Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 956
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alguma utilidade do ponto de vista prático”. Nesse sentido também a lição do notável ENRICO TULLIO LIEBAMN, para quem “Le
condizioni dell’azione (...) sono i requisiti di esistenza dell’azione, e vanno perciò accertate in giudizio (anche se, di solito, per
implicito) preliminarmente all’esame dl merito. Solo se ricorrono queste condizioni, può considerarsi esistente l’azione e sorge
per il giudice la necessità di provvedere sulla domanda, per accoglerla o respingerla. Esse possono perciò anche definirsi como
le condizioni di ammissibilità del provvedimento sulla domanda, ossia como condizioni essenziali per l’essercizio della funzione
giurisdizionale nei riguardi di una concreta fattispecie dedotta in giudizio”. Doutrina e jurisprudência em análise das condições
da ação reiteradamente realçam que o interesse de agir deve existir no momento da prolação da sentença, não bastando sua
configuração quando da propositura da ação, eis que voltado à prolação do provimento jurisdicional invocado, que não deve
ser entregue quando caracterizadas a sua desnecessidade ou inutilidade. A propósito, o Código de Processo Civil, em seu
artigo 462, indica que, “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito de influir
no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a
sentença”. Com efeito, essa a hipótese ora enfrentada, dentro da dinâmica dos fatos, não há mais qualquer proveito ou vantagem
a Golden Distribuidora Ltda com a resolução do mérito, pois, com o indeferimento da liminar, o objeto pretendido mesmo que
acolhido não tem mais lugar de ser cumprido, dada a superveniente mudança dos fatos. Como é possível ponderar, o interesse
processual, embora possível no início, deve subsistir por todo o processo. Do exposto, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO
MÉRITO, com fulcro no art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Custas e despesas na forma da lei. Descabida a condenação
em honorários advocatícios em face do art. 25 da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009. P.R.I.C. - Valor do preparo: R$
87,25, mais taxa de porte de remessa e retorno no valor de R$ 25,00 (1 volume). - ADV: CÁTIA REGINA MATOSO TEIXEIRA
(OAB 168729/SP), ANA CLÁUDIA PIRES TEIXEIRA (OAB 219676/SP), NEIVA LAIMONIS DUMPE (OAB 243745/SP), TITO DE
OLIVEIRA HESKETH (OAB 72780/SP)
Processo 0012047-61.2011.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Organização Político-administrativa / Administração
Pública - Garp do Brasil Ltda - Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo e outros - Vistos. Garp do Brasil Ltda,
representada nos autos, impetrou mandado de segurança contra ato do Chefe do Posto Fiscal do Butantã (PF-11), Coordenador
da Coordenação da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - CAT, Delegado da Delegacia
Regional Tributária da Capital - DRTC III - São Paulo e Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo, alegando, em síntese,
que realizou um contrato de arrendamento mercantil (leasing) simples, tendo por um objeto um helicóptero da empresa Augusta
11029, sem a opção de compra. Seguiu alegando que nos contratos de leasing (sem opção de compra) não há a incidência de
ICMS para o desembaraço aduaneiro, o que lhe vem sendo exigido pelas Autoridades Coatora. Com a inicial apresentou os
documentos de fls. 18/48 e pediu liminarmente a suspensão da exigibilidade do imposto referente a importação da aeronave,
com a concessão da segurança a final. A liminar foi deferida a fl.50. A Secretaria da Fazenda prestou informações nos autos,
alegando, preliminarmente ilegitimidade passiva e ausência do direito líquido e certo. Quanto ao mérito, sustentou a legalidade
da incidência do tributo no caso em tela. O Delegado Regional Tributário da DRTC III também apresentou informações nos
autos, alegando, preliminarmente, ausência de direito líquido e certo e quanto ao mérito, igualmente defendeu a legalidade da
cobrança do tributo (fls. 60/92 e 94/124). As fls. 132/133 o representante do Ministério Público se manifestou nos autos. É O
RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A preliminar argüida nas informações de fls. 124 não merece acolhida e isto porque
se confunde com o próprio mérito (segurança pretendida) desde mandamus (presença ou não de direito líquido e certo). Porém,
acolho a preliminar arguida a fl. 62, considerando que de fato, não há qualquer prova nos autos a indicar ato (tido como ilegal),
por parte do Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e por consequência,
julgo extinto o processo em relação a ele, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Proceda a
serventia as necessárias anotações. Quanto ao mérito, entende a impetrante que não está obrigada ao recolhimento do ICMS
na operação de leasing, tendo por objeto uma aeronave, sem que tenha feito a opção de compra deste bem ao final do contrato.
