22 – terça-feira, 19 de Abril de 2022 Diário do Executivo
INSTRUÇÃO NORMATIVA FUNED Nº 01/2022
Dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares - ETP - para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras, no âmbito da
Fundação Ezequiel Dias - FUNED e dá outras providências.
O Presidente da Fundação Ezequiel Dias, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 47.910, de 07 de abril de 2020, em
consonância com a Lei n° 22.257, de 27 de julho de 2016, e
CONSIDERANDO:
A Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e
contratos da Administração Pública e dá outras providências;
A Lei nº 14.167, de 10 de janeiro de 2002, que dispõe sobre a adoção, no âmbito do estado, do pregão como modalidade de licitação para a aquisição
de bens e serviços comuns e dá outras providências;
A Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, que institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso
XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências;
A Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos;
O Decreto Estadual nº 48.012, de 22 de julho 2020, que Regulamenta a licitação, na modalidade pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens
e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional
do Poder Executivo e dá outras providências;
A Resolução Seplag/MG nº 115, de 29 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares - ETP - para a
aquisição de bens e a contratação de serviços de qualquer natureza e, no que couber, para contratação de obras, no âmbito da Administração Pública
Estadual direta, autárquica e fundacional do Estado de Minas Gerais;
A necessidade de buscar uma maior efetividade nas contratações realizadas pela Fundação Ezequiel Dias;
As atividades fundamentais para que a Administração Pública alcance a sua missão institucional frente à sociedade.
RESOLVE:
Art. 1º. Estabelecer normas internas relativas à elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares - ETP - para a aquisição de bens e a contratação de
serviços (de qualquer natureza) e obras, a serem observadas no âmbito da Fundação Ezequiel Dias, cujas ações serão realizadas por servidores
públicos lotados nesta Fundação, especialmente designados por ato administrativo da (s) autoridade (s) competente (s) conforme descrito no art.7º
desta Instrução Normativa, que serão denominados Equipe de Planejamento da Contratação.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.2º. Esta Instrução Normativa dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares - ETP - para a aquisição de bens e a contratação de
serviços e obras, no âmbito da Fundação Ezequiel Dias.
Art.3º. A Funed quando executar recursos da União decorrentes de transferências voluntárias deverá observar as regras vigentes que regulamentam
o respectivo procedimento em âmbito Federal, exceto nos casos em que a lei, a regulamentação específica ou o termo de transferência dispuser de
forma diversa.
Art. 4º. Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:
I Estudo Técnico Preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação, que caracteriza determinada
necessidade, descreve as análises realizadas em termos de requisitos, alternativas, escolhas, resultados pretendidos e demais características, dando
base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico, caso se conclua pela viabilidade da contratação.
II Área solicitante/demandante: unidade administrativa que possua uma demanda, necessidade ou problema a ser analisado.
III Área técnica: unidade administrativa responsável pelo planejamento, coordenação, gestão e acompanhamento das ações relacionadas ao tema ao
qual a demanda apresentada pela área solicitante/demandante esteja associada, podendo também atuar como área solicitante/demandante;
IV Autoridade competente: agente público dotado de poder de decisão no âmbito daquele processo administrativo, conforme atribuições estabelecidas
pelo órgão ou entidade;
V Contratações Correlatas: aquelas cujos objetos sejam similares ou correspondentes entre si;
VI Contratações Interdependentes: aquelas cuja execução da contratação tratada poderá afetar ou ser afetada por outras contratações da Administração
Pública;
VII Equipe de Planejamento da Contratação: conjunto de integrantes das áreas solicitante/demandante, técnica e de contratação, designados nos autos
do processo de compras pelas autoridades competentes das respectivas unidades e que reúnem as competências necessárias à execução da etapa de
planejamento da contratação, com conhecimentos sobre aspectos técnicos do objeto e de licitações e contratos;
VIII Licitação Deserta: aquela em que não houve licitantes interessados;
IX Licitação Fracassada: aquela em que não foram apresentadas propostas ou documentação de habilitação válida;
X Procedimentos Auxiliares: instrumentos que apoiam futuras licitações ou contratações com o fim de promover maior qualidade, eficiência e
economia, contemplados o credenciamento, a pré-qualificação, o procedimento de manifestação de interesse e o sistema de registro de preços;
XI Unidade Centralizadora de Compras: unidade formal responsável por desenvolver, propor e implementar modelos e processos para aquisições e
contratações em atendimento à demanda de outros órgãos ou entidades;
XII Licitante Remanescente: licitante que participou da licitação mas não havia sido declarado vencedor inicialmente.
