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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 11 DE FEVEREIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 12 DE FEVEREIRO DE 2019
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0037703-31.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. RECORRENTE: Pbprev - Paraíba Previdência ¿. APELANTE: Pbprev - Paraíba Previdência ¿ Representado Por Seu Procurador Jovelino Carolino Delgado Neto. -.
RECORRIDO: Djalma Araújo da Silva ¿. APELADO: Djalma Araújo da Silva ¿. ADVOGADO: Enio Silva
Nascimento ¿ Oab/pb Nº 11.946. -. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO E REMESSA OFICIAL
– Ação Revisional de Proventos de Reforma (Anuênios e Adicional de Inatividade) - POLICIAL MILITAR PAGAMENTO PELO VALOR NOMINAL - INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003 – IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE EXPRESSA EXTENSÃO AOS MILITARES - CONGELAMENTO DO ADICIONAL APENAS A
PARTIR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, DE 25/01/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012 OMISSÃO QUANTO PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS – CONDENAÇÃO DEVIDA – REFORMA
PARCIAL DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA OFICIAL E PROVIMENTO DO
RECURSO ADESIVO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os
desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao
apelo e à remessa oficial e dar provimento ao recurso adesivo.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0088983-75.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Pbprev ¿ Paraíba Previdência, Rep. Por Seu
Procurador, Jovelino Carolino Delgado Neto.. APELADO: Severino Cavalcante da Silva. -. ADVOGADO: Enio
Silva Nascimento E Outros. Oab/pb Nº. 11.946. -. EMENTA: ADMINISTRATIVO – REMESSA NECESSÁRIA/
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE VENCIMENTOS DE MILITAR - ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO e Adicional de Inatividade – PAGAMENTO PELO VALOR NOMINAL – INCIDÊNCIA DA LEI
COMPLEMENTAR Nº. 50/20033 – IMPOSSIBILIDADE – INTERPRETAÇÃO DESFAVORÁVEL – AUSÊNCIA DE
EXTENSÃO EXPRESSA AOS MILITARES – CONGELAMENTO INDEVIDO – POSSIBILIDADE TÃO SOMENTE A
PARTIR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº. 9.703/2012 – ENTENDIMENTO DO
TJPB EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA – SÚMULA 51 DO
TJPB – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - NEGADO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO.
- “O policial militar tem o direito de receber, até do dia 25 de janeiro de 2012, data da publicação da Medida
Provisória nº 185, o valor descongelado das verbas relativas ao anuênio e ao adicional de inatividade. - Segundo
o entendimento sedimentado por esta Corte de Justiça, quando do julgamento do Incidente de Uniformização
Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, a imposição de congelamento das gratificações e adicionais
prevista no art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 50/2003 somente atinge os militares, a partir da publicação
da Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO
do Processo Nº 00423766720138152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS
MORAIS GUEDES, j. em 31-07-2018)” Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar
provimento ao apelo e à remessa oficial.
APELAÇÃO N° 0000226-12.2014.815.1201. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Município de Araçagi, Rep. Por Seu Procurador, Newton Nobel Sobreira
Vita. Oab/pb Nº. 10.204. -. EMBARGADO: Rosineide Marinho de Souza. -. ADVOGADO: Diego Wagner Paulino
C. Pereira E Outro. Oab/pb Nº. 17.073. -. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. MERO
INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Os embargos de declaração são
cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Impossibilidade de se rediscutir a matéria de mérito. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade,
em rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0000435-13.2012.815.0631. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. AGRAVANTE: Luzia Gomes Gonçalves ¿. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da
Silva (oab/pb 4007). -. AGRAVADO: Município de Juazeirinho, Representado Por Seu Procurador Caio Graco
Coutinho. -. EMENTA: AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À
APELAÇÃO – NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO PELA ADMINISTRAÇÃO SEM A PRÉVIA APROVAÇÃO
DA PARTE EM CONCURSO PÚBLICO – PERÍODO DE 2001 A 2008 - DIREITO AO SALDO DE SALÁRIO E
FGTS – MATÉRIA DECIDIDA SOB O CRIVO DE REPERCUSSÃO GERAL - MANUTENÇÃO - DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam
os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo interno.
