Disponibilização: terça-feira, 20 de janeiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1809
1445
Foods Alimentos Ltda. - Agravado: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Presente, em princípio, risco de dano de
difícil reparação em desfavor do contribuinte, com implicações que vão além do processo, sem que exista em relação ao Fisco,
concedo em parte efeito suspensivo/ativo ao recurso para admitir a prestação de caução idônea pela requerente a critério do
Juízo, até julgamento do presente agravo. Comunique-se o Juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. São Paulo, 18
de dezembro de 2014. ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ Relator (Fica intimada a agravante a comprovar o recolhimento da
importância de R$ 15,00, no código 120-1, na guia FEDTJ, para a intimação da agravada) - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar
Cortez - Advs: Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB: 196459/SP) - Matheus Camargo Lorena de Mello (OAB: 292902/SP) - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Nº 2226544-22.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guaratinguetá - Agravante: SÃO PAULO
PREVIDENCIA - SPPREV - Agravada: Neide Aparecida dos Reis - Recebo o agravo atribuindo-lhe o efeito suspensivo apenas
para sustar a eficácia da decisão agravada quanto à determinação para o pagamento dos atrasados desde março de 2008. Fica
mantida até o julgamento do recurso a determinação do juízo “a quo” para a imediata implantação do benefício. Comunique-se
ao magistrado de primeiro grau. Intime-se a agravada para apresentar contraminuta, no prazo legal, devendo trazer aos autos a
sentença que reconheceu a união estável e a certidão do trânsito em julgado . Int. - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Cassia
Maria Sigrist (OAB: 96204/SP) - Silvia Helena Santos Soares (OAB: 236975/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Nº 2226553-81.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: OPI S.A.
- Agravado: DELEGADO DA DELEGACIA REGIONAL TRIBUTARIA DA CAPITAL - DRTC-III - SÃO PAULO - Agravado: CHEFE
DO POSTO FISCAL AVANÇADO DE SÃO PAULO - PFC10 - BUTANTÃ - I Tendo em vista (i) as informações trazidas pelos
documentos acostados ao agravo, em especial a Ata de Assembleia de fls. 61/64, que dá conta da eleição do Sr. Mauricio Ferro
como sócio administrador da agravante, e o contrato social de fls. 100/104, que indica, a princípio, ausência de vinculação entre
as empresas, bem como (ii) a imprescindibilidade da documentação para emissão de debêntures, operação a vencer em data
próxima, atribuo efeito ativo ao agravo, ante a plausibilidade do alegado e a urgência inerente ao pleito. II Aos agravados para
contraminuta no prazo legal. São Paulo, 17 de dezembro de 2014. (Fica intimada a agravante a comprovar o recolhimento da
importância de R$ 15,00, no código 120-1, na guia FEDTJ, para a intimação dos agravados) - Magistrado(a) Marcelo Semer Advs: Rodrigo Veiga Freire e Freire (OAB: 20863/BA) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Nº 2226608-32.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: AILTON
SOARES DE SANTANA - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - Detran/sp - Agravado: Diretor da Divisão
de Registro e Licenciamento de Veículos do Departamento de Trnasito de São Paulo - Detran-sp - I - Indefiro o pedido de
antecipação da tutela recursal, por não vislumbrar, à primeira vista, a verossimilhança das alegações, uma vez que o recurso
não foi instruído com as cartas de arrematação e com os documentos pertinentes aos débitos em apreço, de forma a não ser
possível apurar se estes são pretéritos à aquisição dos veículos pelo agravante. II - Ao agravado para contraminuta no prazo
legal. Int. (Fica intimado o agravante a comprovar o recolhimento da importância de R$ 15,00, no código 120-1, na guia FEDTJ,
para a intimação do agravado) - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Ailton Soares de Santana (OAB: 168530/SP) (Causa
própria) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Nº 2227556-71.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: HAMMER LTDA
- Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. I - Considerando a existência de declaração de inconstitucionalidade
da Lei Estadual nº 13.918/2009 pelo Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal, em Arguição de Inconstitucionalidade,
defiro o efeito suspensivo para tão somente suspender a parcela do débito que remonta os juros moratórios excessivos, que
ultrapassem a taxa Selic. Oficie-se ao juízo “a quo” comunicando-se. II À parte contrária para contraminuta no prazo legal. Int.
(Fica intimada a agravante a comprovar o recolhimento da importância de R$ 15,00, no código 120-1, na guia FEDTJ, para a
intimação da agravada) - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Nelson Lacerda da Silva (OAB: 266740/SP) - Av. Brigadeiro Luiz
Antônio, 849, sala 305
Nº 2228037-34.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: ABMODA
ADMINISTRADORA DE BENS SOCIEDADE LTDA. - Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo
- DER - Primeiramente, observa-se que o depósito prévio não tem o objetivo de recompor a propriedade perdida - o que somente
ocorrerá no término da ação, com a transferência da titularidade -, mas tem a finalidade de recompensar a perda da posse,
enquanto se processa a desapropriação. No mais, além de ausentes quaisquer indicações precisas sobre as tais benfeitorias
e construções mencionadas pela agravante, as quais sequer foram esclarecidas pela parte no transcorrer dos autos, consta do
laudo definitivo a realização de vistoria “in loco” pelo perito judicial, consignando a ausência de construções a serem avaliadas,
com exceção de um muro de arrimo (fls. 384). Dessa forma, a avaliação prévia do imóvel que estimou o valor de R$ 2.753.000,00,
para janeiro de 2014, refletindo o seu preço de mercado enquanto imóvel rural, deve ser mantido para fins de imissão provisória
na posse, motivos pelos quais deixo de atribuir efeito suspensivo ao agravo, por entender ausente o requisito do “fumus boni
iuris” à concessão da liminar pleiteada, mantendo-se a determinação de primeira instância. Ao agravado para contraminuta
no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Paulo Augusto Ramos dos Santos (OAB: 303789/SP) - Luis Alberto
Benatti Carmona (OAB: 246585/SP) - Maria Rita de Carvalho Melo (OAB: 97979/SP) - Ricardo Gouvea Guasco (OAB: 248619/
SP) - Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Nº 2228319-72.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: LEANDRO
FRESCHI DA CUNHA (Justiça Gratuita) - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Presente risco de dano irreparável,
concedo efeito suspensivo/ativo ao recurso para que a agravada providencie o fornecimento do medicamento Gilenya, 0,5 mg,
ao autor, sem prejuízo da possibilidade de fornecimento de medicamento similar, ou genérico, de igual eficiência, a critério do
médico que lhe assiste, e da renovação semestral da receita médica, no prazo de 30 (trinta dias), sob pena de multa diária de
R$500,00 (quinhentos reais), até o julgamento deste agravo. Comunique-se o Juízo. Intime-se a agravada para contraminuta.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º