Art.5º. No caso da contratação de obras, os ETP’s serão elaborados de acordo com esta Instrução Normativa, exceto quando lei ou regulamentação
específica dispuser de forma diversa.
Art.6º. Os ETP’s para as contratações de soluções de tecnologia da informação e comunicação deverão observar as regras específicas do Comitê de
Tecnologia da Informação e Comunicação do Governo do Estado de Minas Gerais – Cetic, ou outro que vier a substituí-lo.
CAPÍTULO II
DA DESIGNAÇÃO DE EQUIPE DE PLANEJAMENTO DAS CONTRATAÇÕES E DOS PRAZOS
Art. 7º. Ficam estabelecidos os seguintes critérios, para designação das equipes de planejamento das contratações, que serão responsáveis por
elaborar o Estudo Técnico Preliminar:
I Quando se tratar de contratação que envolver uma única Diretoria: caberá ao titular da Diretoria (autoridade competente) definir e designar
os servidores que atuarão como equipe de planejamento da contratação, aprovar/reprovar a elaboração, a faculdade ou a dispensa do ETP e as
justificativas relacionadas ao Estudo;
II Quando se tratar de contratação que envolver mais de uma Diretoria: caberá ao titular de cada Diretoria, definir e designar os servidores que atuarão
como equipe de planejamento da contratação, aprovar/reprovar a elaboração, a faculdade ou a dispensa do ETP e as justificativas relacionadas ao
Estudo;
III Quando se tratar de contratação que envolver a Presidência: caberá ao (a) Vice Presidente, definir e designar os servidores que atuarão como
equipe de planejamento da contratação, aprovar/reprovar a elaboração, a faculdade ou a dispensa do ETP e as justificativas relacionadas ao Estudo;
IV Quando se tratar de contratação que envolver a Presidência e alguma Diretoria: caberá ao (a) Vice Presidente, juntamente com os respectivos
Diretores (as), definir e designar os servidores que atuarão como equipe de planejamento da contratação, aprovar/reprovar a elaboração, a faculdade
ou a dispensa do ETP e as justificativas relacionadas ao Estudo.
§ 1º Sugere-se que sejam indicados, para cada área, um titular e um suplente, a fim de evitar descontinuidade no andamento do processo.
§ 2º As áreas centralizadoras iniciarão a elaboração dos Termos de Referência dos itens os quais são responsáveis pela centralização após o
recebimento do ETP elaborado pela Equipe de Planejamento da Contratação e aprovado pela autoridade competente.
§ 3º Quando a contratação de uma unidade administrativa que possua uma demanda, necessidade ou problema a ser analisado envolver tema
associado com atuações de uma unidade administrativa responsável pelo planejamento, coordenação, gestão e acompanhamento das ações, deverá
ser designado pela autoridade competente servidor da área técnica para compor a Equipe de Planejamento da Contratação;
§ 4º Considerados os obstáculos e as dificuldades reais das autoridades competentes as exigências das políticas públicas a seu cargo, a escolha dos
servidores para compor a equipe de planejamento da contratação deverá recair sobre servidor público com qualificação, conhecimento e atribuição
ou capacitação técnica relacionada com o objeto da contratação.
§ 5º O Diretor da Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças, deverá designar servidores lotados no Serviço de Planejamento e Programação de
Compras e no Serviço de Compras para compor a Equipe de Planejamento da Contratação, observando-se o princípio da segregação de funções,
estatuído no art. 5º da Lei 14.133/2021.
