Disponibilização: quarta-feira, 3 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2672
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verifico que não foi cumprida a medida liminar e, tampouco, a citado o réu. Deste modo, possível a alteração do pedido,
convertendo-se em ação de execução, medida, aliás, que atende aos princípios da economia processual e duração razoável do
processo. Nesse sentido: “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - CITAÇÃO NÃO CONCRETIZADA CONVERSÃO
EM EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE - AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. Antes da citação do réu é plenamente viável a
conversão da ação de busca e apreensão em execução. Inteligência dos artigos 264 e 294, ambos do Código de Processo
Civil e art 5o do Decreto-lei n° 911/69 (TJSP - Al n° 0162284- 38.2012.8.26.0000, 26a Câm. Dir. Priv., Rel. Renato Sartorelli, j
. 22/08/2012). Proceda a z. serventia as anotações necessárias. Intime-se o exequente para recolher a diligência do Oficial de
Justiça. Após, cite-se a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios,
fixados no patamar de 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Do mandado deverá constar, também, a ordem de
penhora e avaliação a ser cumprida por Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo
lavrando-se auto, com intimação da parte executada. Não encontrada a parte executada, havendo bens de sua titularidade,
o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quantos bastem para garantir a execução, seguindo o processo
na forma do art. 830 do CPC. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos
feriados ou dias úteis, mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal.
A parte executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1°, do CPC, em caso de pagamento integral no prazo
declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se também, a possibilidade de oferecimento
de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das principais peças processuais relevantes,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do CPC. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o
depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês. Fica a parte executada advertida que a rejeição dos embargos,
ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte,
além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a parte
executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não
se aplicar o disposto no srt. 240, § 1°, do CPC. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição
do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual n°14.838/12,
calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento
das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828,
que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3°, todos do CPC. Expedida certidão, caberá ao exequente providenciar
as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de
3 (três) dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos
autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Via digitalmente assinada da decisão
servirá como mandado/precatória, estando o sr. Oficial de Justiça autorizado a diligenciar nos termos do art. 212, § 2°, do CPC.
Intimem-se. - ADV: WILTON JOSÉ BANDONI LUCAS (OAB 273035/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/
SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1000646-47.2018.8.26.0653 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Tokio Marine Seguradora
S/A - ELEKTRO REDES S.A. - Vistos. O despacho de fls. 180 foi claro o suficiente quando determinou que a autora informasse
se os equipamentos indicados na inicial estão em sua posse ou, caso negativo, onde se encontram. Todavia, a despeito da
absoluta clareza do mencionado despacho, a autora parece não ter entendido o seu teor, ou simplesmente o ignora, pois,
ao invés de informar onde estão os equipamentos, apresentou petição tentando justificar a desnecessidade da realização de
prova pericial (fls. 183/187), o que nada tem a ver com a determinação do juízo. Vale dizer, a necessidade de realização de
prova pericial será analisada no momento oportuno pelo juízo, que é o destinatário da prova, oportunidade em que também
será deliberado a respeito da distribuição do ônus da prova. Por ora, no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra a autora o quanto
determinado no despacho de fls. 180, sob pena de, não o fazendo, inviabilizar a realização de prova pericial, submetendo-se às
consequências daí advindas. Int. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB
34933PR)
Processo 1000769-45.2018.8.26.0653 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Álvaro do Nascimento Felipe - Fábio
Gadiani - Vistos. Fls. 33: Defiro a pesquisa Renajud e Infojud, bem como a penhora dos ativos financeiros. Havendo Bloqueio,
tornem, com minuta, para transferência do dinheiro para conta judicial até o limite do crédito, bem como para eventual liberação
do valor excedente ao do crédito ou ínfimo. Sendo positiva ou negativa a resposta, vista ao exequente. Intime-se. *NOTA DE
CARTÓRIO: Pesquisa INFOJUD negativa. Pesquisa RENAJUD negativa. Penhora online negativa. Manifeste-se o Exequente
em termos de prosseguimento. - ADV: PEDRO LUCAS FELIPE (OAB 298083/SP)
Processo 1001068-22.2018.8.26.0653 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. - E.G.F.
- ato(s) ordinatório(s): Providencie a Requerente o endereço completo com o respectivo número para cumprimento do ato
(Petição de fls. 66). - ADV: PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR ADVOGADOS (OAB 4752/SP)
Processo 1001068-56.2017.8.26.0653 - Procedimento Comum - Seguro - Antonia Cristina Pinheiro Bispo Leite - Gente
Seguradora S/A - Vistos. Folhas 90/91: o art. 474, do CPC, é claro ao determinar que “as partes terão ciência da data e do local
designados pelo juiz ou pelo perito para ter início a produção da prova”. Portanto, não é necessária a intimação pessoal das
partes, basta a de seus advogados (STJ - Ag 716.070). Ademais, a parte autora foi devidamente cientificada (fls. 84/85) por
seu advogado constituído. A intimação pessoal é uma prerrogativa para casos em que atuam defensores públicos e advogados
nomeados pelo convênio da Defensoria/OAB, o que, terminantemente, não é o caso dos autos. A questão da falta de condições
para comparecer ao IMESC não é da alçada deste Juízo, uma vez que, ao ajuizar a ação, a autora deveria ter sido orientada
sobre tal hipótese. Assim, pela derradeira vez, e sob pena de preclusão da prova, oficie-se ao IMESC solicitando nova data
para a realização da perícia. Intime-se. - ADV: RAPHAEL DE OLIVEIRA MIRANDA DOS SANTOS (OAB 350337/SP), DIEGO
FRANCISCO RODRIGUES FLECK (OAB 378727/SP)
Processo 1001072-30.2016.8.26.0653 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - André
Tiago Prudente - - Zaqueu Naliati - - Deuselinda da Silva Naliati - Vistos. Folhas 118/119: por primeiro, INTIME-SE a parte
executada (por seu advogado) da penhora realizada, bem como de que poderá oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze)
dias, a teor do disposto no art. 525 do CPC. Alerto à parte executada que a impugnação somente poderá ser deduzida sobre
as matérias elencadas no art. 525 e incisos do C.P.C. Eventual concessão de efeito suspensivo à impugnação será apreciada
pelo juízo, atendidas as peculiaridades do caso, conforme disposto nos parágrafos 6°/10 do art. 525 do CPC. Sem prejuízo,
providencie o requerido/executado a juntada da taxa de procuração, sob pena de inscrição na SPPREV. Por fim, certifique a
Serventia o decurso do prazo para que o executado Zaqueu Naliati se manifestasse acerca da penhora realizada (folhas 94),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º