Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 1025
900
da causa. A pretensão inicial é improcedente. Isso porque operou a prescrição já que o reajuste ou atualização da moeda
decorrente da Lei 8880/94 ocorreu há mais de cinco anos. A lei é de 1994 e a ação foi ajuizada em 2011. A propósito, há o
seguinte julgado do E. TJSP: FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS VENCIMENTOS CONVERSÃO EM URVs, NOS TERMOS DA LEI
8 880/1994 - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - PRELIMINAR ACOLHIDA - RECONHECIMENTO NOS TERMOS DO
VOTO PROFERIDO PELO EXMO. SENHOR DES. RICARDO DIP - APELAÇÃO CÍVEL N° 930 743-5/5, ACOLHIDO COMO
RAZÃO DE DECIDIR RETIFICAÇÃO DESSA RELATORIA DE POSIÇÃO ANTERIOR QUE ADMITIA APENAS A PRESCRIÇÃO
QÜINQÜENAL DAS PARCELAS SUCESSIVAS - “Ora, quando o Poder Público, de modo expresso, define a situação jurídica
frontal de que emergem as prestações remuneratórias, é da definição administrativa inaugural que nasce a pretensão, e é dela
que tem curso o prazo prescricional, valendo aqui lembrar o paradigmático voto do Ministro Moreira Alves, do egrégio Supremo
Tribunal Federal, no RE 110.419 (rel. Min. Octávio Gallotti): “Fundo de direito é a expressão utilizada para significar que o direito
de ser funcionário (situação jurídica fundamental) ou os direitos a modificações que se admitem com relação a esta situação
fundamental, como reclassificações, reenquadramentos, direito a adicionais por tempo de serviço, direito a gratificação por
prestação de serviço especial etc. A pretensão do fundo de direito prescreve, em direito administrativo, em cinco anos a partir
da data da violação dele, pelo seu não reconhecimento inequívoco.” - EXTINÇÃO DO FEITO DECRETADA, NA FORMA DO
ART. 269, IV, DO CPC (Apelação n° 990.10.048132-0, rel. Des. Pires de Araújo, j. 10.03.2010). Posto isso, julgo improcedente
a pretensão inicial com resolução do mérito, pela ocorrência da prescrição. Extingo o processo com base no art. 269, inciso IV,
do Código de Processo Civil. Condeno os autores no pagamento das custas processuais. Fixo a base de cálculo do preparo
como sendo o valor dado à causa, atualizado. P.R.I. - ADV: EDSON RICARDO PONTES (OAB 179738/SP), CASSIA MARTUCCI
MELILLO (OAB 211735/SP)
Processo 0030496-67.2011.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Mariza Aguiar
Limoni Ayub e outros - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. 1. Cite-se a requerida para, querendo, contestar a ação, no
prazo de 60 dias, com as advertências legais. 2. Servirá a presente como mandado. Int. - ADV: EDSON RICARDO PONTES
(OAB 179738/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO (OAB 211735/SP)
Processo 0030535-64.2011.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Maria Ignez
Pedroso Rihbani e outros - Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Vistos. Maria Ignez Pedroso Rihbani, Neusa Alves
Valim Cardenuto, Celia Regina de Paulo, qualificado(s) na inicial, ajuizou(aram) ação de Procedimento Ordinário em face de
Fazenda do Estado de São Paulo, São Paulo Previdência - SPPREV.Alegam, em síntese, que fazem jus ao reajuste relativo à
Lei 8880/94. Querem, pois, a procedência da ação com a aplicação desta norma jurídica e pagamento das parcelas vencidas,
com consectários legais, e verbas de sucumbência. Esse é o relatório. Decido. Este caso versa exclusivamente sobre matéria
de direito já apreciada por este juízo em caso análogo (Autos n. 617/053.03.010614-0). Com base no art. 285-A do Código de
Processo Civil passo ao julgamento da causa. A pretensão inicial é improcedente. Isso porque operou a prescrição já que o
reajuste ou atualização da moeda decorrente da Lei 8880/94 ocorreu há mais de cinco anos. A lei é de 1994 e a ação foi ajuizada
em 2011. A propósito, há o seguinte julgado do E. TJSP: FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS VENCIMENTOS CONVERSÃO EM URVs,
NOS TERMOS DA LEI 8 880/1994 - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - PRELIMINAR ACOLHIDA - RECONHECIMENTO
NOS TERMOS DO VOTO PROFERIDO PELO EXMO. SENHOR DES. RICARDO DIP - APELAÇÃO CÍVEL N° 930 743-5/5,
ACOLHIDO COMO RAZÃO DE DECIDIR RETIFICAÇÃO DESSA RELATORIA DE POSIÇÃO ANTERIOR QUE ADMITIA APENAS
A PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL DAS PARCELAS SUCESSIVAS - “Ora, quando o Poder Público, de modo expresso, define a
