Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1331
676
DE SANTI RIBEIRO Órgão Julgador: Órgão Especial Vistos; 1. Conforme o requerimento da D. Procuradoria Geral de Justiça (fls.
49), providencie o Sr. Prefeito Municipal de Mauá, no prazo de 10 dias, a regularização da representação processual, juntando
procuração outorgada aos nobres Procuradores do Município subscritores da petição inicial, com poderes especiais para a
propositura desta ação direta de inconstitucionalidade, ou subscreva em conjunto a exordial, sob pena de extinção do processo
sem resolução do mérito. 2. Cls., após. Int. São Paulo, 19 de dezembro de 2012. De Santi Ribeiro Relator - Magistrado(a) De
Santi Ribeiro - Advs: Fabio Inokuti (OAB: 251803/SP) (Procurador) - Vera Aparecida Quioqueti (OAB: 124759/SP) (Procurador)
- Elvecio Firmino Batista (OAB: 56824/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 0173294-79.2012.8.26.0000 - Petição - São Paulo - Requerente: Município de Paraguaçu Paulista - Requerido: Presidente
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Processo n. 0173294-79.2012.8.26.0000 Como a DEPRE informa que já está
a adotar as providências necessárias para a exclusão do precatório cancelado da dívida consolidada, nada mais há a deliberar
nesta sede. A questão dos outros precatórios não incluídos na dívida consolida deverá ser objeto de outra ordem de cogitação.
Nesses termos, arquivem-se os autos, com ciência à pessoa política e à DEPRE. Int. São Paulo, 17 de dezembro de 2012. IVAN
SARTORI Presidente do Tribunal de Justiça - Magistrado(a) Ivan Sartori - Advs: Marcelo Luiz do Nascimento (OAB: 163935/SP)
(Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 0269422-64.2012.8.26.0000 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Prefeito do Município de Catanduva Réu: Presidente da Câmara Municipal de Catanduva - Vistos, Não há pedido de concessão de medida liminar. Portanto, por ora,
apenas se deve comunicar o ajuizamento desta demanda ao Presidente da Câmara Municipal de Catanduva, requisitando-se
informações. Após, remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. dil. - Magistrado(a) Itamar Gaino - Advs:
Debora Cristina Melotto Peres (OAB: 117844/SP) (Procurador) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 0270090-35.2012.8.26.0000 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Prefeito do Município de Ubatuba
- Réu: Presidente da Câmara Municipal de Ubatuba - Vistos. A Lei Municipal questionada, de iniciativa do vereador Rogério
Frediani, autorizou o Executivo a isentar de pagamento de IPTU os portadores de doenças graves ou seus responsáveis legais.
O Prefeito Municipal de Ubatuba quer liminar que suspenda a eficácia da norma por entender que não cabe ao legislativo a
iniciativa de lei versando essa matéria. Não concedo liminar. A matéria é controvertida e o colendo STF decidiu (RE 328.896 SP,
Ministro CELSO DE MELLO): “Sob a égide da Constituição republicana de 1988, também o membro do Poder Legislativo dispõe
de legitimidade ativa para iniciar o processo de formação das leis, quando se tratar de matéria de índole tributária, não mais
subsistindo, em consequência, a restrição que prevaleceu ao longo da Carta Federal de 1969. Precedentes”. Essa posição está
sendo respeitada e prestigiada no seio da Corte, tanto que anima decisões monocráticas, como a do ilustre Ministro RICARDO
LEWANDOWSKI (RE 595162/RN, DJe de 22.11.2012), confirmando a decisão que reconheceu a constitucionalidade de lei de
iniciativa do Poder Legislativo local que concedeu isenção no pagamento de IPTU para o contribuinte que adotar ou assumir
a guarda de menor carente. Notifique a Câmara Municipal para prestar as informações. Dispenso notificação da Procuradoria
Geral do Estado que, em todos os casos, não se pronuncia e, em seguida, determino que se colha pronunciamento da ilustrada
Procuradoria Geral de Justiça. Reserve-se o voto n. 25379. Intimem-se. São Paulo, 19 de dezembro de 2012. Enio Zuliani
Relator - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: Antonio Gomes Filho (OAB: 59840/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 0273658-59.2012.8.26.0000 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Procurador Geral de Justiça - Réu:
Presidente da Câmara Municipal de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de São Paulo - 1. Trata-se de ação direta de
inconstitucionalidade ajuizada em face do art. 35 da Lei 13.973, de 12 de maio de 2005, dos arts. 1º, 2º e 4º da Lei 14.651,
de 20 de dezembro de 2007, e dos arts. 1, 2º e 4º da Lei 15.391, de 06 de dezembro de 2011, e do art. 25 do Decreto 46.860,
de 27 de dezembro de 2005, do Município de São Paulo. Afirma o autor que os referidos preceitos contrariam frontalmente
a Constituição Bandeirante, em especial o art. 126, caput, e §13. Outrossim, sustenta ser possível o contraste das normas
locais com o art. 144 da Constituição Paulista, por sua remissão à Constituição Federal, em especial ao art. 40, caput, e §13.