Art. 8º. As autoridades competentes responsáveis pela designação da equipe de planejamento da contratação terão o prazo de 3 (três) dias úteis,
contados a partir da data da inserção do Termo de Designação e da tramitação do processo SEI pelo Serviço de Planejamento e Programação de
Compras ou outro que vier a substituí-lo em razão de alteração de organograma ou sigla que o identifique, para realizarem as devidas designações
assim como preencher e assinar o Termo de Designação conforme modelo disposto no Anexo I.
Parágrafo Único – O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, apresentando justificativa no processo.
Art. 9º. Os servidores designados pelas autoridades competentes, terão o prazo de 2 (dois) dias úteis para realizar a ciência da designação e do termo
de designação no Sistema Eletrônico de Informações – SEI.
Art. 10. A Equipe de Planejamento da Contratação terá o prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data disposta no art.8º para elaborar e concluir
o ETP.
§ 1º - O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado, uma única vez, por 15 (quinze) dias, desde que a equipe apresente justificativa no
processo a(s) autoridade(s) competente (s) aprove.
Art. 11. Os servidores designados, pelas autoridades competentes para compor a equipe de planejamento da contratação, não poderão recusar tal
atribuição.
§ 1º O encargo de compor a equipe de planejamento da contratação não pode ser recusado pelo servidor, por não se tratar de ordem ilegal, devendo
expor a(s) autoridade(s) competente(s) as deficiências e limitações técnicas que possam impedir o diligente cumprimento do exercício de suas
atribuições, se for o caso.
Art. 12. É vedada a designação de funcionário contratado por prestador de serviço, usualmente designado de terceirizado, ou de estagiário para
compor a equipe de planejamento da contratação.
Art. 13. A equipe de planejamento da contratação tem o dever de informar e solicitar a(s) autoridade(s) competente(s) orientações e decisões quanto
às ocorrências que extrapolem sua competência, em tempo hábil, para a adoção das medidas cabíveis.
CAPÍTULO III
DA ELABORAÇÃO E DAS EXCEÇÕES
Art.14. As licitações e procedimentos auxiliares para aquisições de bens e contratação de prestação de serviços, e no que couber, para contratação de
obras, deverão ser precedidos de estudo técnico preliminar.
§1º É facultada a elaboração do ETP, mediante justificativa aprovada pela(s) autoridade(s) competente(s), nas hipóteses de:
I - contratação de licitante remanescente;
II -possibilidade de utilização de ETP elaborado para procedimentos anteriores quando as soluções propostas atenderem integralmente à necessidade
apresentada;
III - soluções submetidas a procedimentos de padronização ou que constem em catálogo eletrônico de padronização de compras e serviços.
§ 2º -É dispensável a elaboração do ETP:
I - por órgão ou entidade beneficiário de licitação, de contratação ou de procedimento auxiliar cujo ETP tenha sido elaborado por unidade
centralizadora de compras ou por unidade que for autorizada por ela a conduzir o respectivo procedimento;
II – nos casos de guerra, estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal ou grave perturbação da ordem;
Art. 15. O ETP deverá ser elaboradopor Equipe de Planejamento da Contratação e será aprovado/reprovado pela(s) autoridade(s) competente(s).
§ 1º -A Equipe de Planejamento da Contratação poderá solicitar, sempre que necessário apoio técnico a outros atores interessados ou que detenham
competências específicas relacionadas ao problema ou necessidade enfrentados e às soluções em análise.
Art. 16. À Equipe de Planejamento da Contratação compete a Elaboração do Estudo Técnico Preliminar e o preenchimento do check list, conforme
diretrizes previstas nesta Instrução Normativa e nos Anexos II e III.
Art.17 . Após a conclusão do ETP, a Equipe de Planejamento da Contratação deverá encaminhar o processo SEI para a(s) autoridade(s) competente(s)
analisar e aprovar/reprovar o Estudo.
