Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 957
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de exercer a competência administrativa disciplinar que visa o aperfeiçoamento da administração pública no seu campo interno.
Diante de um sistema jurídico fechado e punitivo, o impetrado tem o dever de ajustar a conduta praticada aos ditames legais
e, diante dos fatos narrados, agiu corretamente ao determinar o aditamento da portaria inaugural e em razão da repercussão
que a imputação traria ao impetrante, somente por intermédio de processo administrativo que deveria se processar e não mais
por sindicância. Esse proceder não viola o estado de direito nem a segurança jurídica; muito pelo contrário, concretiza estes
princípios jurídicos ao assegurar um processo devido, adotado em respeito ao interesse público primário e segundo motivação
razoável e proporcional ao caso concreto. Nesse sentido é a manifestação ministerial de fls. 33 e 34 que aqui é adotada como
parte integrante desta decisão. Posto isso, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com base no art. 269, inciso I, do
Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, observado o disposto no art. 12 da Lei n. 1060/50. Não há verba honorária.
P.R.I. - ADV: MÁRCIO ROGÉRIO VANALLI (OAB 209302/SP), RITA KELCH (OAB 140091/SP)
Processo 0019656-32.2010.8.26.0053 (053.10.019656-2) - Mandado de Segurança - Organização Político-administrativa
/ Administração Pública - JOYCE DA SILVA OLIVEIRA - SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - JOYCE
DA SILVA OLIVEIRA - Vistos. Defiro o pedido de fl. 27. anote-se. Defiro o pedido de fl. 20 aditando-se a inicial fazendo constar
como autoridade coatora também o SENHOR DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. Notifique-se para
as informações. Após. Conclusos para sentença. P.Int. - ADV: DANIEL DA SILVA OLIVEIRA (OAB 131240/SP), GEORGIA
GRIMALDI DE SOUZA BONFÁ (OAB 108628/SP), JOYCE DA SILVA OLIVEIRA (OAB 227324/SP)
Processo 0021802-46.2010.8.26.0053 (053.10.021802-7) - Mandado de Segurança - Curso de Formação - David Almeida
Lauro - Diretor de Pessoal da Policia Militar - 1º Tenente Chefe Interino - Vistos. DAVID ALMEIDA LAURO, qualificado nos
autos, impetra mandado de segurança contra ato administrativo expedido pelo DIRETOR DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR
DO ESTADO DE SÃO PAULO que o excluiu na fase de investigação social do concurso público para Soldado PM 2ª classe. Em
sua defesa, alega que este proceder não tem amparo legal. Quer sua invalidação e a segurança de continuar no certame. A
liminar foi indeferida. Prestadas as informações de estilo, o impetrado sustentou pela legalidade do ato questionado e pugnou
pela denegação da segurança. O Ministério Público entendeu que não era o caso de intervir neste processo. Esse é o relatório.
DECIDO. Defiro o pedido de fl. 108. Anote-se. De fato, está ausente o direito líquido e certo. Isso porque o próprio impetrante
admitiu que fez uso em mais de uma oportunidade de substância ilícita entorpecente. Como se não bastasse, também possui
dívidas. Ora, o edital do concurso prevê que nesses casos há a reprovação do candidato na fase de investigação social. Nesse
contexto, portanto, não há direito existente no momento da impetração, só restando denegar a segurança sem resolução do
mérito. Posto isso, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 267, inciso IV, do Código de Processo
Civil. Custas na forma da lei. Não há verba honorária. P.R.I. - ADV: SYLVIO MARCOS RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB
280836/SP), JOSE CARLOS CABRAL GRANADO (OAB 125012/SP)
Processo 0022182-69.2010.8.26.0053 (053.10.022182-6) - Mandado de Segurança - Organização Político-administrativa /
Administração Pública - Lucimar de Souza - Diretor da Escola Estadual Carlos Borba - Vistos. LUCIMAR DE SOUZA, qualificada
nos autos, impetra mandado de segurança contra ato do DIRETOR DA ESCOLA ESTADUAL CARLOS BORBA consistente na
indevida redução de sua carga horária, visto que se encontrava em licença-saúde. Quer a invalidação deste ato e a segurança
às 150 aulas mensais que possuía. A liminar foi indeferida. Prestadas as informações de estilo, o impetrado sustentou pela
legalidade do seu ato atacado e pugnou pela denegação da segurança. O Ministério Público manifestou-se pela denegação
