Disponibilização: quinta-feira, 8 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2364
1769
(OAB 343051/SP)
Processo 1024509-40.2016.8.26.0576 - Monitória - Mútuo - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do
Noroeste do Estado de São Paulo - Noroeste/sp - Adilson Ribeiro - “Manifeste-se o credor/autor quanto a certidão do Sr. Oficial
de Justiça” (contéudo da certidão no site - retorno carta precatória) - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP)
Processo 1024603-51.2017.8.26.0576 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - HGSB Administração
e Participação Ltda - Luis Felipe Appendino - APARECIDA CRISTINA DE CARVALHO - - Silvio Appendino Filho - Quanto a
devolução das cartas de citação retro, manifeste-se a parte autora. - ADV: PEDRO PAULO ROCHA JUNQUEIRA (OAB 224297/
SP)
Processo 1024757-69.2017.8.26.0576 - Monitória - Cheque - Carlos Abreu Vargas Rio Preto Epp - Caio Marcius Zaldini “Manifeste-se o credor/autor quanto a certidão retro do Sr. Oficial de Justiça” (conteúdo da certidão no site). - ADV: GUSTAVO
SALVADOR FIORE (OAB 343317/SP)
Processo 1024793-14.2017.8.26.0576 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Maria Rosa Sandaniel
Gameiro - Telefônica Brasil S/A - Vistos.O pedido de tutela antecipada será apreciado após a oferta de eventual contestação.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (NCPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Para tal
inviabilidade, se acrescenta a realidade local do CEJUSC, com exígua condições materiais e humanas, conforme informado
em recente ofício circular do MM. Juiz Coordenador do referido órgão.Em sendo assim, determino a CITAÇÃO e INTIMAÇÃO
da parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará
revelia e presunção da veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do Novo Código de Processo Civil).
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do mesmo NCPC fica vedado o
exercício da faculdade prevista do artigo 340 do mesmo “Códex”.Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária
gratuita. Anote-se.Publique-se e intimem-se. - ADV: VITOR HUGO BERNARDO (OAB 307835/SP)
Processo 1025022-76.2014.8.26.0576 - Procedimento Comum - Compra e Venda - RAFAEL TIBURCIO - WENDEL
CRISTIANO VICENTE - Vistos.Confirmada que foi, em Superior Instância, é de ser cumprida a sentença de fls. 122/124.Expeçase, em favor da parte autora/impugnada, mandado de levantamento do valor depositado a fls. 110, com seus acréscimos.
Intimem-se. - ADV: ÉDER VASCONCELOS LEITE (OAB 270601/SP), RICARDO ALEXANDRE JANJOPI (OAB 218143/SP)
Processo 1025022-76.2014.8.26.0576 - Procedimento Comum - Compra e Venda - RAFAEL TIBURCIO - WENDEL CRISTIANO
VICENTE - Certifico e dou fé haver expedido mandado de levantamento 522/2017, em favor do autor em cumprimento ao r.
despacho retro. Nada Mais. - ADV: RICARDO ALEXANDRE JANJOPI (OAB 218143/SP), ÉDER VASCONCELOS LEITE (OAB
270601/SP)
Processo 1025047-21.2016.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Basalto Pedreira e Pavimentação
Ltda. - L.C.P. EMPREENDIMENTOS RIO PRETO LTDA ME - - Gina Carla Prieto Maestra - - Gina Carla Prieto Maestra - - Luiz
Carlos Prieto Maestra - - Luiz Carlos Prieto Maestra - - RAFAEL STEFANINI CARREIRA - - RAFAEL STEFANINI CARREIRA - WANDER WELLINGTON DE ANDRADE - HENRIQUE STEFANINI CARREIRA - Vistos.Em analise dos termos da contestação
de fls. 200/204, Gina Carla Prieto Maestra e Luiz Carlos Prieto Maestra, constata-se que não apresentam qualquer matéria ou
discordância.Os requeridos Rafael Stefanini Carreira e Wander Wellington de Andrade, intimados, deixaram de se manifestar.
