Disponibilização: quarta-feira, 13 de janeiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IX - Edição 2035
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à ocasião, tendo em vista a presente conclusão por força do recesso forense, não vislumbro a urgência da medida, restritas as
hipóteses elencadas para análise no período de plantão judiciário (art. 3º, da Portaria Conjunta da Secretaria da Magistratura
de 11.11.15 e art. 1º, Provimento 579/97). Sem premência na situação, nada há a reclamar imediata análise do pedido liminar,
inexistindo prejuízo em se aguardar o retorno do expediente deste Eg. Tribunal de Justiça, recomendável encaminhar os autos
para o I. Relator designado, para competente apreciação. 3.Cumpra-se. São Paulo, 19 de dezembro de 2015. EVARISTO DOS
SANTOS Desembargador (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) - Advs: Benedito Antonio Dias da Silva (OAB: 18483/SP)
- Benedito Antonio Dias da Silva Jr (OAB: 112983/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 2273752-65.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: ALISSON
ALVES FONSECA - Agravante: ALTANIR LAZARO FERREIRA MARINHO DE QUEIROZ - Agravante: ELOISA MARIA COELHO
ESTACIO CORREA - Agravante: GABRIEL AGUILAR TORRES - Agravante: MARIA VANDA ESBRANTINO DE LIMA - Agravado:
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO – USP - Agravado: FAZENDA PÚBLICA ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. 1. Trata-se de
agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por ALISSON ALVES FONSECA
E OUTROS em face da UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP e FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a
reforma da decisão de fls. 84, que, em ação de obrigação de fazer, indeferiu o pedido de tutela antecipada, no qual se pleiteava
o fornecimento da substância “fosfoetanolamina sintética” por tratar-se de pacientes de câncer. 2. INDEFIRO, por ora, a
antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada, eis que ausentes os pressupostos necessários aptos a induzir, em sede de
cognição sumária, a plausibilidade da pretensão aforada. Isso porque, como é cediço, em 11 de novembro de 2015, o C. Órgão
Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça determinou a suspensão do fornecimento da substância “fosfoetanolamina sintética”,
por ocasião do julgamento do Agravo Regimental nº 2205847-43.8.26.0000/50000, interposto pelo Estado de São Paulo contra
decisão proferida pelo Exmo. Sr. Des. Presidente Renato Nalini, que indeferira o pedido da Fazenda Pública de suspensão dos
efeitos das tutelas antecipadas que determinavam o fornecimento da referida substância. Cumpre ressaltar que, em seu voto, o
Exmo. Sr. Des. Relator Sérgio Rui destacou que a “fosfoetanolamina sintética” tem efeitos desconhecidos nos seres humanos
e não possui o necessário registro perante a autoridade sanitária competente, não sendo prudente liberar a substância sem
as necessárias pesquisas científicas. Com efeito, restou expressamente consignado no acórdão ora mencionado que “não se
afigura prudente a liberação da substância - e não de medicamento - que promete a indistinta cura do câncer em seres humanos
desprovida das necessárias pesquisas científicas médicas e clínicas”, “não se justifica a distribuição de substância cuja eficácia
e efeitos nos seres humanos sejam desconhecidos. Entidades de renome nacional repugnam a utilização da fosfoetanolamina”,
“no caso sub judice, a substância em comento foi parcialmente testada apenas em células, não tendo sido realizadas pesquisas
relativas às demais fases de estudo”. 3. Intimem-se os agravados para apresentação de contraminuta, no prazo do artigo 527,
inciso V, do CPC. 4. Após, ao Relator Sorteado. P. e Int. - Magistrado(a) - Advs: Nathiely de Castro (OAB: 329632/SP) - - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 2273759-57.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: ANTONIO
CARLOS DE CASTRO - Agravante: INEZ PEDROSA DE FRANÇA - Agravante: JOÃO GREGZIGOUSKI KUSS - Agravante:
LEANDRO FORONI - Agravante: MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA - Agravado: UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO – USP - Agravado:
FAZENDA PÚBLICA ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos
efeitos da tutela recursal, interposto por ANTONIO CARLOS DE CASTRO E OUTROS em face da UNIVERSIDADE DE SÃO
PAULO - USP e FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a reforma da decisão de fls. 103, que, em ação de
obrigação de fazer, indeferiu o pedido de tutela antecipada, no qual se pleiteava o fornecimento da substância “fosfoetanolamina
sintética” por tratar-se de pacientes de câncer. 2. INDEFIRO, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada, eis
que ausentes os pressupostos necessários aptos a induzir, em sede de cognição sumária, a plausibilidade da pretensão aforada.
Isso porque, como é cediço, em 11 de novembro de 2015, o C. Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça determinou
a suspensão do fornecimento da substância “fosfoetanolamina sintética”, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental nº
2205847-43.8.26.0000/50000, interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão proferida pelo Exmo. Sr. Des. Presidente
Renato Nalini, que indeferira o pedido da Fazenda Pública de suspensão dos efeitos das tutelas antecipadas que determinavam
o fornecimento da referida substância. Cumpre ressaltar que, em seu voto, o Exmo. Sr. Des. Relator Sérgio Rui destacou
que a “fosfoetanolamina sintética” tem efeitos desconhecidos nos seres humanos e não possui o necessário registro perante
a autoridade sanitária competente, não sendo prudente liberar a substância sem as necessárias pesquisas científicas. Com
efeito, restou expressamente consignado no acórdão ora mencionado que “não se afigura prudente a liberação da substância
- e não de medicamento - que promete a indistinta cura do câncer em seres humanos desprovida das necessárias pesquisas
científicas médicas e clínicas”, “não se justifica a distribuição de substância cuja eficácia e efeitos nos seres humanos sejam
desconhecidos. Entidades de renome nacional repugnam a utilização da fosfoetanolamina”, “no caso sub judice, a substância
em comento foi parcialmente testada apenas em células, não tendo sido realizadas pesquisas relativas às demais fases de
estudo”. 3. Intimem-se os agravados para apresentação de contraminuta, no prazo do artigo 527, inciso V, do CPC. 4. Após, Ao
Relator Sorteado. p. e Int. - Magistrado(a) - Advs: Emerson Roberto Pereira (OAB: 309781/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio,
849, sala 304
Nº 2273768-19.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: ERENICE
VIANA NEVES - Agravado: UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO – USP - Agravado: FAZENDA PÚBLICA ESTADO DE SÃO
PAULO - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2273768-19.2015.8.26.0000 Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito
Público AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2273768-19.2015.8.26.0000 - SÃO CARLOS Agravante: ERENICE VIANA NEVES
Agravadas: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRA Vistos. Agravo de instrumento tirado pelo autor de decisão que,
em ação ordinária, indeferiu pedido de tutela antecipada com vistas ao fornecimento de substância para o tratamento de câncer,
desenvolvida e distribuída pelo Instituto de Química da Universidade de São Paulo. Insiste na concessão da medida provisional,
alegando necessidade e urgência. É o relatório. 1. A agravante ajuizou ação ordinária, buscando o recebimento da substância
fostoetalonamina sintética, a qual teria eficácia no tratamento da enfermidade da qual padecem. Requereu antecipação de
tutela, sem sucesso, porque o juízo a quo não viu presentes os pressupostos dela autorizantes, in verbis (...) Ante a declaração
apresentada defiro à parte autora os benefícios da A.J.G e, tendo em vista ser portadora de doença grave, nos termos do artigo
1.211-A, do Código de Processo Civil, concedo-lhe os benefícios da prioridade na tramitação do processo. Anote-se. Diante da
decisão do Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao Agravo Regimental
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º