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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1610ª · São Paulo, quarta-feira, 8 de outubro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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também diretamente no direito positivo infraconstitucional. (...). Nesse passo, o Direito estabiliza o passado
e confere previsibilidade ao futuro por institutos bem conhecidos de todos: prescrição, decadência, perdão,
anistia, irretroatividade da Lei, respeito ao direito adquirido, ato jurídico perfeito, coisa julgada, prazo
máximo para que o nome de inadimplentes figure em cadastros restritivos de crédito, reabilitação penal e o
direito ao sigilo quanto à folha de antecedentes daqueles que já cumpriram pena (art. 93 do Código Penal,
art. 748 do Código de Processo Penal e art. 202 da Lei de Execuções Penais). Doutrina e precedentes. SE
OS CONDENADOS QUE JÁ CUMPRIRAM A PENA TÊM O DIREITO AO SIGILO DA FOLHA DE
ANTECEDENTES, ASSIM TAMBÉM A EXCLUSÃO DOS REGISTROS DA CONDENAÇÃO NO INSTITUTO
DE IDENTIFICAÇÃO, POR MAIORES E MELHORES RAZÕES AQUELES QUE FORAM ABSOLVIDOS
NÃO PODEM PERMANECER COM ESSE ESTIGMA, CONFERINDO-LHE A LEI O MESMO DIREITO DE
SEREM ESQUECIDOS" (salientei) (Recurso Especial, REsp 1334097/RJ, 2012/0144910-7, Quarta Turma
do Colendo Superior Tribunal de Justiça, data do julgamento, 28.05.2013, Exmo. Sr. Ministro Relator LUIS
FELIPE SALOMÃO). XIV.Não obstante ao acima dedilhado, premente se faz deixar extremamente claro que
não se está aqui a aplicar o "instituto" da reabilitação criminal, mas, apenas (e ante a consideração de
paralelismo jurídico sobejamente válido), seus efeitos/consequências. XV.Pois bem. XVI.Com espeque em
todo o acima esposado, expeça-se, após o trânsito em julgado da presente decisão, ofício à Diretoria de
Informação, Desenvolvimento Institucional e Comunicação - DIDC (Provimento nº 43/2014 - GabPres), bem
como ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD), com o fito de que a absolvição neste
processo gere, em relação ao Ex-PM RE Wilson Roberto Kernchen, os mesmos efeitos/consequências da
reabilitação criminal (v. artigo 135 do Código Penal Militar e artigos 655 e 656, ambos do Estatuto
Processual Penal Castrense). XVII.Intimem-se o solicitante, bem como o Ministério Público do Estado de
São Paulo, quanto ao inteiro teor do presente." São Paulo, 06 de outubro de 2014.(a) Dr.DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Assunto: Proc. Nº 25.748/85 - 2ª Aud. - RF
Acusados: ex-Sd PM RE 792904-8 Wilson Roberto Kernchen e outros.
Advogado: Dr. Antonio Fernando Pinheiro Pedro - OAB/SP 082.065.
Assunto: R.decisão de fls.298/302: "I.Vistos. II.O Ex-PM RE Wilson Roberto Kernchen pugnou, à fl. 296, o
cancelamento de seu indiciamento no tocante ao feito em referência (autos do processo-crime nº
25.748/1.985). III. A certidão cartorária encartada à fl. 297 trouxe a informação de que o solicitante foi
absolvido, com fulcro no artigo 439, alínea "d", do Código de Processo Penal Militar, com cobertura da "res
judicata" ("decisão transitada em julgado para o Ministério Público e para a Defesa aos 18.03.1994").
IV.Aberta vista ao digno representante do "Parquet", este se manifestou da seguinte forma (fl. 297vº):
"Tendo em conta o decurso do tempo (mais de 20 anos), hei por bem concordar com o presente pedido de
cancelamento de indiciamento do Sr. Wilson Roberto Kernchen." V.É o relatório do necessário. VI.Edifico, a
partir de então, o prédio motivacional. VII.Assim o faço, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso
IX, da "Lex Legum", norma esta das mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro.
VIII.Vejamos. IX. O caso comporta o deferimento do almejado, PORÉM, DA SEGUINTE FORMA. X.O
requerente, como visto alhures, foi processado criminalmente e absolvido de forma definitiva (v., uma vez
mais, fl. 297). XI. Dessa forma, seu pedido merece ser acolhido, mas não com o seu desindiciamento e,
sim, com os mesmos efeitos/consequências de uma reabilitação criminal. XII.Adoto, neste mister, o que a
doutrina alienígena convencionou chamar de "DIREITO AO ESQUECIMENTO", a qual, mais recentemente,
também foi acolhida no ordenamento jurídico pátrio. XIII.Neste átimo, cito a seguinte jurisprudência, oriunda
do Colendo Tribunal da Cidadania: "(...). ASSIM COMO É ACOLHIDO NO DIREITO ESTRANGEIRO, É
IMPERIOSA A APLICABILIDADE DO DIREITO AO ESQUECIMENTO NO CENÁRIO INTERNO, com base
não só na principiologia decorrente dos direitos fundamentais da dignidade da pessoa humana, mas
também diretamente no direito positivo infraconstitucional. (...). Nesse passo, o Direito estabiliza o passado
e confere previsibilidade ao futuro por institutos bem conhecidos de todos: prescrição, decadência, perdão,
anistia, irretroatividade da Lei, respeito ao direito adquirido, ato jurídico perfeito, coisa julgada, prazo
máximo para que o nome de inadimplentes figure em cadastros restritivos de crédito, reabilitação penal e o
direito ao sigilo quanto à folha de antecedentes daqueles que já cumpriram pena (art. 93 do Código Penal,
art. 748 do Código de Processo Penal e art. 202 da Lei de Execuções Penais). Doutrina e precedentes. SE
OS CONDENADOS QUE JÁ CUMPRIRAM A PENA TÊM O DIREITO AO SIGILO DA FOLHA DE
ANTECEDENTES, ASSIM TAMBÉM A EXCLUSÃO DOS REGISTROS DA CONDENAÇÃO NO INSTITUTO
DE IDENTIFICAÇÃO, POR MAIORES E MELHORES RAZÕES AQUELES QUE FORAM ABSOLVIDOS