APELAÇÃO N° 0000609-80.2016.815.0631. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Município de Juazeirinho/pb. -. ADVOGADO: Johnson Gonçalves
de Abrantes (oab/pb N. 1663) E Poliana Ferreira Borges (oab/pb N. 17.981).-. EMBARGADO: Fábio Adriano
Souza Lima. -. ADVOGADO: Abmael Brilhante de Oliveira (oab/pb N. 1.202) E Christinne Ramalho Brilhante
(oab/pb N. 15.300). -. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Os embargos de declaração são cabíveis somente quando
presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. - Impossibilidade de se
rediscutir a matéria de mérito. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam
os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os
embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0002042-06.2013.815.0541. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. AGRAVANTE: Josenilda Gonçalves da Silva ¿. ADVOGADO: Nárriman Xavier da
Costa (oab/pb N° 10.334). -. AGRAVADO: Município de Pocinhos, Representado Por Seu Procurador Ranuzhya
Francisrayne Montenegro da S. Carvalho (oab/pb N° 22.429).. EMENT A: AGRAVO INTERNO – DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL – NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO
PELA ADMINISTRAÇÃO SEM A PRÉVIA APROVAÇÃO DA PARTE – DIREITO AO FGTS POR TODO PERÍODO
TRABALHADO – AÇÃO AJUIZADA ANTES DO ARE 709.2012 STF – POSSIBILIDADE - PROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os
desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao
agravo interno.
74 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.945/2009 – VALOR DA INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE - LAUDO MÉDICO – GRADAÇÃO INTENSA DE 75% PARA O CRÂNIO E 10% DE FORMA RESIDUAL PARA
FACE. – INDENIZAÇÃO A SER PAGA NOS MOLDES PREVISTOS NO ART. 3º, §1º, II, DA LEI 6.194/74, COM
A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.945/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA SÚMULA 580 DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Tendo em vista o quadro de invalidez permanente detectado no laudo médico com perda
anatômica de repercussão intensa no crânio no percentual de 75%, e na face, residual, no percentual de 10%,
conforme o laudo fls.32/32v, correspondendo a um valor de R$10.125,00 e R$1.350,00, respectivamente, que
somando-se os valores, chega-se ao total de R$11.475,00 (onze mil quatrocentos e setenta e cinco mil reais),
conforme estipulado na sentença, nos moldes previstos no art. 3º, §1º, II, da lei 6.194/74, com a redação dada
pela lei 11.945/2009. - Súmula 580 do STJ: “A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte
ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei 6.194/1974, redação dada pela Lei 11.482/2007, incide desde a data
do evento danoso.”. -Manutenção integral da Sentença, Desprovimento do Recurso em consonância com o
Parecer. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito, por igual
votação, negar provimento ao apelo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 001 1051-65.1999.815.2001. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Vicente Paulo de Oliveira Lamenha ¿. ADVOGADO: Eduardo Marcelo de Oliveira
Araújo - Oab/pb N° 15.453. -. EMBARGADO: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora Alessandra Ferreira Aragão.. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE.
MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Os embargos de declaração
são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo
Civil. - Impossibilidade de se rediscutir a matéria de mérito. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por
unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001315-88.2013.815.0301. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque. IMPETRANTE: Maria de Lourdes de Souza ¿. ADVOGADO: Admilson Leite
de Almeida Júnior (oab-pb 11.211).-. IMPETRADO: Prefeito do Município de Lagoa(pb): Sr. Magno Demys de
Oliveira Borges, Representado Por Seu Procurador Geral do Município.. ~REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO
DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE SERVIDORA DE UM SETOR PARA OUTRO COM AUMENTO DE CARGA
HORÁRIA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO MUNICÍPIO QUE NÃO
REBATEM OS ARGUMENTOS DA IMPETRANTE. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MOTIVAR OS ATOS
ADMINISTRATIVOS. REMOÇÃO QUE SE MOSTRA ABUSIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER. Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por
unanimidade, em negar provimento à remessa oficial.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0032648-70.201 1.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Fca Fiat Chrysler Automoveis Brasil
Ltda, Fiori Veicolo S/a E Felipe de Souza Leao Araujo. ADVOGADO: Felipe Gazola Vieira Marques e
ADVOGADO: Felipe de Souza Rabelo. APELADO: Ricardo Canuto Acioly de Medeiros. ADVOGADO:
Rodrigo Cabral de Medeiros. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO COM DEFEITO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO COMERCIANTE. SOLIDARIEDADE. ART. 18 DO CDC. REJEIÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS. REJEIÇÃO. JULGAMENTO EXTRA-PETITA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
REJEIÇÃO. MÉRITO. DEFEITOS CONSTATADOS E NÃO CONSERTADOS. ILÍCITO OCORRENTE. DEVER DE REPARAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NA ESPÉCIE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTOS. Nos termos do artigo 18 do CDC, o fornecedor responde solidariamente com o
comerciante pelos vícios de qualidade dos produtos, cabendo ao consumidor escolher de quem exigirá a
substituição do produto, proporcionando maior comodidade e agilidade ao procedimento em beneficio ao
