Disponibilização: quinta-feira, 21 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2937
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- Prefeitura Municipal de Santos - Por se tratar de beneficiário da assistência judiciária gratuita, inviável a execução de verba
honorária. Arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: ALESSANDRA PEREIRA SILVA (OAB 359682/SP), MILENA DAVI LIMA
(OAB 174208/SP)
Processo 1019026-66.2019.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - COMPANHIA DE
ENGENHARIA DE TRÁFEGO DE SANTOS - CET - SANTOS - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar
a parte requerida a pagar à autora a quantia de R$ 3.547,73 (três mil, quinhentos e quarenta e sete reais e setenta e três
centavos), com correção monetária, desde a data de cada obrigação, e juros legais, desde a data da citação. Pela sucumbência,
arcará a requerida com as despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em dez por cento do valor da condenação.
- ADV: ANA LUISA VIDAL DE JESUS (OAB 130149/SP), MARIO VICENTE FERREIRA BARBOSA (OAB 138841/SP)
Processo 1019040-50.2019.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - COMPANHIA DE
ENGENHARIA DE TRÁFEGO DE SANTOS - CET - SANTOS - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar
a parte requerida a pagar à autora a quantia de R$ 6.920,83 (seis mil, novecentos e vinte reais e oitenta e três centavos), com
correção monetária, desde a data de cada obrigação, e juros legais, desde a data da citação. Pela sucumbência, arcará a
requerida com as despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em dez por cento do valor da condenação. - ADV:
ANA LUISA VIDAL DE JESUS (OAB 130149/SP), MARIO VICENTE FERREIRA BARBOSA (OAB 138841/SP)
Processo 1019153-04.2019.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - COMPANHIA DE
ENGENHARIA DE TRÁFEGO DE SANTOS - CET - SANTOS - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar a
parte requerida a pagar à autora a quantia de R$ 3.581,81 (três mil, quinhentos e oitenta e um reais e oitenta e um centavos),
com correção monetária, desde a data de cada obrigação, e juros legais, desde a data da citação. Pela sucumbência, arcará o
requerido com as despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em dez por cento do valor da condenação. - ADV:
ANA LUISA VIDAL DE JESUS (OAB 130149/SP), MARIO VICENTE FERREIRA BARBOSA (OAB 138841/SP)
Processo 1019600-89.2019.8.26.0562 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Dopp Sistemas
Construtivos de Tanques e Silos S.a. - Considerando as alegações e a prova documental pré-constituída, bem como o fato de
que não há a transferência da titularidade dos bens, pois há notícia de locação, a fim de evitar prejuízo irreparável à impetrante,
concedo a liminar para suspender a decisão administrativa e determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir o
recolhimento do ICMS no desembaraço do equipamento indicado pela impetrante, até a decisão final da lide. Requisitem-se as
informações. Notifique-se a PGE. - ADV: LUCIO DE SOUZA COIMBRA FILHO (OAB 80603/MG)
Processo 1019600-89.2019.8.26.0562 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Dopp Sistemas
Construtivos de Tanques e Silos S.a. - Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA E CASSO A LIMINAR. Eventuais custas serão
suportadas pela impetrante. - ADV: LUCIO DE SOUZA COIMBRA FILHO (OAB 80603/MG)
Processo 1019667-54.2019.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Horas Extras - Maria Edna da Silva
- Prefeitura Municipal de Santos - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para condenar o requerido a efetuar o
cálculo das horas extras prestadas com base no salário base acrescido de todas as gratificações, adicionais e vantagens
pagas habitualmente, tais como adicional de tempo de serviço, gratificação de cargo, sexta-parte, insalubridade, gratificação
de plantão, percebidas pela servidora, e pagar as diferenças apuradas das horas extras, com juros e correção monetária,
observada a prescrição quinquenal e descontos legais. Para a incidência dos juros moratórios, aplica-se, a partir da vigência
da Lei Federal 11.960, de 29 de junho de 2009, o disposto na atual redação do artigo 1º - da Lei nº 9.494/1997, bem como
