Disponibilização: quarta-feira, 18 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1673
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DE CLÁUSULA CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO formulado por RICARDO MICHEL GRAMULHA
contra a MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A para CONDENAR a ré a restituir ao autor o valor de R$ 3.843,00 (três
mil oitocentos e quarenta e três reais) correspondente à corretagem objeto dos recibos de fls. 23, com correção monetária de
acordo com os índices divulgados na tabela prática para atualização de débitos judiciais, elaborada pelo E. Tribunal de Justiça
de São Paulo, a partir do pagamento indevido, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a citação.
Considerando que o autor decaiu de parte mínima de sua pretensão, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios ao patrono do autor que fixo por equidade em R$ 1.000,00 (um mil reais). P.R.I.C.(Nota do Cartório: Em caso de recurso voluntário de parte não beneficiária de assistência judiciária gratuita, deverá ser recolhida,
sob pena de deserção, a custas de preparo de apelação no valor de R$ 144,68 guia GARE, código 230-6) - ADV: HENRIQUE
FURQUIM PAIVA (OAB 128214/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), GUILHERME MENDONÇA MENDES DE
OLIVEIRA (OAB 331385/SP)
Processo 1001800-79.2014.8.26.0576 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - Alice Maria dos Santos - - jose
nogueira - - daniangela da silva castro moreira - - eliana de souza nogueira - - marilei nogueira batista - - maria aparecida
nogueira - - luiz nogueira - - esmeralda palma nogueira - - aparecida donizete nogueira - - thiago augusto nogueira fernandes
- COSESP Companhia de Seguros do Estado de São Paulo - Assim, postas tais considerações, acolhida a preliminar de
ilegitmidade ativa e rejeitada a de ilegitimidade passiva, fica julgada improcedente a presente ação. P.R.I.C.- (Nota do Cartório:
Em caso de recurso voluntário de parte não beneficiária de assistência judiciária gratuita, deverá ser recolhida, sob pena de
deserção, a custas de preparo de apelação no valor de R$ 515,11 guia GARE, código 230-6) - ADV: KARINA DA SILVA POSSO
(OAB 243948/SP), ANESIO DUARTE (OAB 89074/SP)
Processo 1002645-14.2014.8.26.0576 - Procedimento Ordinário - Repetição de indébito - ELAINE CRISTINA GASPARELLE
- OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Homologo, para que produza seus regulares efeitos de direito,
o acordo havido entre as partes (fls. 70/71) e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação de Procedimento Ordinário
movida por ELAINE CRISTINA GASPARELLE em face de OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com
fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações
e cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: LUIZ ANTONIO DIAS (OAB 33072/SP), PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA
MATOS (OAB 265023/SP)
Processo 1002821-90.2014.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - MARIA
FERNANDES VEDRONI - Banco do Brasil S/A - Vistos. Mantenho a suspensão do feito, atacada por embargos de declaração,
os quais REJEITO. Isto porque a matéria discutida no REsp 1.391.198 RS envolve duas questões bem definidas e distintas,
cabendo a transcrição da fundamentação da decisão proferida pelo Min. Rel. Luís Felipe Falcão no referido recurso, nos seguintes
termos: “2. Verifico que os presentes recursos especiais trazem controvérsia repetitiva, de caráter multitudinário, já tendo muitos
recursos idênticos chegado a este Tribunal e noticia-se que centenas de outros recursos estão a caminho, versando sobre os
mesmos temas, quais sejam: a) definir se a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária
de Brasília/DF na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9 - e que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças
decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão) - é aplicável,
por Documento: 33130019 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 03/02/2014 Página 2 de 4 Superior Tribunal de Justiça
força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente
de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual
da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. b) a legitimidade ativa dos poupadores, independentemente
de fazerem parte dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na
referida ação civil pública. Por isso, afeto o julgamento dos temas em destaque à e. Segunda Seção, nos termos do art. 543-C do
CPC, bem como da Resolução n. 08/2008. 3. Oficie-se aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, comunicando-lhes a instauração
deste procedimento, para que suspendam os processos em que as controvérsias ora destacadas tenham sido estabelecidas.
