Disponibilização: quinta-feira, 24 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2246
866
para a doença que aflige a agravada, mas sim ao médico que lhe acompanha prescrever o tratamento que achar mais eficaz
para a erradicação da doença. Assim, não merece guarida a alegação de que os medicamentos pretendidos não pertencem à
Relação Nacional de Medicamentos Essenciais RENAME, nem tampouco sejam padronizados na rede pública de saúde do
Município. Havendo o profissional da medicina, que acompanha a agravada, receitado medicamento específico, por entender
que os disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde não produzirão os mesmos efeitos, incide os preceitos constitucionais
relativos ao direito à saúde. Em abono a todo o exposto, o v. arresto desta Corte de Justiça: “Ação de obrigação de fazer.
Fornecimento de medicamento. Dever do Estado (arts. 5º, caput, 196 e 198 da CF e legislação reguladora do Sistema Único de
Saúde SUS). Medicamento não constante do protocolo clínico do SUS para o tratamento da doença da autora. Irrelevância.
Prescrição por médico que possui capacidade técnica e melhores condições de aferir a eficácia do medicamento para o
tratamento de sua paciente. Comprovadas a carência de recursos econômicos da autora, a existência da doença e a necessidade
do medicamento. Sentença de procedência. Recursos oficial e voluntário da Fazenda do Estado não providos.” (Apelação nº
0005219-44.2013.8.26.0032, Rel. Des. Carlos Violante; j 16/12/2014) Ainda: “Ainda que assim não fosse, a padronização
efetuada pelo órgão de saúde competente, tem por escopo orientar e priorizar a ação da Administração na referida política, não
se podendo aceitar que determinado protocolo clínico seja pressuposto essencial para configuração do direito em si de obter o
medicamento objeto da prescrição médica.” (Agravo de Instrumento nº 2237729-23.2015.8.26.0000, Rel. Des. Rubens Rihl, j.
23.2.16) Trata-se simplesmente de cumprimento de norma constitucionalmente imposta, portanto, de observância ao princípio
da legalidade, não havendo que se falar em ingerência entre os Poderes. Note-se que o legislador constituinte já elegeu a saúde
e a educação como prioridades da Administração, estabelecendo percentuais mínimos de gastos nestas áreas. Trata-se de
direito fundamental à vida e à saúde, que deve ser resguardado. A Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu artigo 5º, inciso III,
alínea b, estabelece que o orçamento anual dos entes federativos deverá conter reserva de contingência, cuja forma de utilização
do montante, definido com base na receita corrente líquida, será destinada ao atendimento de passivos contingenciais, e outros
riscos e eventos fiscais imprevistos, tais como o fornecimento de medicamentos para pessoas hipossuficientes, portadores de
moléstias graves. Desta forma, não há como abraçar a tese de inexistência de orçamento para a aquisição do medicamento
pretendido. Não está o Poder Judiciário se investindo de co-gestor do orçamento do Poder Executivo, mas fazendo cumprir
comando constitucional. O atendimento do pretendido pelo agravado não ofende o princípio da isonomia, porquanto atender a
todos, de forma igualitária, é atender a cada qual dos pacientes, em suas peculiaridades. Por esses fundamentos, não vislumbro
a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Faculto às partes manifestação,
em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual do presente recurso, nos termos do artigo 1º, da Resolução nº
549/2011, do Órgão Especial desta Corte de Justiça, publicada no DJE de 25/08/2011. Dispensadas as informações do Juízo a
quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem
conclusos. Intime-se. São Paulo, 22 de novembro de 2016. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos
Pimentel Tamassia - Advs: Alexandre Honigmann (OAB: 198354/SP) - Ana Paula Romani Lima Milanezi (OAB: 120991/SP) - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 2236283-48.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante:
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Agravado: MMS Pinova Equipamentos e Instalações Esportivas - EIRELI - EPP Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de São José do Rio Preto contra decisão interlocutória do
Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José do Rio Preto (fls. 92/94 do processo digital de primeiro grau), em
mandado de segurança impetrado por MMS Pinova Equipamentos e Instalações Esportivas EIRELI - EPP contra ato do Diretor
de Compras e Contratos e Presidente da Comissão de Licitações do Município de São José do Rio Preto. O recurso é tirado de
decisão que deferiu liminar, para determinar a suspensão da sessão de abertura dos envelopes do Processo nº 13856/2016 do
Edital de Concorrência nº 014/2016, do tipo menor preço global, para contratação de empresa, ou consórcio de mão de obra com
fornecimento de materiais, dos serviços de recuperação (reforma) do complexo poliesportivo, incluindo a pista e equipamentos
de atletismo. O agravante pretende a reforma da decisão, sustentando sua ilegalidade, pois, em síntese: (a) extrai-se da inicial
da ação originária a assertiva inequívoca da impetrante, ora agravada, de que seu agente técnico, por ocasião da realização
da visita técnica, não se dirigiu à Secretaria Municipal de Obras, mas apenas ao local em que a referida visita seria realizada;
(b) o edital é claro ao estabelecer que, depois de agendada a visita técnica, o representante da licitante deveria comparecer à
Secretaria Municipal de Obras, no Paço Municipal, para que lá fossem iniciados os procedimentos voltados à consecução da
necessária visita técnica; (c) a própria impetrante atesta a inobservância de regra editalícia expressa, por ela perpetrada, e
que deu causa à frustração da visita técnica pretendida; (d) o documento em que foi fundamentada a decisão recorrida (para
admitir o agendamento da visita técnica, bem como a presença do agente técnico da agravada no Paço Municipal) trata-se
de documento formalizado unilateralmente e que tem como interlocutores particulares, com interesse do deslinde do feito em
desfavor da Administração; (e) os recibos da corrida de táxi, juntados nos autos originários, não identificam o responsável pelos
respectivos pagamentos, ao passo que num deles nem sequer consta a data da corrida, e no outro consta a data de 18/10/2016
como sendo a da realização da corrida; (f) cabível a conclusão de que a decisão recorrida se lastreou em documentação
inidônea, inadmissível como prova pré-constituída, para decidir em desfavor da Administração o pleito de ordem liminar; (g) o
relatório de controle de acesso do Paço Municipal acusa a presença do agente técnico da impetrante/agravada, no edifício, na
data de 19/10/2016, entre as 16h06min e as 16h38min, restringindo-se a visita ao segundo andar onde é localizada a Comissão
Municipal de Licitações e não a Secretaria Municipal de Obras. É o relatório. 2.- Processe-se com o efeito ativo pretendido, pois
examinados os autos de forma compatível com esta fase procedimental, tem-se, a princípio, por relevantes os fundamentos
deduzidos pelo agravante e iminente o risco de haver prejuízo por retardo na prestação jurisdicional. Sem que haja análise
aprofundada do mérito, é certo que não há prova pré-constituída e inequívoca apresentada pela impetrante, ora agravada, do
efetivo cumprimento do disposto no item 5.1.2.5.4 do Edital de Concorrência nº 014/2016. 3.- Assim, com fulcro no art. 1.019, I,
do NCPC, defiro a antecipação da tutela recursal, para suspender a decisão recorrida, até julgamento deste agravo. Oficie-se,
por fax, com urgência, para comunicação. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a agravada para resposta no
prazo legal (art. 1.019, II, do NCPC). Int. - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Henri Helder Silva (OAB: 196683/SP)
- Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 2236376-11.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirassununga - Agravante: RAFAEL
DOS SANTOS RIBEIRO - Agravado: Departamento de Trânsito do Estado de São Paulo - DETRAN-SP - Agravo de Instrumento
nº 2236376-11.2016.8.26.0000 Agravante: Rafael dos Santos Ribeiro Agravado: Departamento de Trânsito do Estado de São
Paulo Detran/SP Vistos. À Mesa. Nos termos da Resolução nº 549/11 deste Egrégio Tribunal ficam as partes e seus patronos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º