situação jurídica frontal de que emergem as prestações remuneratórias, é da definição administrativa inaugural que nasce a
pretensão, e é dela que tem curso o prazo prescricional, valendo aqui lembrar o paradigmático voto do Ministro Moreira Alves,
do egrégio Supremo Tribunal Federal, no RE 110.419 (rel. Min. Octávio Gallotti): “Fundo de direito é a expressão utilizada para
significar que o direito de ser funcionário (situação jurídica fundamental) ou os direitos a modificações que se admitem com
relação a esta situação fundamental, como reclassificações, reenquadramentos, direito a adicionais por tempo de serviço, direito
a gratificação por prestação de serviço especial etc. A pretensão do fundo de direito prescreve, em direito administrativo, em
cinco anos a partir da data da violação dele, pelo seu não reconhecimento inequívoco.” - EXTINÇÃO DO FEITO DECRETADA,
NA FORMA DO ART. 269, IV, DO CPC (Apelação n° 990.10.048132-0, rel. Des. Pires de Araújo, j. 10.03.2010). Posto isso, julgo
improcedente a pretensão inicial com resolução do mérito, pela ocorrência da prescrição. Extingo o processo com base no art.
269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno os autores no pagamento das custas processuais. Fixo a base de cálculo
do preparo como sendo o valor dado à causa, atualizado. Defiro a prioridade no processamento. Anote-se. P.R.I. - ADV: EDSON
RICARDO PONTES (OAB 179738/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO (OAB 211735/SP)
Processo 0030565-02.2011.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Irredutibilidade de Vencimentos - MARLENE ALVARES DA
COSTA - Estado de São Paulo - 1. O valor atribuído à causa é aleatório e não está amparado em cálculo ou demonstrativo do
débito. 2. Tendo em vista a criação e a instalação das Varas de Juizados Especiais da Fazenda Pública, justifique a autora a
propositura da ação nesta Vara, apresentando o cálculo ou demonstrativo do débito, em 10 dias. 3. Após, conclusos. Int. - ADV:
VAGNER DA COSTA (OAB 57790/SP)
Processo 0030651-70.2011.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Renaldo Lopes
de Lima e outros - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. 1. Defiro aos autores os benefícios da Lei 1.060/50, anotando-se.
2. Cite-se a requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo de 60 dias, com as advertências legais. 3. Servirá a presente
como mandado. Int. - ADV: MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP)
Processo 0030668-09.2011.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Devolução de contribuições previdenciárias pagas além
do teto - Ligia Christina Villela Ribeiro de Mello - Instituto de Assistência Médica do Servidor Público Estadual (IAMSPE) - 1.
A competência para conhecer e julgar a ação é de uma das Varas do Juizados Especiais da Fazenda Pública. 2. Declino da
competência, redistribuindo-se. Int. - ADV: LUCIANA CRISTINA ELIAS DE OLIVEIRA (OAB 247760/SP)
Processo 0030706-21.2011.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Adicional de Fronteira - Glauco Antony Teixeira e outros
- Estado de São Paulo - Vistos. 1. Defiro aos autores os benefícios da Lei 1.060/50, anotando-se. 2. Cite-se a requerida para,
querendo, contestar a ação, no prazo de 60 dias, com as advertências legais. 3. Servirá a presente como mandado. Int. - ADV:
RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP)
Processo 0030708-88.2011.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Adicional de Fronteira - Anderson Fabiano Pupo Fernandes
e outros - Estado de São Paulo - Vistos. Anderson Fabiano Pupo Fernandes, Arnaldo Bernardino de Oliveira, Cleber Prestes
Juns, Edgard Marcelino da Silva, Emerson Sobral, Ernani Guilhermino Filho, Felipe Barbosa Chemite, Francisco dos Santos
Diniz, Ivan Souza da Cruz, Jair Daniel Rabelo, Jair Pereira da Silva Junior, João Carlos Bruno, Nelson Belo de Andrade, Paulo
Roberto Valeriano de Menezes, Reinaldo de Oliveira Souza, Ricardo Antoniazzi Pelliccioni, Roberto Torres, Ronaldo Amaro do
Nascimento, Sérgio dos Santos, Sergio Luiz Caetano da Cruz, qualificado(s) na inicial, ajuizou(aram) ação de Procedimento
Ordinário em face de Estado de São Paulo. Alegam, em síntese, que são Policiais Militares e que fazem jus à incorporação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º