Art.18. Após a aprovação/reprovação do ETP pela(s) autoridade(s) competente(s), o processo SEI deverá ser encaminhado pelas autoridades,
aoServiço de Planejamento e Programação de Comprasou outro que vier a substituí-lo em razão de alteração de organograma ou sigla que o
identifique que prosseguirá com o fluxo institucionaldo processo de compras.
Art.19. O prazo institucional definido para elaboração e finalização do Termo de Referência passará a contar a partir da data da disponibilização do
processo de compras peloServiço de Planejamento e Programação de Comprasou outro que vier a substituí-lo em razão de alteração de organograma
ou sigla que o identifique.
CAPÍTULO IV
CONTEÚDO DO ETP
Art. 20. O ETP deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a melhor solução dentre as possíveis, de modo a permitir a avaliação da viabilidade
técnica, socioeconômica e ambiental da contratação, e conterá os seguimentos elementos:
I -descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;
II -demonstração da previsão da potencial contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento
com o planejamento da Administração;
III -descrição dos requisitos da potencial contratação necessários e suficientes à escolha da solução;
IV -estimativas das quantidades a serem potencialmente contratadas, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte,
que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;
V -levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução, que
poderá ser ou não viabilizada por meio de uma contratação, podendo, entre outras opções:
a) ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias,
tecnologias e inovações que melhor atendam às necessidades da Administração;
Minas Gerais
b) ser realizada audiência ou consulta públicas ou diálogo transparente com potenciais fornecedores, preferencialmente na forma eletrônica, para
coleta de contribuições;
VI -estimativa do valor da potencial contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe
dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;
VII -descrição da solução como um todo e, quando for o caso, das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica;
VIII - justificativas para o parcelamento ou não da solução, considerando critérios de viabilidade técnica e econômica;
IX - demonstrativo dos resultados pretendidos, em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e
financeiros disponíveis;
X - providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, se for o caso, inclusive quanto à capacitação de
servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual;
XI – considerações sobre contratações correlatas ou interdependentes;
XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros
recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;
XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.
§ 1º - A justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução de que trata o inciso V do caput será orientada por uma análise comparativa
entre as soluções identificadas, que poderá ser realizada a partir de um ou mais dos seguintes critérios, sem prejuízo de outros relevantes para o
objeto em análise:
I - relação de custo-benefício do ponto de vista financeiro, preferencialmente pela comparação do custo total das soluções propostas e da solução
atual, quando for o caso;
II - ganhos de eficiência na utilização dos recursos;
III - sustentabilidade social, econômica e ambiental, por meio da consideração de objetivos secundários da política de compras públicas;
IV - presença de riscos e sua distribuição entre as partes.
§ 2º -Na justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução, quando houver a possibilidade de compra ou locação de bens, deverão ser
considerados os custos e os benefícios de cada opção, com indicação da alternativa mais vantajosa.
§ 3º -Na hipótese de, após o levantamento de que trata o inciso V do caput, a quantidade de fornecedores ser considerada restrita, deve-se verificar se
os requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível.
§ 4º -O ETP deverá conter todos os elementos previstos no art. 20e respectivo §1º.
Art. 21. Durante a elaboração do ETP, sempre que possível, deverão ser considerados:
I - o histórico de licitações, inclusive quanto às desertas, fracassadas e as anteriores com objeto semelhante, para que sejam aferidos e sanados de
antemão eventuais questões controversas, erros ou incongruências;
II – os riscos que possam comprometer a definição da solução mais adequada ou sua futura implementação, a serem registrados com a previsão das
possíveis ações que possam mitigá-los;
III – o nível de complexidade do problema a ser resolvido, evitando a produção de conteúdo desnecessário, observado o disposto no § 1º do art. 6º.
Art. 22. Ao final da elaboração do ETP, deve-se avaliar a necessidade de classificá-lo nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. As justificativas previstas nesta Instrução deverão ser apresentadas com a devida fundamentação e observar os princípios da congruência,
exatidão, coerência, suficiência e clareza na sua elaboração.
Parágrafo Único - Não será considerada fundamentada a justificativa que:
I –limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com o caso concreto;
II -empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III -invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão.
