Disponibilização: quarta-feira, 15 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1924
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planilha à fl. 161.
De outra parte, determino que doravante as intimações também sejam feitas em nome do Dr. Gustavo Russignoli Bugalho,
conforme substabelecimento à fl. 166.
Ao Serviço de Controle e Distribuição dos Precatórios do Acervo e Pesquisa e Atualização Cadastral no Sistema de Controle
e Pagamento de Precatórios para regularização cadastral.
Oficie-se ao Juízo do feito, transmitindo-se cópia de fl. 166 e deste despacho para conhecimento.
Cientifique-se.
São Paulo, 08 de julho de 2015.
EP-11482/98 - fl(s). 169
Processo: 0413794-74.1994.8.26.0053 - SETOR DE EXECUÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Comarca : SÃO PAULO
Partes : CORINA ROSELINO SICCHIERI E O/O
IPESP - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Adv(s). Dr(s).: BRASIL DO PINHAL PEREIRA SALOMÃO
GUSTAVO RUSSIGNOLI BUGALHO
JOSÉ LUIZ MATTHES
RICARDO MARCHI
Requerente(s) : Dr. JOSÉ LUIZ MATTHES
Dr. GUSTAVO RUSSIGNOLI BUGALHO
Visto.
Tendo em vista as decisões proferidas nos Mandados de Segurança nº 2071271-50.2014.8.26.0000, nº 204108896.2014.8.26.0000 e nº 2071364-13.2014.8.26.0000, os requerimentos de prioridade relativos a sucessores “causa mortis”
deverão observar a Ordem de Serviço nº 02/2014.
Outrossim, somente após a comunicação por ofício do Juízo do feito, instruído com os documentos mencionados nos itens
“a” a “c” da Ordem de Serviço supracitada é que o DEPRE disponibilizará o pagamento dos sucessores, se for o caso.
Cientifique-se.
São Paulo, 08 de julho de 2015.
EP-12888/98 - fl(s). 335
Processo: 0402916-27.1993.8.26.0053 - SETOR DE EXECUÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Comarca : SÃO PAULO
Partes : LILIA BATORI DE TOLEDO VALLE E O/O
IPESP - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Adv(s). Dr(s).: JOÃO PAULINO PINTO TEIXEIRA
LAURA CONCEIÇÃO PEREIRA DE OLIVEIRA
Requerente(s) : Dra. LAURA C. PEREIRA DE OLIVEIRA (SUCESSOR DE ALZIRA DOMINGUES CAMOLEZ)
Visto.
Somente após comunicação por ofício do Juízo do feito quanto aos incidentes ora encaminhados é que serão tomadas as
providências cabíveis pelo DEPRE, salientando que nenhum pagamento será disponibilizado a fim de evitar duplicidade de
pagamento.
Oficie-se e cientifique-se.
São Paulo, 30 de junho de 2015.
Parecer do DEPRE:
Com a petição datada de 19/05/15 (fl. 514), o procurador dos credores requer o pagamento da prioridade para Dirce Oliva
Marques Vieira, viúva do “de cujus” Alberi Marques Vieira.
Cumpre-nos esclarecer que analisando o precatório constatamos que os pagamentos das prioridades encontram-se no
aguardo da decisão final do Agravo de Instrumento nº 9032519-60.2009.8.26.000, conforme r. despacho à fl. 483.
Em pesquisa, verificamos que o Agravo supracitado foi provido para determinar o cancelamento do precatório já expedido
e a expedição de requisições de pequeno valor dos créditos individuais dos agravantes (fls. 509/512). No entanto, o feito
foi sobrestado ante o reconhecimento da existência da repercussão geral da questão constitucional referente a precatório,
fracionamento, litisconsórcio facultativo (Tema nº 148), debatida no Recurso Extraordinário RE 568645, até o pronunciamento
definitivo do Plenário do Supremo Tribunal Federal.
De outra parte, no julgamento do Recurso Extraordinário 568.645 o Supremo Tribunal Federal negou provimento ao recurso
afirmando a tese de que a interpretação do § 4º do art. 100, alterado e hoje §8º do art. 100 da Constituição da República,
permite o pagamento dos débitos em execução nos casos de litisconsórcio facultativo, tendo a decisão transitada em julgado
em 24/11/2014 (fl. 526).
EP-3881/99 - fl(s). 528
Processo: 0409082-75.1993.8.26.0053 - SETOR DE EXECUÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Comarca : SÃO PAULO
Partes : ADILSON DA SILVA AZEVEDO E O/O
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Adv(s). Dr(s).: EDUARDO ANDRADE MAFRA CARDOSO
JOSÉ BUENO DE CAMARGO NETO
MANUEL DOS SANTOS FERNANDES RIBEIRO
PAULO EDUARDO MARQUES VIEIRA
Requerente(s) : Dr. PAULO EDUARDO MARQUES VIEIRA
SEÇÃO III
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º