Disponibilização: terça-feira, 29 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1640
332
do débito; aguardando manifestação da exequente) - ADV: FLAVIO MITSUYOSHI MUNAKATA (OAB 222295/SP), RICARDO
MALACHIAS CICONELO (OAB 130857/SP)
Processo 0009137-61.2012.8.26.0268 (268.01.2012.009137) - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Instituto
Nacional de Metrologia Normalização e Qualidade e Indl Inmetro - Companhia Brasileira de Distribuiçao - VISTA OBRIGATÓRIA
- Ao Instituto exequente para manifestação sobre a petição da executada de fls. 38/47. - ADV: FLAVIO MITSUYOSHI MUNAKATA
(OAB 222295/SP), RICARDO MALACHIAS CICONELO (OAB 130857/SP)
Processo 0009586-19.2012.8.26.0268 (268.01.2012.009586) - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade / Inexigibilidade do
Título - Halley Ramos de Freitas - Prefeitura do Municipio de Itapecerica da Serra - Vistos. HALLEY RAMOS DE FREITAS ajuizou
a presente ação de embargos à execução fiscal contra a FAZENDA DO MUNICÍPIO DE ITAPECERICA DA SERRA. Alega, em
síntese, a nulidade da certidão da dívida ativa, a ilegitimidade em razão de doação do imóvel e a ocorrência de prescrição. Os
embargos foram recebidos, suspendendo a execução (fls. 66). A embargada apresentou impugnação (fls. 70/74), requerendo a
improcedência dos embargos. Houve réplica (fls. 85/91). É o relatório. DECIDO. As questões controvertidas são exclusivamente
de direito, impondo-se o julgamento conforme o estado do processo. As alegações formuladas pelo embargante não comportam
acolhimento, de sorte que os embargos devem ser julgados improcedentes. A ausência de registro do empreendimento imobiliário
que constituiu o loteamento em que está situado o imóvel não implica na impossibilidade de individualização do lote, tampouco
na nulidade da Certidão da Dívida Ativa respectiva. Outrossim, o lote está perfeitamente identificado e localizado, tanto que
existe o respectivo cadastro técnico municipal, além de ter juntado a embargada mapa georreferenciado da área, no qual estão
destacados os limites do imóvel. Também não há que se falar em ilegitimidade do embargante para figurar no polo passivo da
execução fiscal. A doação mencionada nos embargos foi realizada por meio de instrumento particular, de sorte que não tem
efeito contra terceiros. Aliás, em se tratando de imóvel, necessariamente se exige que a transmissão seja feita por meio de
escritura pública. Nada obstante, a dívida em discussão é muito anterior à alegada doação, de sorte que não restam dúvidas
sobre ser de responsabilidade do embargante. No tocante à alegação de prescrição, também não assiste razão ao embargante.
A citação de fls. 14 dos autos principais (fls. 53 destes autos) é válida e interrompeu adequadamente o prazo prescricional,
vez que não há qualquer irregularidade no recebimento da carta por terceiro, desde que enviada ao endereço correto do
executado. Aliás, outra não seria a forma de recebimento em prédio de apartamentos ou de conjuntos comerciais, em que seria
impossível que o ocupante de cada unidade recebesse pessoalmente sua correspondência. Confira-se a jurisprudência sobre
o tema: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO
POSTAL. ENTREGA NO ENDEREÇO DO EXECUTADO, MESMO QUE RECEBIDA POR TERCEIRO. VALIDADE DA CITAÇÃO.
EQUIPARAÇÃO À CITAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da validade da
citação postal, com aviso de recebimento e entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros.
