Disponibilização: quarta-feira, 28 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2706
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intimado da r. Decisão retro. - ADV: ANA MARIA FRIAS PENHARBEL (OAB 272816/SP)
Processo 1001704-36.2018.8.26.0443 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Jeanete Fidellis de Oliveira
- Em que pesem os argumentos apresentados pelo nobre advogado, os documentos que instruíram a presente ação até esta
fase processual reportam-se a enfermidade hematologicas (fls. 16 e 25/32), não havendo nos autos qualquer documento
médico que indique os alegados problemas ortopédicos, a fim de que assim possa ser analisado o pedido de substituição do
Perito Judicial, especialista na área de hematologia. Também, não veio aos autos qualquer avaliação médica que indique ser
a autora portadora de problemas ortopédicos ou mesmo hematológicos que impeçam a autora para o regular desenvolvimento
de atividades laborativas que lhe garanta a subsistência, devendo a autora providenciar mencionada avaliação médica atual a
fim de seja reavaliado o pedido de tutela de urgência. Até que sejam atendidas as determinações acima, para o que estabeleço
o prazo de 30 dias, fica mantida a nomeação do Perito Frederico Guimarães Brandão, bem como o indeferimento da tutela
de urgência. Somente a titulo de esclarecimento, hoje na Comarca de Piedade, Primeira e Segunda Vara, atuam dois peritos
médicos nos processos do INSS, decorrendo dai o elevado numero de nomeações, observando que os demais peritos que
estavam habilitados declinaram do encargo em razão das dificuldades encontradas para locomoção até esta cidade de Piedade.
Entretanto, em que pesem os elevados numeros de nomeações aos dois peritos que continuam a auxiliar este Juízo, estes
vem cumprindo com zelo, presteza e dedicação o mister lhes incumbido em cada processo. Atendida a determinação acima
ou decorrido o prazo, torne a intimar o Perito nomeado para agendamento da perícia, prosseguindo-se regular andamento do
processo. - ADV: JANAINA RAQUEL FELICIANI DE MORAES (OAB 248170/SP), VINICIUS CAMARGO LEAL (OAB 319409/
SP)
Processo 1001752-92.2018.8.26.0443 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Issamu Kitano - Fica o INSS
intimado da r. Decisão de fl. 46. - ADV: MAGDA HELENA LEITE GOMES TALIANI (OAB 183576/SP)
Processo 1001781-45.2018.8.26.0443 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Manoel Cardoso Ferreira da
Rocha - Fica o INSS intimado da r. Decisão de fl. 34. - ADV: VINICIUS CAMARGO LEAL (OAB 319409/SP), JANAINA RAQUEL
FELICIANI DE MORAES (OAB 248170/SP)
Processo 1001808-28.2018.8.26.0443 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Claudinei Aparecido Pozzebon - Fica o INSS intimado a especificar provas. - ADV: REGIANE DE FATIMA GODINHO DE LIMA
(OAB 254393/SP)
Processo 1001820-13.2016.8.26.0443 - Cumprimento de sentença - Urbana (Art. 48/51) - Joel Francisco Pedroso - Em
fase de execução. Anote-se a evolução de fases. Após, apresente o INSS, em trinta dias, cálculo de liquidação, observandose quanto à eventual compensação os termos dos parágrafos 9º e 10 do artigo 100 da CF. Com o cálculo do INSS, intime-se
o vencedor para manifestação em dez dias. Intimem-se as partes se concordam com a expedição do RPV, importando seu
silêncio na concordância do valor apresentado e também com a expedição do RPV, nos termos do artigo 10 da Resolução 168
do Conselho da Justiça Federal, ficando o cálculo desde já fica homologado para os fins de direito. Decorrido o prazo, certifiquese e encaminhem-se os ofícios ao E. Tribunal Reginal Federal, aguardando-se o pagamento. Efetuado o depósito, expeça-se
o competente alvará para levantamento do valor e intime-se a exeqüente para manifestação em cinco dias, importando seu
silêncio na satisfação do débito e extinção da execução. - ADV: LICELE CORREA DA SILVA (OAB 129377/SP)
Processo 1001833-12.2016.8.26.0443 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Iracema Pires de Oliveira
- Trata-se de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença. Divergem as partes quanto a correta forma dos
índices a serem utilizados para correção e juros do débito. Assim, remetam-se os autos ao Contador Judicial a que analise os
calculos apresentados e informe qual deles foi elaborado com os termos da r.Sentença e V.Acórdão, observando-se o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Com o cálculo, manifestem-se as partes, em 15 dias,
requerendo o que de direito. - ADV: LICELE CORREA DA SILVA (OAB 129377/SP)
Processo 1001910-50.2018.8.26.0443 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Zenilda do Nascimento Moreira Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Trata-se de ação objetivando-se a concessão de benefício previdenciário requerido
por segurado rural. Designo audiência para a comprovação da atividade rural o próximo dia 16 de abril de 2019, às 15:50
horas. Intimem-se as partes, seus advogados, sendo que as testemunhas arroladas tempestivamente deverão comparecer na
audiência independentemente de intimação. - ADV: LICELE CORREA DA SILVA (OAB 129377/SP), JOSÉ ALFREDO GEMENTE
SANCHES (OAB 233283/SP)
Processo 1001915-43.2016.8.26.0443 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Olivar Ororato - Fazenda
Publica do Estado de São Paulo (Diretoria Regional de Saúde) Drs Xvi - Trata-se de ação objetivando-se seja a ré compelida
a realização da cirurgia ortopédica prescrita em favor do autor, devendo providenciar vaga em hospital, em UTI, bem como o
transporte em UTI móvel. Diante da emenda da inicial para condenação da Ré ao ressarcimento de valores (fls. 28), converto
o julgamento em diligencia a que o Autor informe, em 15 dias, se o procedimento cirúrgico foi realizado pela Ré ou de forma
particular. Caso o procedimento tenha sido realizado de forma particular, deverá emendar a inicial a fim de informar e comprovar
o valor dispendido e que se pretende o ressarcimento, sob pena de indeferimento da inicial. - ADV: VINICIUS CAMARGO LEAL
(OAB 319409/SP), MAURICIO DE ALMEIDA HENARIAS (OAB 120813/SP)
Processo 1001967-05.2017.8.26.0443 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Juracy Vieira de Jesus Fica o INSS intimado do ato ordinatório de fl. 187. - ADV: FERNANDA GUEDES GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB 308278/SP)
Processo 1001969-72.2017.8.26.0443 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Valdinei José Mariano Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Para audiência de instrução e julgamento designo o dia 02 de abril de 2019, às
14:50 horas. Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado. As testemunhas deverão comparecer independente de
intimação. Int. - ADV: JOSÉ ALFREDO GEMENTE SANCHES (OAB 233283/SP), LICELE CORREA DA SILVA (OAB 129377/
SP)
Processo 1002047-03.2016.8.26.0443 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Maria Donizete
Bueno - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Diante da reforma da sentença pelo TRF, dê-se ciências às partes. Após,
arquivem-se. Int. - ADV: JOSÉ ALFREDO GEMENTE SANCHES (OAB 233283/SP), LICELE CORREA DA SILVA (OAB 129377/
SP)
Processo 1002073-64.2017.8.26.0443 - Procedimento Comum - Salário-Maternidade (Art. 71/73) - Rosana Vieira de Jezus DECISÃO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e e CONDENO o réu à concessão de salário maternidade, em favor
da autora, com base no valor de um salário mínimo, observando-se quanto ao valor a ser pago a regra do artigo 73, inciso
II, da Lei n. 8.213/91, com todos os seus acréscimos e gratificações ao benefício aderidas, a partir do pedido administrativo
(27/10/2016- fls. 32). Pagará as parcelas atrasadas de uma só vez, corrigidas através da utilização do Manual de Cálculos da
Justiça Federal- JF e as Tabelas de Correção Monetária, ali disponibilizadas, para a realização de cálculos judiciais (orientação
da Corregedoria Geral de Justiça- Comunicado CG n. 203/2016- Protocolo n. 2015/165751, publicado no DOE de 19, 23 e
25/02/2016). JULGO RESOLVIDO o processo, com fulcro no art. 487, inc. I, do C.P.C. Sucumbente, arcará o réu com as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º