Art. 24. O descumprimento de obrigações, a inércia ou a omissão na elaboração do ETP são passíveis de responsabilização dos agentes públicos.
Art. 25. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular das atribuições que lhe são confiadas, estando sujeito às
penalidades previstas em normas em vigor.
Art. 26. Compete à DPGF, por meio das suas respectivas Divisões e Serviços, dirimir eventuais dúvidas e prestar orientações complementares quanto
à correta aplicação desta Instrução Normativa.
Art. 27. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Belo Horizonte, 18de Abrilde 2022.
EDUARDO CAMPOS PROSDOCIMI
Presidente
ANEXOS
ANEXO I - TERMO DE DESIGNAÇÃO DA EQUIPE DE PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO
O DIRETOR DA DIRETORIA DE PLANEJAMENTO GESTÃO E FINANÇAS, O DIRETOR DA DIRETORIA INDUSTRIAL, A DIRETORA DA
DIRETORIA DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO, O DIRETOR DO INSTITUTO OCTÁVIO MAGALHÃES, O (A) VICE PRESIDENTE,
no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria Funed nº 104, de 23 de setembro de 2021, e tendo em vista o disposto no art. 6º da
Instrução Normativa Funed nº 02/2022 de xxxx de xxxx.
RESOLVE(M):
Designar os servidores abaixo para compor a Equipe de Planejamento da Contratação para contratação de ____________, no âmbito da Fundação
Ezequiel Dias:
UNIDADE ADMINISTRATIVA
NOME COMPLETO
MASP
E-MAIL
TELEFONE DE CONTATO
DE LOTAÇÃO
A Equipe de Planejamento da Contratação estará extinta quando finalizado o processo de licitação.
O presente Termo deverá ser assinado pela(s) autoridade(s) competente(s) responsáveis pela designação e realizado ciência pelos servidores
designados.
ANEXO II – MODELO DE ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
Conforme art. 18 da Lei 14.133/2021, as contratações devem ser precedidas de Estudos Técnicos Preliminares (ETP). Destarte, conforme IN FUNED
No 02/2022, as contratações de serviços, obras e aquisições de materiais devem ser precedidas de Estudos Técnicos Preliminares (ETP).
Considera-se ETP o documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza determinada necessidade,
descreve as análises realizadas em termos de requisitos, alternativas, escolhas, resultados pretendidos e demais características, dando base ao
anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico; caso se conclua pela viabilidade da contratação, conforme disposto na Resolução Seplag
n°115, de 29 de dezembro de 2021.
O objetivo principal do ETP é estudar detalhadamente a necessidade e identificar no mercado a melhor solução para supri-la, em observância às
normas vigentes e aos princípios que regem a Administração Pública.
Este ETP deve, obrigatoriamente, conter todos os elementos dispostos nos itens e ser elaborado pela equipe de planejamento da contratação.
OBS.:os textos em vermelhoservem de referência para o preenchimento do ETP, devendo ser retirados quando de sua conclusão. Porém, todo o texto
em preto DEVERÁ SER MANTIDO.
1. INFORMAÇÕES GERAIS:
Número do processo no SEI: XXX
2.DESIGNAÇÃO DA EQUIPE DE PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO
Termo de Designação – doc. SEIxxxx
3.DIRETRIZES QUE NORTEARÃO ESTE ETP
● Há normativos que disciplinam os serviços a serem contratados, de acordo com a sua natureza (legislação, normas técnicas, acórdãos e súmulas,
portarias...)? S e sim, especifique.
● Considere analisar contratação anterior realizada pela FUNED, identificar possíveis inconsistências a fim de prevenir a ocorrência destas neste
processo. (Resolução Seplag n°115, de 29/12/2022).
● Avaliar a necessidade de classificação dos Estudos Técnicos Preliminares nos termos da Lei 12.527/2011 (LAI).
