Disponibilização: Terça-feira, 13 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1305
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nº 12.016/09; 3) Dê-se ciência à Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, órgão de representação judicial da pessoa jurídica
de direito público interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos
do artigo 7º, inciso II, da citada Lei nº 12.016/09; Tornem oportunamente. Int. São Paulo, 8 de novembro de 2012. Paulo Dimas
Mascaretti Relator - Magistrado(a) Paulo Dimas Mascaretti - Advs: Antonio Carlos Mendes (OAB: 28436/SP) - Palácio da Justiça
- Sala 309
Nº 0242229-74.2012.8.26.0000 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Procurador Geral de Justiça do Estado
de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de Barra Bonita - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Barra Bonita - Vistos,
etc. Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Douto Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo,
por meio da qual é alegado, em síntese, que a Lei nº 2.422, de 30 de agosto de 2005, e a Lei nº 3.008, de 11 de abril de 2012,
ambas do Município de Barra Bonita, são inconstitucionais; que emana do princípio da separação dos poderes a proibição
de interferência de um Poder sobre o outro, não se mostrando correta a exigência do envio à Câmara Municipal, para ser
votado, do índice pretendido de aumento dos serviços efetuados pelo SAEE de Barra Bonita; e que a competência para legislar
sobre crimes de responsabilidade é exclusiva do legislador federal. Por último, requer o recebimento e o processamento da
presente ação para, ao final, seja julgada procedente. Não há pedido de liminar. Requisitem-se informações ao Ilustríssimo
Senhor Prefeito do Município de Barra Bonita e ao Ilustríssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Barra Bonita. Em
seguida, cite-se o Douto Procurador Geral do Estado de São Paulo para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à defesa dos
dispositivos impugnados. Após, remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, tornando
cls., oportunamente. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 0242767-55.2012.8.26.0000 - Mandado de Segurança - São Paulo - Impetrante: Aline de Almeida Camargo - Impetrado:
Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Vistos, etc. Processe-se. Cuida-se de mandado de segurança impetrado
por Aline de Almeida Camargo em face de ato do Excelentíssimo Senhor Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo.
A impetrante sustenta, em síntese, que, foi aprovada em concurso público para estágio no D. Ministério Público do Estado de
São Paulo; que, por ser portadora de deficiência auditiva, inscreveu-se nas vagas reservadas para este fim; que a perícia da
impetrada concluiu não ser portadora de deficiência; que apresentou recurso, quando foi submetida a nova perícia, e novamente
a decisão foi a de que não seria a impetrante portadora de deficiência física; que sua deficiência auditiva é comprovada pelos
documentos juntados no presente “mandamus”; e que houve violação de princípios constitucionais, em especial o da isonomia.
Requer, por último, a concessão da liminar para inclusão na lista dos portadores de necessidades especiais e, ao final, a
concessão definitiva da segurança. De plano, concede-se à impetrante os benefícios da Lei 1.060/50. No mais, em que pese
os argumentos lançados pela impetrante, com o devido respeito, o pedido liminar não comporta deferimento, pois, ao menos
numa primeira análise, em sede de cognição sumária, não se encontram presentes os requisitos necessários, inerentes à
espécie, para o fim almejado. Outrossim, importante consignar a inexistência de perigo de ineficácia da medida, se concedida
ao final, pois a pretensão da impetrante poderá ser, se o caso, satisfeita no momento próprio, após adequado processamento
do presente writ. Assim sendo, resta indeferida a liminar pleiteada. Solicitem-se informações à Digna Autoridade Impetrada e,
após, remeta-se os autos à Nobre e Douta Procuradoria Geral de Justiça, tornando-os, oportunamente, cls. Int. - Magistrado(a)
Roberto Mac Cracken - Advs: Renato Aparecido Caldas (OAB: 110472/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 0270008-38.2011.8.26.0000/50000 - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargante: Prefeitura Municipal de São
Paulo - Embargado: Álvaro de Albuquerque (Espólio) - Embargado: Aparecida Conceição de Albuquerque - Embargado: Neusa
Albuquerque - Embargado: Ademar de Albuquerque - Embargado: Maria de Lourdes Machado Albuquerque - Em face da
comunicação de fls. 234/237, digam, em cinco dias, o embargante e os impetrantes. Int - Magistrado(a) Luiz Pantaleão - Advs:
Maria Aparecida dos Anjos Carvalho (OAB: 81030/SP) - Carolina Maria Machado de Stefano (OAB: 90944/SP) - Roberto Elias
Cury (OAB: 11747/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 0277957-16.2011.8.26.0000/50000 - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargante: Prefeitura Municipal de São
Paulo - Embargado: Jiro Uchida - Embargado: Aparecida Harume Uchida - Em face da comunicação de fls. 226/229, digam, em
cinco dias, o embargante e os impetrantes. Int - Magistrado(a) Luiz Pantaleão - Advs: Felipe Antonio Abreu Mascarelli (OAB:
208471/SP) - Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 0306406-81.2011.8.26.0000 - Mandado de Segurança - São Paulo - Impetrante: Marco Aurélio Aliberti Mammana Impetrante: Luciana Agnoncelli Carneiro Mammana - Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
- Interessado: Prefeitura Municipal de Mogi Guaçu - 1 - Fls. 328: anote-se. 2 - O colendo Supremo Tribunal Federal, nos autos
do RE n° 659.172, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa ao sequestro de verbas
públicas para pagamento de precatórios anteriores à Emenda Constitucional n. 62/2009, o que ensejou a edição do tema de
número 519, de seguinte redação:”Recurso extraordinário em que se discute, à luz do ad. 100, da Constituição Federal, e 97,
15°, do ADCT, a possibilidade, ou não, da aplicação do regime estabelecido pela Emenda Constitucional ri. 62/2009 - no que se
refere ao sequestro de verbas
públicas - aos precatórios anteriores à referida emenda constitucional.”Como o caso sub examine amolda-se a esse tema,
haja vista a declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade da retroação da EC n° 62/09 para alcançar precatórios
constituídos sob a égide do direito anterior, com o permissivo do art. 543-B, par. 1º, do Código de Processo Civil, determino o
sobrestamento do presente recurso extraordinário até o definitivo pronunciamento do eg. Supremo Tribunal Federal. Int. São
Paulo, 05 de novembro de
2012. Des. GONZAGA FRANCESCHINI Presidente do Tribunal de Justiça em exercício
- Magistrado(a) Presidente Tribunal de Justiça - Advs: Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - Silvia Regina Lilli Camargo
(OAB: 95861/SP) - Ana Lucia Valim Gnann (OAB: 138530/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 0386075-23.2010.8.26.0000 (990.10.386075-6) - Mandado de Segurança - São Paulo - Impetrante: Lagos Comércio
e Empreendimentos Ltda - Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Prefeitura
Municipal de Cubatão - Processo nº: 0386075-23.2010.8.26.0000 1 - Fls. 230/250: no âmbito do poder geral de cautela e com o
permissivo do verbete da Súmula nº 635 do Pretório Excelso, concedo tutela cautelar em ordem a atribuir efeito suspensivo ao
recurso extraordinário manejado pela municipalidade de Cubatão. Faço-o em razão da percepção de que a eg. Presidência do
Supremo Tribunal Federal tem sistematicamente deliberado suspender a execução de acórdãos oriundos do Órgão Especial do
Tribunal de Justiça de São Paulo e que, no âmbito de mandados de segurança, determinavam o prosseguimento de pedidos de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º