Disponibilização: quinta-feira, 8 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2364
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- Philips do Brasil Ltda - Fernando Augusto Cândido Lepe - Vistos.Manifeste-se o autor quanto ao pedido de retificação do polo
passivo da ação.À réplica pelo prazo de 15 (quinze) dias, devendo a parte autora observar, especialmente, se a contestação
ofertada pela parte requerida alegou algumas das matérias enumeradas no art. 337 do CPC/2015, em face da disposição do art.
351 do mesmo “Códex”, como também deverá explicitamente manifestar sobre os eventuais alegações sobre fatos impeditivos,
modificativos ou extintivos de seu pretenso direito (art. 350 do NCPC).Publique-se e Intime-se. - ADV: GUSTAVO CESAR TERRA
TEIXEIRA (OAB 178186/SP), FERNANDO AUGUSTO CÂNDIDO LEPE (OAB 201932/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 1022401-04.2017.8.26.0576 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Honda
Sa - Kelly Chemet Ferreira Correa - Vistos.Trata-se da ação em epígrafe, na qual, por petição acostada aos autos a parte
autora formulou sua desistência, revelando notar que tal desistência independe de ser tomada por termo nos autos.Diante do
exposto, homologo, por sentença, para que produza o efeito legal, a desistência em apreço, declarando extinto este processo
de conhecimento, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Observadas as
formalidades legais, arquivem-se estes autos.P. I. e C. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA
BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1022737-08.2017.8.26.0576 - Tutela Antecipada Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Valter
Santoliquido - - Sueli Aparecida Rodrigues - Patricia Meris Fernandes - Vistos.Defiro a emenda da inicial de fls. 140/142. Anotese.Inclua-se no sistema, a pessoa de Patrícia Meris Fernandes Faria (fls. 140), no polo passivo da ação.Valter Santoliquido
e Sueli Aparecida Rodrigues, ingressaram com pedido de arresto, em caráter de urgência a tutela provisória antecipada em
caráter antecedente, em face de Patrícia Meris Fernandes Faria. Em síntese, alegam que figuram como fiadores em contrato
de locação, que restou inadimplido, resultando ação de cobrança, julgada procedente, com transito em julgado, tendo o credor,
postulado a execução da sentença com penhora de seus bens, para garantia de divida apurada em R$ 44.391,16.Tomaram
conhecimento que a requerida, devedora, possui patrimônio suficiente para responder pelo débito, cujos bens especificam.
Assim, para assegurar direito de regresso, pedem arresto dos bens, ante a noticia de que a requerida estaria transferindo seu
patrimônio.Pedem assim, a tutela de antecipada consistente em arresto daqueles bens.É o relatório.DECIDO.Os documentos
trazidos com a inicial comprovam a existência de execução de sentença, em procedimento contra os autores, que figuram
como fiadores em contrato de locação firmado com a requerida.Destarte, presente o receio dos autores em garantir bens para
exercerem, contra a requerida, eventual direito de regresso, derivado daquela obrigação.Há também urgência no pedido. Há
perigo de dano, pois não se nega a possibilidade da requerida em desfazer de seus bens, impossibilitando que os autores
possam, em ação de regresso, serem reembolsados, no que pagaram em razão da obrigação de fiança prestada em contrato
de locação, nele comparecendo a requerida como locatária.No caso, é certo que o deferimento da tutela importa em elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Face ao DEFIRO a tutela
provisória antecipada para DETERMINAR seja procedido o bloqueio, via Renajud, de transferência do veiculo placas FJE 2396.
De igual forma, fica deferido o pedido de indisponibilidade dos bens (frações) especificados as fls. 141 e 142, devendo a
Serventia providenciar junto ao respectivo sistema.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (NCPC, art.139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Para tal inviabilidade, se acrescenta a realidade local do CEJUSC, com exígua condições
materiais e humanas, conforme informado em recente ofício circular do MM. Juiz Coordenador do referido órgão. Em sendo
assim, determino a CITAÇÃO da parte ré, por mandado, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se
que a ausência de contestação implicará revelia e presunção da veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art.
344 do Novo Código de Processo Civil). Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos
4º e 6º do mesmo NCPC fica vedado o exercício da faculdade prevista do artigo 340 do mesmo “Códex”.Defiro o pedido de
assistência judiciária, ante a presunção de veracidade, conforme § 3º do art. 99 do NCPC.Anoto que nos termos do paragrafo
único do art. 100 do mesmo códex, caso seja o beneficio revogado, a parte arcará com as despesas processuais que tiver
deixado de adiantar e sujeita-se a multa de até o décuplo de seu valor.Publique-se e intimem-se. - ADV: ELTON FERREIRA
DOS SANTOS (OAB 330430/SP), MURILO HENRIQUE CASTILHO DE SOUZA (OAB 339119/SP), CLEIDE CAMARERO (OAB
220381/SP)
Processo 1023137-22.2017.8.26.0576 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Jasig Administradora e Incorporadora
Ltda - - N e K Intermediação de Negócios Ltda Epp - Khentax Servico de Cobranca Ltda - - Tatiana Kunioshi de Araujo Reis - Eduardo Aquino dos Santos e Tatiana K de Araujo Reis - “Quanto a devolução da carta de citação retro, manifeste-se a parte
autora.” - ADV: MARCELO POLI (OAB 202846/SP)
Processo 1024219-88.2017.8.26.0576 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO
DAYCOVAL S.A. - Edson Luis da Silva - “Manifeste-se o credor/autor quanto a certidão do Sr. Oficial de Justiça” (contéudo da
certidão no site) - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1024470-09.2017.8.26.0576 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Marques & Borges Transportes Ltda
Me - Tim Celular S.A. - Vistos.Marques Borges Transportes Ltda Me, ingressou com ação denominada de “ação de obrigação
de fazer c/c indenização por danos morais” em face de Tim Celular S/A. Em síntese, alega a parte autora ter contratado os
serviços da requerida relativo a sete linhas telefônicas que especifica, onde os representantes da autora poderiam contratar os
gatos e gestão, impedindo a utilização extra de recursos, ou seja, o valor contratado seria fixo mensalmente.Tal contratação
foi confirmada no primeiro mês, com regular cumprimento, o que não ocorreu a partir de dezembro, vez que os valores vieram
maiores, conforme especifica, nos respectivos boletos.Entrou em contato com a requerida não obtendo êxito na solução,
inclusive junto a Anatel, também não obtendo êxito.Requer assim, a tutela antecipada no sentido de autorizar que a autora
deposite nos autos o valor de R$ 626,67, referente ao plano de consumo contratado, mensalmente, bem como seja a requerida
impedida de enviar o seu nome e CNPJ aos órgãos de proteção ao crédito e ainda impedida de suspender os serviços das linhas
telefônicas.É o relatório que entendo necessário para apreciação do pedido de tutela antecipada, que passo a decidir.Entendo,
sopesados os argumentos da parte autora, nesta fase de cognição, estarem ausente os requisitos do artigo 300 do CPC, em
especial, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Os
fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.Assim, INDEFIRO a tutela antecipada.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (NCPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Para tal
inviabilidade, se acrescenta a realidade local do CEJUSC, com exígua condições materiais e humanas, conforme informado
em recente ofício circular do MM. Juiz Coordenador do referido órgão. Em sendo assim, determino a CITAÇÃO e INTIMAÇÃO
da parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará
revelia e presunção da veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do Novo Código de Processo Civil).
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do mesmo NCPC fica vedado o
exercício da faculdade prevista do artigo 340 do mesmo “Códex”.Publique-se e intimem-se. - ADV: NATAN DELLA VALLE ABDO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º