o disposto na Lei nº 12.703/12, a partir de sua vigência. Quanto à correção monetária, aplica-se o índice IPCA-E. Destacase, nesse aspecto, a adequação ao quanto decidido pelo C. STF no RE 870.947, julgado em 20/09/2017 (Tema 810). Isento
de custas. Pela sucumbência, arcará o requerido com honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para o reexame necessário. - ADV: ROSA MARIA COSTA
ALVES ABELHA (OAB 73504/SP), GYSELE GOMES DE CARVALHO MURARO (OAB 257659/SP)
Processo 1019932-56.2019.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Adicional por Tempo de Serviço - Rosinalva Santos
Bezerra - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar o direito ao cômputo, para todos os fins legais, do tempo
de serviço público municipal, prestado sob a égide da Lei 2180/59, considerado como marco inicial a data de admissão, compelir
os requeridos a implementar o adicional da ordem de 35%, sobre o vencimento do cargo, e condenar o requerido a pagar as
diferenças pecuniárias vencidas e vincendas, com reflexos no décimo terceiro salário e férias, com juros e correção monetária,
com juros e correção monetária, observada a prescrição quinquenal e descontos legais. Para a incidência dos juros moratórios,
aplica-se, a partir da vigência da Lei Federal 11.960, de 29 de junho de 2009, o disposto na atual redação do artigo 1º - da Lei nº
9.494/1997, bem como o disposto na Lei nº 12.703/12, a partir de sua vigência. Quanto à correção monetária, aplica-se o índice
IPCA-E. Destaca-se, nesse aspecto, a adequação ao quanto decidido pelo C. STF no RE 870.947, julgado em 20/09/2017 (Tema
810). Isento de custas. Pela sucumbência, arcarão os requeridos com honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da
condenação. Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para o reexame necessário. - ADV: GYSELE
GOMES DE CARVALHO MURARO (OAB 257659/SP)
Processo 1020054-69.2019.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Horas Extras - Edna da Silva - Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para condenar o requerido a pagar as diferenças pecuniárias referentes as horas
extras prestadas efetivamente prestadas, tomando-se como base de cálculo a soma dos vencimentos do cargo, compostos do
salário base e das vantagens incorporadas, observada a prescrição quinquenal, com reflexos no décimo terceiro salário e férias,
com juros e correção monetária, observada a prescrição quinquenal e descontos legais. Para a incidência dos juros moratórios,
aplica-se, a partir da vigência da Lei Federal 11.960, de 29 de junho de 2009, o disposto na atual redação do artigo 1º - da Lei
nº 9.494/1997, bem como o disposto na Lei nº 12.703/12, a partir de sua vigência. Quanto à correção monetária, aplica-se o
índice IPCA-E. Destaca-se, nesse aspecto, a adequação ao quanto decidido pelo C. STF no RE 870.947, julgado em 20/09/2017
(Tema 810). Isento de custas. Pela sucumbência, arcará o requerido com honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da
condenação. Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para o reexame necessário. - ADV: GYSELE
GOMES DE CARVALHO MURARO (OAB 257659/SP)
Processo 1021228-16.2019.8.26.0562 - Mandado de Segurança Cível - Inscrição / Documentação - Ademir Paes Reconsidero o despacho de fl. 54 para evitar prejuízos ao impetrante. Defiro a gratuidade. Anote-se.Em face das alegações e
do demonstrativo do indeferimento da inscrição do impetrante no concurso de promoção na carreira (Edital 59/2019), em juízo
de cognição sumária, vislumbra-se a plausibilidade das alegações iniciais à vista da documentação que escolta o pedido e o
risco de lesão a direito. A Lei Complementar Municipal 758/2012 criou o instituto da promoção para os membros da guarda civil
municipal e estabeleceu o requisito de, no mínimo, 5(cinco) anos de efetivo exercício no cargo de guarda municipal I (arts. 27
e 31 da lei). Depreende-se da legislação em comento que é necessário o cumprimento do interstício de cinco anos de exercício
para assegurar a participação no concurso interno de promoção. Ocorre que a legislação aparentemente não define o termo
final para contabilização do interstício. A participação em concurso interno está submetida aos mesmos princípios que regem o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º