4. DESCRIÇÃO DO PROBLEMA A SER RESOLVIDO OU DA NECESSIDADE APRESENTADA
● Quais as justificativas e/ou motivos para esta contratação, considerando o problema a ser resolvido, sob a perspectiva do interesse público?
● Detalhar a necessidade que foi identificada ou o problema a ser resolvido, que originou a demanda de contratação. Quanto mais detalhes acerca da
necessidade, melhor para a identificação dos requisitos da futura contratação.
● É de suma importância não confundir a necessidade propriamente dita (problema a ser avaliado) com a solução (objeto a ser adquirido) capaz de
satisfazê-la.
● É importante que além de apresentar o problema é de suma importância contextualizá-lo com as razões que motivam sua existência tendo em vista
o interesse público.
● Descrever a situação atual de forma qualitativa e quantitativa, informando, por exemplo, o contexto institucional; a forma como o problema se
apresenta; como a Administração vem resolvendo a questão (se há contratações já realizadas, se há tentativas frustradas de contratação ou execução
contratual etc.); unidades envolvidas; valor já desprendido pela Administração; dentre outros.
● Fica a critério da Equipe apresentar tabelas, gráficos e outros elementos que contribuam para uma descrição da situação.
5. ÁREA SOLICITANTE/DEMANDANTE
● Quais as áreas solicitantes da contratação?
6. DESCRIÇÃO DOS REQUISITOS DA POTENCIAL CONTRATAÇÃO
● Quais os requisitos necessários ao atendimento da necessidade? Liste todos, de forma sucinta, evitando requisitos desnecessários, a fim de não
frustrar o caráter competitivo da futura licitação.
São exemplos de requisitos: fornecimento conjunto de materiais; disponibilização de solução de tecnologia da informação; demanda de corpo técnico
especializado; relacionamento com fornecedor anterior para transferência de conhecimento/tecnologia etc.
● Quais os padrões mínimos de qualidade, de forma a permitir a seleção da proposta mais vantajosa?
Nesse campo devem ser consideradas especificações que a solução deverá apresentar, bem como necessidade de apresentação de amostras, realização
de provas de conceito, dentre outros.
● Sendo possível, destacar quais são as práticas de sustentabilidade utilizadas, sob as suas diferentes dimensões (ambiental, social e econômica, por
exemplo).
● A solução deverá ser disponibilizada sem interrupções, implicando em uma possível contratação ou fornecimento continuado? Justifique.
Para se caracterizar um serviço ou fornecimento como contínuo, deve-se analisar a sua essencialidade e habitualidade para a contratante. Isto é,
verificar se a contratação que se pretende realizar é voltada para o atendimento de necessidades públicas permanentes, cujo contrato não se exaure
com uma única prestação dos serviços, já que eles são cotidianamente requisitados para o andamento normal das atividades do órgão/entidade.
A essencialidade se fundamenta nos danos e prejuízos que podem ser causados à Administração Pública no caso de eventual paralisação da prestação
dos serviços, e, nesse sentido, busca assegurar a integridade do patrimônio público e/ou manter o funcionamento de atividades finalísticas dos entes
administrativos. A habitualidade, por sua vez, corresponde à necessidade permanente dos serviços que se objetiva contratar. Destaca-se que, portanto,
os serviços continuados podem ser vários, desde que presentes os requisitos da essencialidade e habitualidade, não existindo um rol taxativo para essa
caracterização, já que cada necessidade deve ser analisada dentro de cada contexto fático.
● Por quanto tempo a solução deverá ficar disponível à Administração (informação que influenciará a duração do contrato)? Justifique.
Na Lei Federal nº. 8.666/93, o Artigo 62 trata da obrigatoriedade ou não do instrumento de contrato, enquanto o Artigo 57 versa sobre a duração dos
contratos administrativos (mas não excluem nem revogam os prazos previstos em lei especial).
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver
interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com
vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
III - (Vetado).
IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito)
meses após o início da vigência do contrato.
V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses,
caso haja interesse da administração.
No caso de se contratar serviços e fornecimentos contínuos, os contratos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima de
60 (sessenta) meses, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos
para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202204190035160122.