Disponibilização: terça-feira, 18 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2661
2908
no polo passivo outras 5 pessoas, supostamente sócios e diretores das ditas empresas. Ocorre que, não explica as razões
para que os sócios e diretores figuram no polo passivo da ação, considerando que possuem personalidade jurídica distinta
das empresas, sendo duas delas constituídas na forma de EIRELI, cuja responsabilidade é limitada. Assim, deverá a autora
emendar a inicial para esclarecer a composição do polo passivo ou ainda proceder a sua adequação ou até mesmo formular
pedido de desconsideração da personalidade jurídica das empresas. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: LARISSE RODRIGUES
MANGUEIRA (OAB 274449/SP)
Processo 1003847-82.2018.8.26.0609 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Renato Gil de Sousa - INSS Instituto Nacional do Seguro Social - AVISO DO CARTÓRIO AO(À)(S) REQUERENTE(S): carta(s) precatória(s) disponíve(l)(is)
para impressão (págs. 40/41). Mesmo nos casos em que há gratuidade, tendo em vista o comunicado 2290/2016, de 6/12/2016,
a carta precatória com as peças que deverão instruí-la, deverá ser transmitida através de peticionamento eletrônico na comarca
deprecada, visando a sua distribuição. Devendo o(a)(s) requerente(s) comprovar(em) sua distribuição no prazo de 05 (cinco)
dias. - ADV: ELAINE FERREIRA ALVES (OAB 322145/SP)
Processo 1003935-57.2017.8.26.0609 - Procedimento Comum - Compra e Venda - Syrlene Aparecida Hayala Antunes W. N. Kajishima Konno Comércio de Variedades - - BANCO BRADESCO SA - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão de p. 125-129.
Diante da petição do requerido, p. 131-133, informando sobre a quitação integral do débito e da anuência da autora, p. 140141, declarando que concorda com o valor depositado, dando por satisfeita a obrigação, fica deferida a expedição de mandado
de levantamento em favor da requerente. Todavia, o depósito foi efetuado no Banco do Brasil, Ag. 5905 e direcionado à 26ª
Câmara Direito Privado, p. 134. Sendo assim, tendo em vista o Comunicado Conjunto nº 256/2018 (Protocolo nº 2018/23429),
expeça-se ofício à agência do Banco do Brasil, localizada neste fórum, instruindo-se com cópia do comprovante de depósito de
p. 134, e do referido Comunicado, para que este, em diligência à Central do Banco do Brasil, providencie a transferência para
este Juízo (a saber: Banco do Brasil, agência 6972-8), de todo numerário existente na conta judicial de número 2000116897742,
comunicando-se a este Juízo da efetivação. Cumpra-se com presteza. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como
OFÍCIO. Com a transferência, expeça-se mandado de levantamento em favor do requerente. Após, nada mais sendo requerido,
tendo em vista o trânsito em julgado da sentença e já recolhidas as custas, arquivem-se definitivamente os autos. Int. - ADV:
EDUARDO LANDI NOWILL (OAB 227623/SP), FLAVIA GONÇALVES RODRIGUES DE FARIA (OAB 237085/SP), MARIA CELINA
VELLOSO CARVALHO DE ARAUJO (OAB 269483/SP)
Processo 1004090-94.2016.8.26.0609 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Discabos Comércio, Importação e
Exportação de Acessórios Eletroeletrônicos Ltda - Sound Station Audio, Video, Comercio e Importação Ltda-ME - Vistos. Págs.
91 - Indefiro. Providencie o exequente, ficha de breve relato, extraída junto a JUCESP, trazendo aos autos no prazo de 10 dias
uteis. Na inercia, tornem os autos a conclusão. Intime-se. - ADV: MARTA HELENA MACHADO SAMPAIO (OAB 70109/SP),
SAMIR MACHADO MARQUES SAMPAIO (OAB 380361/SP)
Processo 1004178-98.2017.8.26.0609 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Flavio Sergio Andrelini de
Freitas - - Terezinha Maria da Silva Andrelini de Freitas - Maria da Gloria das Neves Edmundo - - Douglas Edmundo - Vistos.
Manifeste-se o requerente, no prazo de 05 dias uteis, em termos de prosseguimento do feito ante a certidão de págs. 267. Após,
nada sendo requerido arquivem-se definitivamente os autos, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: WAGNER
MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 279439/SP)
Processo 1004193-33.2018.8.26.0609 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Daniela
Brambila - B & C Operações Ltda - Me - - Bruno Santana de Melo - - Cristiane da Silva - Vistos. Pretende o autor a concessão
de tutela de urgência de natureza cautelar para o fim de arrestar ativos financeiros e também de veículos dos requeridos para
assegurar o resultado útil do processo. Informa que há risco de que os réus se desfaça os patrimônios que possuem. É a síntese
do necessário. Decido. Os documentos que instruíram a inicial demonstram a relação jurídica existente entre as partes, contudo
não revelam a existência de risco de dilapidação de patrimônio, tampouco que os réus, de fato, não tenham honrado a obrigação
assumida contratualmente a justificar a media de urgência pleiteada. Assim, indefiro a tutela de urgência cautelar. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação. (NCPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite(m)-se, via postal,
ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do NCPC. Sendo necessária a expedição de mandado
ou carta precatória, fica desde já deferida a sua emissão. No mais, caso a diligência retorne negativa, com a informação
de que o réu não reside no local, ficam deferidas apenas as pesquisas de endereços pelos sistemas Bacenjud e Infojud,
ficando indeferidas quaisquer outras pesquisas solicitadas. Ressalto que as providências acima somente serão realizadas após
o recolhimento das taxas respectivas. Considerando que este feito tramita eletronicamente, a íntegra do processo poderá ser
visualizada pela internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação
de cópias. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue anexa. Petições,
procurações, defesas, etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO
DE TOLEDO (OAB 319415/SP)
Processo 1004658-42.2018.8.26.0609 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Paisagens
Residencial Clube - Matheus de Paula Limeira - Vistos. Págs. 59/60 - Nada a decidir ante a sentença de págs. 56/57. Certificado
o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: JOSENICE GIOVANA PIZZA
NASCIMENTO (OAB 189815/SP)
Processo 1004770-79.2016.8.26.0609 - Procedimento Comum - Tratamento da Própria Saúde - Maria dos Santos Merces da
Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Juntadas as Razões de Apelação de páginas 267/269. Processe-se. Dêse vista à parte contrária para eventual contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis e, a seguir, com ou sem manifestação,
subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste. Intime-se. - ADV: APARECIDO INÁCIO FERRARI
DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), BRUNO LUIS AMORIM PINTO (OAB 329151/SP)
Processo 1005125-21.2018.8.26.0609 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Darcy Ribeiro Alves - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Emenda a inicial, a fim de corrigir o valor da causa que deve corresponder ao valor do
imóvel. Prazo: 15 (quinze) dias. Sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: JOÃO MINEIRO VIANA (OAB 252364/
SP)
Processo 1005242-12.2018.8.26.0609 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Nathalie Goncalves Galina - Vistos. P. 81: nada a decidir. Mandado em
cumprimento. Intime-se. - ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 1005314-96.2018.8.26.0609 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Sergio Oliveira da
Silva - Vando Pereira dos Santos Eventos - Vistos. Os protestos foram efetivados em 2014, o que esvazia a necessidade da
antecipação da tutela jurisdicional. De outro lado, com o depósito dos valores fica o Juízo garantido. Diante disso, defiro a tutela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º