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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1610ª · São Paulo, quarta-feira, 8 de outubro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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XI.Nessa esteira, diga-se que seu pedido merece ser acolhido, mas não com o seu desindiciamento e, sim,
com os mesmos efeitos/consequências de uma reabilitação criminal. XII.Adoto, neste mister, o que a
doutrina alienígena convencionou chamar de "DIREITO AO ESQUECIMENTO", doutrina esta que,
recentemente, também foi agasalhada pelo ordenamento jurídico pátrio.XIII.Neste átimo, cito a seguinte
jurisprudência, oriunda do Colendo Tribunal da Cidadania: "(...). ASSIM COMO É ACOLHIDO NO DIREITO
ESTRANGEIRO, É IMPERIOSA A APLICABILIDADE DO DIREITO AO ESQUECIMENTO NO CENÁRIO
INTERNO, com base não só na principiologia decorrente dos direitos fundamentais da dignidade da pessoa
humana, mas também diretamente no direito positivo infraconstitucional. (...). Nesse passo, o Direito
estabiliza o passado e confere previsibilidade ao futuro por institutos bem conhecidos de todos:
PRESCRIÇÃO, decadência, perdão, anistia, irretroatividade da Lei, respeito ao direito adquirido, ato jurídico
perfeito, coisa julgada, prazo máximo para que o nome de inadimplentes figure em cadastros restritivos de
crédito, REABILITAÇÃO PENAL e o DIREITO AO SIGILO QUANTO À FOLHA DE ANTECEDENTES
daqueles que já cumpriram pena (art. 93 do Código Penal, art. 748 do Código de Processo Penal e art. 202
da Lei de Execuções Penais). Doutrina e precedentes. Se os condenados que já cumpriram a pena têm o
direito ao sigilo da folha de antecedentes, assim também a exclusão dos registros da condenação no
instituto de identificação, por maiores e melhores razões aqueles que foram absolvidos não podem
permanecer com esse estigma, conferindo-lhe a lei o mesmo direito de serem esquecidos" (salientei)
(Recurso Especial, REsp 1334097/RJ, 2012/0144910-7, Quarta Turma do Colendo Superior Tribunal de
Justiça, data do julgamento, 28.05.2013, Exmo. Sr. Ministro Relator LUIS FELIPE SALOMÃO). XIV.Não
obstante ao acima dedilhado, premente se faz deixar extremamente claro que não se está aqui a aplicar o
"instituto" da reabilitação criminal, mas, apenas (e ante a consideração de paralelismo jurídico sobejamente
válido), seus efeitos/consequências (obs.: se os efeitos/consequências da reabilitação criminal possuem
valia para aqueles que foram condenados, com mais razão se prestam quando da ocorrência da prescrição
da pretensão punitiva estatal). XV.Pois bem. XVI.Com espeque em todo o acima esposado, expeça-se,
após o trânsito em julgado da presente decisão, ofício à Diretoria de Informação, Desenvolvimento
Institucional e Comunicação - DIDC (Provimento nº 43/2014 - GabPres), bem como ao Instituto de
Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD), com o fito de que a prescrição neste processo gere, em
relação ao Maj PM Res RE 813838-9 JAMIR DAVID JÚNIOR, os mesmos efeitos/consequências da
reabilitação criminal (v. artigo 135 do Código Penal Militar e artigos 655 e 656, ambos do Estatuto
Processual Penal Castrense).XVII.Intimem-se a ínclita defesa técnica do solicitante, bem como o Ministério
Público do Estado de São Paulo, no concernente a este "decisum"." São Paulo, 06 de outubro de 2014. (a)
Dr.DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Assunto: Proc. Nº 24.104/84 - 2ª Aud. - RF
Acusados: ex-Sd PM RE 792904-8 Wilson Roberto Kernchen e outros.
Advogado: Dr. Norberto da Silva Gomes - OAB/SP 065.487.
Assunto: R.decisão de fls.327/331: "I.Vistos. II.O Ex-PM RE Wilson Roberto Kernchen pugnou, à fl. 325, o
cancelamento de seu indiciamento no tocante ao feito em referência (autos do processo-crime nº
24.104/1.984). III.A certidão cartorária encartada à fl. 326 trouxe a informação de que o solicitante foi
absolvido, com fulcro no artigo 439, alínea "d", do Código de Processo Penal Militar, com cobertura da "res
judicata" ("decisão transitada em julgado para o Ministério Público e para a Defesa aos 04.07.1986").
IV.Aberta vista ao digno representante do "Parquet", este se manifestou da seguinte forma (fl. 326vº):
"Tendo em conta o decurso do tempo, somos de parecer favorável ao pedido de cancelamento de
indiciamento do Sr. Wilson Roberto Kernchen." V.É o relatório do necessário. VI.Edifico, a partir de então, o
prédio motivacional. VII.Assim o faço, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da Lei
Fundamental da República, norma esta das mais representativas do Estado Democrático de Direito
Brasileiro. VIII.Vejamos. IX.O caso comporta o deferimento do almejado, PORÉM, DA SEGUINTE FORMA.
X.O requerente, como visto alhures, foi processado criminalmente e absolvido de forma definitiva (v., uma
vez mais, fl. 326). XI.Dessa forma, seu pedido merece ser acolhido, mas não com o seu desindiciamento e,
sim, com os mesmos efeitos/consequências de uma reabilitação criminal. XII.Adoto, neste mister, o que a
doutrina alienígena convencionou chamar de "DIREITO AO ESQUECIMENTO", a qual, mais recentemente,
também foi acolhida no ordenamento jurídico pátrio. XIII.Neste átimo, cito a seguinte jurisprudência, oriunda
do Colendo Tribunal da Cidadania: "(...). ASSIM COMO É ACOLHIDO NO DIREITO ESTRANGEIRO, É
IMPERIOSA A APLICABILIDADE DO DIREITO AO ESQUECIMENTO NO CENÁRIO INTERNO, com base
não só na principiologia decorrente dos direitos fundamentais da dignidade da pessoa humana, mas