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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1610ª · São Paulo, quarta-feira, 8 de outubro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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NÃO PODEM PERMANECER COM ESSE ESTIGMA, CONFERINDO-LHE A LEI O MESMO DIREITO DE
SEREM ESQUECIDOS" (salientei) (Recurso Especial, REsp 1334097/RJ, 2012/0144910-7, Quarta Turma
do Colendo Superior Tribunal de Justiça, data do julgamento, 28.05.2013, Exmo. Sr. Ministro Relator LUIS
FELIPE SALOMÃO). XIV.Não obstante ao acima dedilhado, premente se faz deixar extremamente claro que
não se está aqui a aplicar o "instituto" da reabilitação criminal, mas, apenas (e ante a consideração de
paralelismo jurídico sobejamente válido), seus efeitos/consequências. XV.Pois bem. XVI.Com espeque em
todo o acima esposado, expeça-se, após o trânsito em julgado da presente decisão, ofício à Diretoria de
Informação, Desenvolvimento Institucional e Comunicação - DIDC (Provimento nº 43/2014 - GabPres), bem
como ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD), com o fito de que a absolvição neste
processo gere, em relação ao Ex-PM RE Wilson Roberto Kernchen, os mesmos efeitos/consequências da
reabilitação criminal (v. artigo 135 do Código Penal Militar e artigos 655 e 656, ambos do Estatuto
Processual Penal Castrense). XVII.Intimem-se o solicitante, bem como o Ministério Público do Estado de
São Paulo, quanto ao inteiro teor do presente." São Paulo, 06 de outubro de 2014. (a) Dr.DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
5686/2014 - (Número Único: 0002633-52.2014.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - JOSE NUNES DA SILVA NETO X PRESIDENTE DO CD N. 2GB-001/809/11 (EP) Despacho de fls. 144/146: "1. Vistos.2. Trata-se de solucionar o ofício encartado a fls. 75/77 em que a
autoridade militar suscita conflito entre decisões proferidas por órgãos jurisdicionais desta Justiça
Especializada.3. Os autos vieram conclusos juntamente com o MS nº 5.263/13, que foram solicitados à
instância superior por empréstimo.4. É O RELATÓRIO.5. De um lado temos o MS nº 5.263/13 que tem
como pedido a anulação do ato praticado no curso do CD nº 2GB-001/809/2011, a fim de que fosse
complementado laudo de exame pericial (microcomparação balística) junto ao Instituto de Criminalística
(IC).6. Tal feito tramitou perante este juízo e, ao final, foi concedida a ordem para que fossem
encaminhados ao perito os quesitos complementares. Ocorre que a egrégia 2ª Câmara do colendo TJM
reformou a decisão para denegar a ordem.7. Já no presente processo (MS nº 5.686/14), o que se pleiteia é
a suspensão do feito disciplinar, a fim de que as testemunhas sejam ouvidas somente após a elaboração da
perícia complementar, eis que os peritos responsáveis e assistentes técnicos é que prestarão
esclarecimentos, conforme rol de fls. 17.8. Por isso, este juízo deferiu o pedido liminar para que se
aguardasse a chegada do laudo complementar, conforme decisão de fls. 33/36.9. Numa primeira análise,
com a reforma da sentença concessiva da ordem exarada no MS nº 5.262/13, a oitiva dos peritos e
assistentes técnicos restaria prejudicada.10. Ocorre que há notícia que a perícia complementar foi
autorizada pelo juízo criminal, como se extrai da decisão de fls. 64/67 emitida pelo juízo da 1ª Vara da
Comarca de Ibiúna.11. Sendo assim, ainda estão presentes os motivos que ensejaram a suspensão do feito
aqui atacado: oitiva dos peritos e assistente técnico somente após a realização da perícia complementar.12.
Frise-se que as causas de pedir e os pedidos são diversos num e noutro feito.13. Aqui (MS nº 5.686/14) se
pleiteia sobrestamento do feito disciplinar até a elaboração do laudo complementar para depois ouvir os
peritos e assistente técnico fundado na necessidade de reperguntas técnicas. Lá (MS nº 5.263/13) se requer
a própria realização da perícia calcada no exercício da ampla defesa.14. Acrescente-se que o MS nº
5.263/13 ainda não transitou em julgado, eis que há recurso extraordinário pendente.15. Sendo assim, o
caso é de manter a suspensão do feito disciplinar aqui atacado, até que venham aos autos a perícia
complementar (deferida pelo juízo criminal), para só depois ouvir as testemunhas que prestarão
esclarecimentos técnicos.8. EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO:- manter a suspensão do CD nº 2GB001/809/2011);- oficie-se a autoridade militar com nossas homenagens e cópia desta decisão;- oficie-se o
Sr. Relator do MS nº 5.263/13, também com cópia desta decisão;- ciência ao MP;- intime-se o impetrante e
a Fazenda Pública;- P.R.I.C." SP, 02/10/2014 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz
de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOEL DOS PASSOS MELLO - OAB/SP 167954.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - OAB/SP 083480.
5106/2013 - (Número Único: 0002881-52.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - VALERIA DE FATIMA ROCHA E PAULA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO