Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Dezembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 612
2503
136.01.2009.001920-8/000000-000 - nº ordem 832/2009 - Outros Feitos Não Especificados - APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA RURAL - MARIA DE FÁTIMA SOUZA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
- Ficam as partes ciente da data designada para realização de perícia, qual seja, dia 16 de dezembro de 2.009, às 13:00 horas,
no consultório médico do Dr. José Guilherme Minossi, situado na Rua Major Arthur Esteves, n. 625, nesta cidade e Comarca de
Cerqueria César, Estado de São Paulo - ADV REINALDO CARAM OAB/SP 90575 - ADV CARLA FERREIRA DA SILVA OAB/SP
204401
136.01.2009.001920-8/000000-000 - nº ordem 832/2009 - Outros Feitos Não Especificados - APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA RURAL - MARIA DE FÁTIMA SOUZA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - V. Conforme preceitua o art. 331, § 3º do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n. 10.444/02, deixo de designar
audiência de conciliação e passo a sanear o feito, por não vislumbrar a possibilidade de conciliação. As partes encontram-se
devidamente representadas. Não vislumbro a existência de vícios ou irregularidades a serem supridos ou sanados. Não há
preliminares a serem enfrentadas. Feito saneado. Defiro, por ora, a produção de prova pericial médica. Independentemente
de compromisso, nomeio para a realização de perícia médica o Dr. José Guilherme Minossi, fixando-lhe os honorários em R$
200,00 (duzentos reais), que serão pagos na forma prevista pela Resolução do Conselho da Justiça Federal. Defiro os quesitos
apresentados pelas partes (fls. 08 e 72, respectivamente). Diligencie a serventia a realização da perícia. Oportunamente,
apreciarei a necessidade de produção de prova oral. Int. - ADV REINALDO CARAM OAB/SP 90575 - ADV CARLA FERREIRA
DA SILVA OAB/SP 204401
136.01.2009.001920-8/000000-000 - nº ordem 832/2009 - Outros Feitos Não Especificados - APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA RURAL - MARIA DE FÁTIMA SOUZA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
- V. Defiro os quesitos apresentados pela autarquia previdenciária. No mais, aguarde-se a realização da perícia já agendada.
Int. - ADV REINALDO CARAM OAB/SP 90575 - ADV CARLA FERREIRA DA SILVA OAB/SP 204401
136.01.2009.001924-9/000000-000 - nº ordem 834/2009 - Outros Feitos Não Especificados - APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL - ANANIAS MALAQUIAS DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 55: (autos aguardando
a manifestação do autor acerca da contestação de fls. 47/53, no prazo de dez dias) - ADV REINALDO CARAM OAB/SP 90575 ADV CARLA FERREIRA DA SILVA OAB/SP 204401
136.01.2009.001927-7/000000-000 - nº ordem 839/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - EUCLIDES MODESTO DIAS
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Aguardando Manifestação do Autor sobre a contestação de fls. 49/55,
em 10 dias. - ADV REINALDO CARAM OAB/SP 90575 - ADV CARLA FERREIRA DA SILVA OAB/SP 204401
136.01.2009.001930-1/000000-000 - nº ordem 840/2009 - Outros Feitos Não Especificados - APOSENTADORIA POR IDADE
- ERALDO PEDROSA DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Aguardando Manifestação do Autor
sobre a contestação de fls. 56/61, em 10 dias. - ADV REINALDO CARAM OAB/SP 90575 - ADV CARLA FERREIRA DA SILVA
OAB/SP 204401
136.01.2009.002052-9/000000-000 - nº ordem 885/2009 - Ação Monitória - DIMAS ROBERTO CIRIACO X APARECIDA
BALDUCCI DA SILVA - V. O pedido de fl. 45 é incompatível com o interesse de recorrer, pois o requerimento de desentranhamento
do cheque (fl. 07), que defiro mediante traslado, é ato que pressupõe a aceitação tácita do julgado. Nessa razão, certifique a
Serventia, desde logo, o trânsito em julgado. Procedida a providência acima, e desde que obedecidas as Normas de Serviços
Judiciais da E. Corregedoria Geral de Justiça, arquivem-s os autos. Int. - ADV EURICO FERNANDO BRAZ OAB/SP 275252 ADV ROBERTA CALAF RODRIGUES DE OLIVEIRA OAB/SP 281276
136.01.2009.002068-9/000000-000 - nº ordem 892/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO ITAUCARD
S/A. X FLAVIO CRISTIANO GONÇALVES - V. Fls. 49: defiro o sobrestamento do feito, aguardando-se por mais sessenta dias.
Decorrido o prazo, certificado, dê-se vista ao autor para manifestação em termos de prosseguimento. Int. - ADV JESSICA ANNE
ERKERT OAB/SP 221994
136.01.2009.002096-4/000000-000 - nº ordem 902/2009 - Execução Hipotecária - BANCO BRADESCO S.A. X ALBERTO
MILANI E OUTROS - V. Aguarde-se a solução a ser dada ao agravo de instrumento de fls. 53/60 Int. - ADV NEIDE SALVATO
GIRALDI OAB/SP 165231
136.01.2009.002169-6/000000-000 - nº ordem 924/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSEFA PORTELLA BOLIERO
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 53 - Fls. 54: V. Especifiquem as partes, num qüinqüídio, as provas
que pretendem produzir, justificando a pertinência e a relevância. Int. - ADV DAVID VITÓRIO MINOSSI ZAINA OAB/SP 196581
136.01.2009.002171-8/000000-000 - nº ordem 926/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - IRINEU PINTO X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 48 - “V. Especifiquem as partes, num qüinqüídio, as provas que pretendem
produzir, justificando a pertinência e a relevância. Int.” - ADV DAVID VITÓRIO MINOSSI ZAINA OAB/SP 196581
136.01.2009.002279-4/000000-000 - nº ordem 952/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - APARECIDO
ALVES DOS SANTOS X BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. - Vistos, em saneador. Partes litigam com interesses, são
legítimas e estão regularmente representadas. Presentes, ademais as condições da ação e os seus pressupostos processuais.
A prescrição, alegada em preliminar de mérito, com este se confunde, e, portanto, será analisada em conjunto. Contudo, cabe
observar que a contestante, de maneira contraditória, requer o reconhecimento de prescrição, sob o fundamento de que o
autor propôs a ação em 28/07/2009, após o decurso de um ano do sinistro, eis que tomou conhecimento de sua incapacidade
para o trabalho em 28/11/2007. Porém, não reconhece a incapacidade laboral do autor. Feito saneado. Trata-se de relação
de consumo, na qual a inversão do ônus da prova, regra de julgamento, faz-se, em tese, aplicável ao caso. Não bastasse, o
autor comprovou a aposentadoria por invalidez, fls. 28. No entanto, a ré pretende comprovar que a invalidez reconhecida pela
autarquia não é total e permanente. Compete, pois, a ré o ônus de comprovar o fato impeditivo do direito do autor, artigo 333,
II, do C.P.C. Destarte, nos termos do artigo 33, caput, do C.P.C., caberá à ré o pagamento da perícia médica a ser realizada,
restando nomeado, para tanto, independentemente de compromisso, Dr. José Guilherme Minossi. Intime-o pessoalmente a fim
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º