hipossuficiente. Logo, não há que se falar em ilegitimidade passiva “ad causam” do comerciante. Não
constitui cerceamento de defesa o indeferimento da realização de perícia judicial reputada desnecessária
em face do acervo probatório. Não há que se falar em julgamento extra-petita quando a decisão representa
mera consequência lógica das pretensões expostas na inicial, estando seus contornos dentro do limite da
prestação jurisdicional. O consumidor que adquire o seu veículo com vícios que levam o bem a funcionalidade inadequada, em virtude de falha no motor e outras avarias, deve ser ressarcido dos prejuízos
materiais e morais decorrentes do eventus damni. O fato do veículo adquirido pelo consumidor ter
apresentado defeito em mais de um de seus componentes, acarretando-lhe intranquilidade, apreensão,
obrigando-o a levá-lo em diversas oportunidades à assistência técnica, sem que fossem sanados os
problemas, expondo-o a situações de incerteza e risco, são capazes de causar angústia e intranquilidade
psicológica e de espírito, que refletem no bem-estar de qualquer pessoa, levando à configuração de dano
moral, ainda mais tratando-se de um veículo zero Km. Vistos, relatados e discutidos os autos acima
referenciados. Acorda a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, na conformidade do
voto da relatora e da súmula de julgamento, por votação unânime, em REJEITAR as preliminares de
Ilegitimidade passiva “ad causam”, cerceamento de defesa e julgamento extra-petita, e NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS. Como consectário legal, os juros de mora no caso da indenização por danos morais,
devem incidir desde o evento danoso (aquisição do veículo defeituoso).
Dr(a). Aluizio Bezerra Filho
APELAÇÃO N° 0104865-77.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Sérgio Ricardo Dias dos Santos ¿. ADVOGADO: Paula Monique
Formiga de Oliveira - Oab/pb Nº 20.855. -. APELADO: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul ¿. ADVOGADO:
Thiago Mahfuz Vezzi ¿ Oab/pb Nº 20.249-a. -. EMENTA: – AÇÃO REVISIONAL C/C EXIBIÇÃO DE CONTRATO
– EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS – TAXA MÉDIA DE MERCADO – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – PREVISÃO EXPRESSA EM CONTRATO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DESPROVIMENTO DO APELO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar
provimento ao apelo.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001087-62.2012.815.0491. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais
Guedes. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba, Ricardo Sergio Freire de Lucena E Juizo da
Comarca de Uirauna. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EDUCAÇÃO. REFORMA DE UNIDADE DE ENSINO EM
SITUAÇÃO PRECÁRIA. RISCO À SAÚDE E À INCOLUMIDADE FÍSICA DO CORPO DOCENTE E DISCENTE. REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO DE PROFESSORES. PROFISSIONAL QUALIFICADO PARA LECIONAR EM CADA DISCIPLINA. DEVER DO ENTE ESTATAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS
PODERES. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADO. PROVIMENTO DO
APELO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. Assim como a saúde e a segurança pública
(arts. 196 e 144, da CF), a educação é direito de todos e dever do Estado (art. 205 da CF), devendo, pela
essencialidade do seu objeto, ser prestada, acima de tudo, de forma eficiente. Se o ente estatal não
proporciona as condições físicas básicas ao adequado funcionamento das suas escolas, está em falta com
seu dever constitucional. Demonstrada a irregularidade no quadro docente da unidade de ensino, impõe-se
a constituição do dever de impor ao ente estatal a admissão de professores para atuar na educação básica
com formação em nível superior, e em curso de licenciatura plena. Não há falar em afronta ao princípio da
separação dos poderes quando o Judiciário limita-se a determinar ao Estado o cumprimento de mandamento
constitucional, impregnado de autônoma força normativa. Como o pleito visa propiciar condições minimamente decentes aos usuários de estabelecimento de ensino, estando a pretensão dentro do limite do
razoável, e garantir a dignidade humana, objetivo principal do Estado Democrático de Direito, o princípio da
reserva do possível não pode ser oposto ao postulado do mínimo existencial. A ausência de dotação
orçamentária ou inviabilização da prestação do serviço público não são obstáculos para compelir o ente
público a cumprir dever que a Carta Magna lhe impõe e assegura ao cidadão como direito fundamental,
devendo a Administração Pública realocar recursos suficientes a fim de assegurar acesso digno à educação,
bem como engendrar políticas públicas de modo a suprir seu dever constitucional. Como a remessa oficial
está em confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal, a situação se enquadra na hipótese de
julgamento monocrático. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DOU PROVIMENTO AO APELO para determinar ao apelado que proceda a regularização do quadro de professores da
Escola Estadual José Nilson Santiago, localizada no município de Poço Dantas, fazendo admissão de
professores com nível superior, em curso de licenciatura plena, para atuar na educação básica, na forma do
art. 62 da Lei de Diretrizes e Base da Educação. Após o decurso de 120 (cento vinte) dias do trânsito em
julgado desta decisão, e caso permaneça a omissão atinente ao cumprimento do comando judicial, incidirá
multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), mensalmente, até o valor recebido pelos Secretários de Estado
da Administração e da Educação a título de verba de representação.