Assevera que, após a EC 20/98, os servidores temporários não estão sujeitos ao regime próprio de previdência social restrito
aos servidores públicos titulares de cargos de provimento efetivo e que são neles investidos mediante aprovação prévia em
concurso público de provas ou de prova e títulos. Conclui, desta forma, que os servidores públicos investidos para além de
cargos de provimento efetivo após a promulgação da EC 20/98 não podem ser submetidos ao regime próprio de previdência dos
servidores públicos, estando sujeitos ao regime geral de previdência social, e que os servidores temporários ou comissionados
não podem se aposentar, após a referida EC, sob o regime próprio de previdência dos servidores públicos, nem podem ser
concedidas pensões a seus dependentes em momento posterior a esse marco temporal, estando sujeitos ao regime geral de
previdência social. Colaciona julgados. Assevera não ser lícito à norma infraconstitucional dilatar a estabilidade excepcional,
conforme precedentes do STF. Assinala que se o agente não é titular de cargo público de provimento efetivo a sua inclusão
no regime previdenciário é mais vantajosa que a do servidor público naquela situação, cuja aposentadoria voluntária exige o
mínimo de cinco anos de efeito exercício no cargo. Pugna pelo deferimento de medida liminar para suspender-se a eficácia das
normas impugnadas até final e definitivo julgamento da presente ação. 2. Nada obstante os argumentos da acionante, não se
vislumbra a presença do periculum in mora, uma vez que a alegação genérica de existência ônus substancial ao erário e ao
regime próprio de previdência dos servidores públicos do Município de São Paulo, bem como de exposição dos indivíduos à
insegurança jurídica, não consubstancia, em sede de cognição sumária, risco de lesão irreparável ou de difícil reparação. Nesse
caso, estando ausentes os requisitos legais, denego o pedido de liminar. 3. Notifiquem-se o Prefeito e o Presidente da Câmara
Municipal de São Paulo, requisitando-se as informações que julgarem pertinentes. 4. Cite-se a Douta Procuradoria Geral do
Estado. 5. Após, dê-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 6. Em seguida, retornem conclusos. - Magistrado(a) Artur
Marques - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 9042798-81.2004.8.26.0000 (994.04.002394-0) - Seqüestro - São Paulo - Requerente: União Federal (sucessora de
Rede Ferroviaria Federal S/a) - Requerido: Prefeitura Municipal de Regente Feijo - Processo n. 9042798-81.2004.8.26.0000
Superado o prazo de suspensão da ação expropriatória informado em fls. 412, oficie-se novamente à eg. Justiça Federal de
Presidente Prudente para informações quanto ao pedido do Município de Regente Feijó de devolução de área expropriada à
União Federal, referente aos autos de desapropriação nº 333/86, encaminhados à Justiça Federal de Presidente Prudente em
23.11.2007. Int. São Paulo, 19 de dezembro de 2012. IVAN SARTORI Presidente do Tribunal de Justiça - Magistrado(a) Ivan
Sartori - Advs: Elaine Guadanucci Llaguno - Gustavo Henrique Pinheiro de Amorim- Fls 290 - Ademir Gaspar (OAB: 113640/SP) Renato Aparecido Caldas (OAB: 110472/SP) - Silvia Follain de Figueiredo Lins- Fls 313 (OAB: 125160/RJ) - Ana Claudia Gerbasi
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º