Outrossim, tendo em vista as informações acerca da multiplicidade de ações que versam sobre as mesmas matérias vertidas no
presente recurso especial, cumpre esclarecer que: a) a suspensão abrange todas as ações em trâmite e que ainda não tenham
recebido solução definitiva; b) não há óbice para o ajuizamento de novas demandas, mas as mesmas ficarão suspensas no
juízo de primeiro grau; c) a suspensão terminará com o julgamento do presente recurso repetitivo. Tal procedimento já antes
foi adotado, a exemplo do decidido nos Recursos Especiais 1.060.210/SC (Rel. Min. Luiz Fux), 1.251.331/RS (Rel. Min. Maria
Isabel Gallotti) e 1.419.697/RS (Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino) 4. Comunique-se, com cópia deste despacho, a todos
os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça para os procedimentos previstos no art. 2º, § 2º, da Resolução
n. 08/2008. 5. Dê-se ciência, facultando-se-lhe manifestação no prazo de quinze dias (art. 543-C, § 4º, do CPC c/c art. 3º, I,
da Resolução STJ n. 08/2008), ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC, à Federação Brasileira de Bancos Febraban e à Defensoria Pública da União. Documento: 33130019 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 03/02/2014
Página 3 de 4 Superior Tribunal de Justiça 6. Recebidas as manifestações ou decorrido in albis o prazo acima estipulado, abrase vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de quinze dias (art. 543, § 5º, do CPC c/c art. 3º, II, da Resolução STJ n.
08/2008). Publique-se. Intimem-se”. (sublinhei) Portanto, nos recursos mencionados não tem incidência sobre a coisa julgada
na ação civil pública originária, já coberta pelo manto da coisa julgada, mas, sim, sobre o presente cumprimento de sentença,
no que se refere à legitimidade do credor em ajuizá-lo, matéria que é controversa nestes autos. De fato a primeira questão, a
da limitação territorial da sentença proferida pelo juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, diz
respeito somente à ação promovida contra o Banco do Brasil, não atingindo à sentença proferida na ação movida em face do
Banco Nossa Caixa S/A. Contudo, a segunda questão, a da legitimidade dos poupadores, independentemente de fazem parte
dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva o cumprimento individual da
sentença proferida em ação civil pública, possui repercussão geral, independentemente do polo passivo da ação. Ademais, na
decisão proferida no Recurso Especial, anteriormente transcrita, foi determinada a suspensão de todos os processos “a) que
ainda não tenham recebido solução definitiva”, com a ressalva de que “b) não há óbice para o ajuizamento de novas demandas,
mas as mesmas ficarão suspensas no juízo de primeiro grau”. Assim, o processamento do presente cumprimento de sentença
não contribuiria com a celeridade ou economia processual e de pouco ou nada se aproveitaria o autor, uma vez que qualquer
decisão contrária ao resultado dos recursos especiais mencionados na decisão que determinou a suspensão do processo
evidentemente seriam reformadas na superior instância. Neste sentido: “EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - Cumprimento de
sentença de ação coletiva - Juízo “a quo” determinou a suspensão do feito - Insurgência do exequente - Não cabimento Suspensão do cumprimento de sentença determinada em sede de recursos repetitivos pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça
no Recurso Especial nº 1.391.198 - Suspensão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJSP, 11ª Câm. Dir. Priv., Agr. Instrum.
2041546-16.2014.8.26.0000, Rel. Des. Renato Rangel Desinano, j. 10/04/2014) - g.n. Por fim, não é demais lembrar que em
outros casos envolvendo recursos repetitivos com repercussão geral, tais como a possibilidade de purgação da mora pelo valor
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