da segurança. Esse é o relatório. DECIDO. A preliminar confunde-se com o mérito que a seguir será abordado. O mandado de
segurança é improcedente. Isso porque a impetrante veio a ter a licença médica em fevereiro de 2009 e mesmo assim lhe foi
atribuída uma classe para este ano, o que gerou a manutenção do seu vinculo até o final do ano de 2009. Em 2010 não realizou
o processo de avaliação anual nem participou do processo de atribuições de aulas. Acabou ficando sem qualquer turma. Por
conta desta sua situação funcional, aliada à sua situação pessoal, passou a se enquadrar nas disposições da Resolução SE 98
que autoriza, corretamente, a redução da sua carga horária de trabalho. Além disso, sua condição de substituta implica por si
só na transitoriedade do vínculo que deve perdurar até o momento em que há necessidade pública por parte da Administração
Pública Escolar. Posto isso, denego a segurança com resolução do mérito, com base no art. 269, inciso I, do Código de Processo
Civil. Custas na forma da lei, observando-se o art. 12 da Lei n. 1060/50. Não há verba honorária. P.R.I. - ADV: ALTIERE PINTO
RIOS JUNIOR (OAB 128030/SP), RENATA SOARES DE SIQUEIRA (OAB 271080/SP)
Processo 0026104-55.2009.8.26.0053 (053.09.026104-9) - Procedimento Ordinário - Zoé Elisa Costa Alvarenga - Fazenda
do Estado de São Paulo - Aponta os blocos aquisitivos da licença - prêmio que a autora entende que faz jus e justifique com
documentos a alteração da função que ocupava de desenhista e a nova de fl.96. Finalmente, esclareça a autora se chegou
a receber alguma vez o prêmio de incentivo; caso positivo, comprove com os demostrativos de pagamentos. Prazo:20 dias.
Após, cls.Int. - ADV: CAIO ALEXANDRE DA COSTA TEIXEIRA SANTOS (OAB 227981/SP), CYNTHIA POLLYANNA DE FARIA
FRANCO (OAB 171103/SP)
Processo 0029823-45.2009.8.26.0053 (053.09.029823-6) - Cautelar Inominada - Priscila Bernal Lima - Banco Itaú S/A e
outro - Vistos. PRISCILA BERNAL LIMA, qualificada nos autos, ajuíza medida cautelar de exibição de documentos em face do
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e do BANCO ITAU S/A, alegando, em síntese, que teve por três vezes consecutivas descontos
em seus demonstrativos de pagamentos a título de empréstimo que não foram, na verdade, realizados. Quer a exibição dos
documentos que se encontram em poder dos requeridos. A liminar foi deferida. Sobrevieram as contestações oportunidade em
que cada parte alegou ilegitimidade de parte e que nada passou de um equívoco. Querem a improcedência da ação. Em réplica
foram repelidas as alegações feitas. Esse é o relatório. DECIDO. Não há falar em ilegitimidade passiva quer do Banco quer do
Município. O primeiro chegou a confessar que houve um equívoco e que os valores descontados indevidamente já foram quitados
em favor da autora. O segundo porque acabou por permitir a postura indevida do Banco e acabou lançando os débitos nos ganhos
da autora, tudo de forma indevida. Para os fins desta ação cautelar, determinar a vinda desses documentos é fundamental para
o deslinde da questão além de serem legitimadores de outra ação judicial cuja efetividade deve ser assegurada. No mérito, a
pretensão inicial é procedente. Isso porque só com a vinda dos documentos exibidos e dos argumentos lançados pelas partes
requeridas é que foi possível à autora enxergar os motivos dos lançamentos feitos e os futuros pagamentos também realizados
pelo Banco em seu favor. Pelo exposto, julgo procedente a pretensão inicial para tornar definitiva a liminar deferida. Condeno os
requeridos nos pagamentos das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, que ora fixo em 10% (dez
por cento) sobre o valor dado à causa, atualizado. Fixo a base de calculo para o preparo o valor equivalente ao dado à causa,
atualizado, diante da inexistência de impugnação. Isento o Município deste recolhimento em razão da sua natureza jurídica e
a autora por conta da justiça gratuita. P.R.I. - ADV: CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI (OAB 88084/SP), FLAVIO LUIZ
YARSHELL (OAB 88098/SP), JOSELITO MACEDO SANTOS (OAB 165095/SP)
Processo 0030776-24.2000.8.26.0053 (053.00.030776-1) - Procedimento Ordinário - Lidia Parpulov dos Santos e outros Fazenda Pública do Estado de São Paulo - INTIMAÇÃO: Fica intimado os autores a fornecer o necessário p/expedição do ofício.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º