Também é pacífico o entendimento de que “a citação postal equivale à citação pessoal para o efeito de interromper o curso
do prazo prescricional”.Agravo regimental improvido” (STJ, AgRg no REsp 1227958/RS, Rel Min Cesar Asfor Rocha, T2, data
24.05.2011, DJe 07.06.2011). Afasto, assim, a alegação de prescrição. Diante do exposto e pelo mais que se pode extrair dos
autos, JUGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nestes embargos à execução e condeno o embargante a arcar com
custas e demais ônus da sucumbência, com honorários advocatícios da parte contrária em 20% (vinte por cento) sobre o valor
da execução. Determino que a ação de execução retome imediatamente seu curso, certificando-se naqueles autos. P.R.I.C. ADV: JOSE ROBERTO DOS SANTOS (OAB 117462/SP), CESAR EDUARDO LAVOURA ROMÃO (OAB 236542/SP)
Processo 0010666-33.2003.8.26.0268 (268.01.2003.010666) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Fazenda Municipio de Itapecerica da Serra - Aldo Tiberio Margarida - Vistos. Fls. 56/60: diga o excipiente, ora executado, em
10 (dez) dias. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: JOSE AUGUSTO HORTA (OAB 173190/SP), JOSE ROBERTO DOS SANTOS
(OAB 117462/SP)
Processo 0507322-40.2010.8.26.0268 (268.01.2010.507322) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Pref. Munic. de Itapecerica da Serra - Reynaldo A Maciel Junior - Vistos. Manifeste-se novamente a Municipalidade exequente
quanto ao requerido pelo executado. Int. - ADV: CLAUDIO SILVESTRE RODRIGUES JUNIOR (OAB 203619/SP), JOSE
ROBERTO DOS SANTOS (OAB 117462/SP)
Processo 0507325-92.2010.8.26.0268 (268.01.2010.507325) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Pref. Munic. de Itapecerica da Serra - Shizuka Takaki - VISTA OBRIGATÓRIA - À Fazenda exequente para manifestação sobre
a petição do executado de fls. 22/26. Ao i. Procurador do executado para que regularize a representação processual, bem
como, comprovar o recolhimento da taxa devida à OAB. - ADV: JOSE ROBERTO DOS SANTOS (OAB 117462/SP), CLAUDIO
SILVESTRE RODRIGUES JUNIOR (OAB 203619/SP)
Processo 0507326-77.2010.8.26.0268 (268.01.2010.507326) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Pref. Munic. de Itapecerica da Serra - Reynaldo Antonio Maciel Junior - Vistos. Fls. 64 e seguintes: diga a Municipalidade. Intimese. - ADV: CLAUDIO SILVESTRE RODRIGUES JUNIOR (OAB 203619/SP), JOSE ROBERTO DOS SANTOS (OAB 117462/SP)
Processo 0507326-77.2010.8.26.0268 (268.01.2010.507326) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Pref. Munic. de Itapecerica da Serra - Reynaldo Antonio Maciel Junior - Vistos. Manifeste-se novamente a Municipalidade
exequente quanto ao requerido pelo executado. Int. - ADV: JOSE ROBERTO DOS SANTOS (OAB 117462/SP), CLAUDIO
SILVESTRE RODRIGUES JUNIOR (OAB 203619/SP)
Processo 0507327-62.2010.8.26.0268 (268.01.2010.507327) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Pref. Munic. de Itapecerica da Serra - Reynaldo Antonio Maciel Junior - Vistos. Manifeste-se novamente a Municipalidade
exequente quanto ao requerido pelo executado. Int. - ADV: JOSE ROBERTO DOS SANTOS (OAB 117462/SP), CLAUDIO
SILVESTRE RODRIGUES JUNIOR (OAB 203619/SP)
Processo 0507329-32.2010.8.26.0268 (268.01.2010.507329) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Pref. Munic. de Itapecerica da Serra - Reynaldo Antonio Maciel Junior - Vistos. Manifeste-se novamente a Municipalidade
exequente quanto ao requerido pelo executado. Int. - ADV: JOSE ROBERTO DOS SANTOS (OAB 117462/SP), CLAUDIO
SILVESTRE RODRIGUES JUNIOR (OAB 203619/SP)
Processo 0507330-17.2010.8.26.0268 (268.01.2010.507330) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Pref. Munic. de Itapecerica da Serra - Reynaldo Antonio Maciel Junior - Vistos. Fls. 71 e seguintes: diga a Municipalidade. Intimese. - ADV: CLAUDIO SILVESTRE RODRIGUES JUNIOR (OAB 203619/SP), JOSE ROBERTO DOS SANTOS (OAB 117462/SP)
Processo 0507330-17.2010.8.26.0268 (268.01.2010.507330) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Pref. Munic. de Itapecerica da Serra - Reynaldo Antonio Maciel Junior - Vistos. Manifeste-se novamente a Municipalidade
exequente quanto ao requerido pelo executado. Int. - ADV: JOSE ROBERTO DOS SANTOS (OAB 117462/SP), CLAUDIO
SILVESTRE RODRIGUES JUNIOR (OAB 203619/SP)
Processo 0507334-54.2010.8.26.0268 (268.01.2010.507334) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Pref. Munic. de Itapecerica da Serra - Reynaldo Antonio Maciel Junior - Vistos. Manifeste-se novamente a Municipalidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º