Por fim, Henrique Stefanini Carreira, ofertou defesa, que foi apensada e será oportunamente decidida.Assim, inclua-se no
polo passivo da ação Gina Carla Prieto Maestra, Luiz Carlos Prieto Maestra, Rafael Stefanini Carreira e Wander Wellington de
Andrade, procedendo-se as devidas anotações.Defiro os beneficios da assistência judiciária para Gina Carla Prieto Maestra
e Luiz Carlos Prieto Maestra. Anote-se.Intimem-se. - ADV: ATHOS CARLOS PISONI FILHO (OAB 164374/SP), ANA PAULA
DA SILVA BARBOZA PINHEIRO (OAB 191787/SP), JACIEL CEDRO CAVALCANTE (OAB 82556/SP), MAIRA CRISTINA SILVA
REAL (OAB 386700/SP)
Processo 1025252-21.2014.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - LIMERCABOS INDÚSTRIA DE
CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA - M M O DOS SANTOS DIONISIO ME - Adirson Chala - Vistos.P.125: Ao credor para que
se manifeste em termos de prosseguimento, em cinco dias, ou dê atendimento à determinação de p.120 como depósito dos
honorários periciais.No silêncio, retornem ao arquivo.Int. - ADV: GABRIEL DELAZERI (OAB 287028/SP), LUÍS MARCELO
SOBREIRA (OAB 238394/SP)
Processo 1026286-26.2017.8.26.0576 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Reginaldo da Silva Dias - Tim
Celular S.A. - Vistos.Traga a parte autora, comprovante emitido pelo Serasa e SPC, ou SCPC, dando conta da inclusão de seu
nome, pela ré, relativo aos débitos de fls. 21/24, especificamente, aonde aparece o numero de seu CPF.Intimem-se. - ADV:
TAMIRES STEPHANE BARCELLOS (OAB 338300/SP), ITAMIR CARLOS BARCELLOS (OAB 86785/SP)
Processo 1026295-22.2016.8.26.0576 - Procedimento Comum - Seguro - Katia Véras Machado - - Neuma Cerissi Mendes
Bezerra - - Noelha Cerisse Mendes da Silva - - Maria Clara Ceressi Mendes da Silva - - Naur Cerissi Mendes da Silva - Itaú
Seguros S/A - ELTON FERREIRA DOS SANTOS - Vistos.Cuida-se de ação de cobrança securitária promovida por KATIA VERAS
MACHADO contra ITAÚ SEGUROS S/A, objetivando a condenação da requerida ao pagamento da indenização securitária.
Sustenta para tanto que, ter convivido em união estável com a pessoa de NIVALDO CERISSI MENDES DA SILVA do ano
de 2004 até 10/06/2015.Alega que, na data de 14/04/2015 o Sr NIVALDO durante a execução de seus trabalhos, no cargo
de pintor, sofreu acidente de trabalho, devido a um choque elétrico, vindo a ficar internado no Hospital de Bauru até o seu
falecimento (10/06/2015).Informa que, em razão do falecido possuir seguro de vida contratado pela empregadora, acionou
a seguradora ré a fim de receber o prêmio securitário, e a esta se negou a pagar o seguro sob o pretexto de não serem
apresentados todos os documentos.Devidamente citada a requerida ofertou contestação com preliminar de falta de ausência de
interesse processual, pois não houve negativa ao pagamento da indenização securitária, de forma que finalização do pedido de
pagamento de indenização ficou condicionada à apresentação de documentos complementares, conforme carta encaminhada a
autora em 16/03/2016 (p. 23). Quanto ao mérito, reitera a alegação de que a autora não entregou todos os documentos que lhe
foi solicitado para que houvesse a regulação do seguro. Culmina, assim, requerendo a improcedência da ação.Seguiu-se com
réplica e manifestação das partes quanto a especificação de provas.Foram feitos pedidos de habilitação por credores da autora
(pp. 129/132) que não restou decidido nos autos e de habilitação dos herdeiros do segurado (pp. 685/686) para integrarem o
polo ativo, o que foi deferido (p. 700).Por fim os autos vieram conclusos.Relatados no essencialFUNDAMENTO E DECIDOO
feito merece julgamento no estado em que se encontra, uma vez que não há necessidade da produção de outras provas,
inclusive as de audiência. Assim porque, a prova documental já acostada aos autos é suficiente para demonstrar qual decisão
deve ser dada aos fatos controversos. Demais disso, por expressa determinação do art. 370, do CPC/2015, deve o magistrado
evitar a produção de provas desnecessárias.Nesse sentido, aliás, a observação de que “Julgar antecipadamente a lide é dever
do juiz se presentes as condições para tanto, até porque sendo o juiz destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre
a necessidade ou não de sua realização” (TFR - 5ª Turma, Ag. 51.774-MG, Rel. Min. Geraldo Sobral, j. 27.02.89).O EGRÉGIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º