APELAÇÃO N° 0125881-87.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Nobre Seguradora do Brasil S/a -. ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos
(oab/pb 18.125-a). -. APELADO: Adones Ferreira da Costa -. ADVOGADO: Valter de Melo (oab-pb 7.994). -.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT - PRELIMINARES: 1) VÍCIO
DE REPRESENTAÇÃO. VÍCIO SANÁVEL SUPRIDO. REJEIÇÃO. 2) ILEGITIMIDADE PASSIVA E NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELA SEGURADORA LÍDER - DESNECESSIDADE- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS SEGURADORAS, PODENDO SER ACIONADA QUALQUER UMA - REJEIÇÃO – 3) CARÊNCIA DA
AÇÃO – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - AÇÃO AJUIZADA ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 631.240/MG (TEMA 350) – REGRA DE
TRANSIÇÃO DOS PROCESSOS EM TRÂMITE – INEXISTÊNCIA DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUALREJEIÇÃO – MÉRITO - SEGURO OBRIGATÓRIO – ACIDENTE DE TRÂNSITO - NEXO DE CAUSALIDADE
ENTRE O ACIDENTE OCORRIDO E AS LESÕES - COMPROVAÇÃO - APLICAÇÃO DO ANEXO DA LEI 6.194/
APELAÇÃO N° 0000405-62.2016.815.0881. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Assisiane
Dantas de Sousa. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva(oab/pb 4.007). APELADO: Energisa Paraíba ¿
Distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Paulo Gustavo de Mello E Silva Soares(oab/pb 11.268). APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. INSPEÇÃO DO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO. EXCESSO NA COBRANÇA NÃO DEMONSTRADO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. Meros aborrecimentos e incômodos não são
capazes de gerar indenização por dano moral, mormente considerando quando a concessionária de energia
elétrica agiu no exercício regular do seu direito de fiscalização, com a troca de medidor, sem que houvesse
qualquer comprovação de meios vexatórios na fiscalização, de inclusão do nome nos cadastros de restrições ao
crédito ou corte no fornecimento de energia. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO APELO,
mantendo incólume a sentença.
APELAÇÃO N° 0034631-41.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador-geral.. AGRAVADO: Gerinaldo de Santana ¿, AGRAVADO: Previdência dos Servidores do Estado da Paraíba ¿ Pbprev, Representada Por Seu Procurador-chefe. -. ADVOGADO: Júlio Cesar da Silva Batista (oab- 14.716). -. AGRAVO
INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INCIDENTES SOBRE HORA EXTRA. POLICIAL MILITAR. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA. ENTENDIMENTO SUMULADO PERANTE ESTE TRIBUNAL. REJEIÇÃO DA
PRELIMINAR. MÉRITO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE HORAS EXTRAS. COMPROVAÇÃO DE
AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. ÔNUS COMPROBATÓRIO DOS
ENTES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE FATOS DESCONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR/AGRAVADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. -Súmula 48 do TJPB - O Estado da
Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio
de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária
recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por
unanimidade, em rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba e, no mérito, por igual
votação, negar provimento ao agravo interno.