Da análise de todos os elementos nos autos, tem-se que é o caso de concessão da segurança. A incidência do ICMS é devido
quando há circulação de mercadorias com alteração de sua propriedade, o que não ocorre no arrendamento mercantil. A Lei
Complementar 87/96, ao tratar do ICMS, dispôs no seu artigo 3º expressamente que este imposto não incide sobre as operações
de arrendamento mercantil, quando não estiver compreendida nesta operação a venda do bem arrendado ao arrendatário
(inciso VIII). O contrato de fls. 33/39 é expresso na cláusula segunda quanto à não cessão e transferência de propriedade da
aeronave, atribuindo à arrendatária somente a condição de exploradora ou operadora da aeronave, preservando a arrendadora
a condição de proprietária do bem (fl. 33). Assim, considerando que a incidência do ICMS pressupõe a circulação do bem
com a necessária transferência de sua titularidade, não se pode realmente pretender aqui esta tributação ante a natureza
jurídica própria do negócio firmado, que não a venda e compra do bem. Confira-se, a respeito do tema, o posicionamento da
jurisprudência atual: Mandado de Segurança - Tributário - Importação de aeronave mediante contrato de locação sem opção de
compra - ICMS - Não incidência - LC n° 87/96 - Ausência de transferência de titularidade - Precedentes deste Tribunal e STJ
Interpretação recente do E. STF do art. 155, IX, §2°, “a” da Constituição da República, alterada pela EC 33/2001, no sentido de
que não incide ICMS sobre operação de arrendamento mercantil de aeronave, por não haver transferência de titularidade do
bem. Reexame necessário e Recurso voluntário da Fazenda improvidos. (TJSP nº 994.09.315955-9 - v.u. j -05/04/11 rel. Des.
Leonel Costa) Ante o exposto e com estes fundamentos, CONCEDO A SEGURANÇA para reconhecer o direito líquido e certo da
impetrante de não ser compelida ao recolhimento do ICMS para o desembaraço aduaneiro da aeronave descrita no contrato de
fls. 33/39 e por consequência, julgo extingo o processo nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Ausente
condenação em verbas sucumbenciais. P.R.I.C. Marcia Helena Bosch Juíza de Direito C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que
o valor das custas de preparo de eventual recurso corresponde a R$ 7.155,02. Certifico que para fins de encaminhamento dos
autos ao Tribunal, deverá ser pago a importância de R$ 25,00 (código 110-04), correspondente a 01 volume(s). - ADV: HELIO
JOSE MARSIGLIA JUNIOR (OAB 138661/SP), EUNYCE PORCHAT SECCO FAVERET (OAB 259937/SP), TATIANA SUMAR
SURERUS DE CARVALHO (OAB 102695/RJ)
Processo 0012934-45.2011.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Gratificações de Atividade - Ana Maria Geremias e outros
- Prefeitura Municipal de São Paulo - Vistos. Anote-se a prioridade na tramitação. Cite-se. Dil. - ADV: WILSON LUIS DE SOUSA
FOZ (OAB 19449/SP), MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS (OAB 77001/SP)
Processo 0013668-06.2005.8.26.0053 (053.05.013668-5) - Procedimento Ordinário - Bernardo Francisco do Nascimento e
outros - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Manifeste-se a ré quanto ao pedido de habilitação dos herdeiros de Ignez dos
Santos; Maria de Araujo Seabra; Valéria Alves Bandeira; Francisco Eduardo Barbosa; Armantina Candida Cardoso. Int. - ADV:
NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), SANDRA REGINA DE SOUZA LOMBARDI DIAS (OAB 105450/SP), DARCY ROSA
CORTESE JULIAO (OAB 18842/SP)
Processo 0013864-34.2009.8.26.0053 (053.09.013864-6) - Procedimento Ordinário - Rogério Thomazella Diogo e outros Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Ademir José Corregosinho, Alessandro Giovinazzo, Alexandre
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º