Portaria nº 326/97/
SVS/MS; item 5.3 da Resolução RDC nº 360/03/ANVISA; itens 3.1,