Disponibilização: sexta-feira, 21 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2991
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Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E DO IDOSO
JUIZ(A) DE DIREITO MARCO AURELIO BORTOLIN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS ROBERTO BERTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0061/2020
Processo 0001318-09.2020.8.26.0037 (processo principal 0916210-73.2012.8.26.0037) - Cumprimento de sentença
- Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial - G.M.L.F. - M.A. - F.P.E.S.P. - Vistos. 1. Fls. 01/03 (sequestro de verbas públicas): o sequestro de verbas públicas visando o efetivo cumprimento
de obrigação é medida plenamente possível, na forma do artigo 536, § 1º, do CPC. Antes de sua implementação, porém,
faculto manifestação dos entes públicos demandados acerca do pedido, no prazo de cinco dias, diante da contundência da
medida e em respeito ao contraditório. Intimem-se os Procuradores que atuam em representação aos requeridos. 2. Intimem-se,
outrossim, os órgãos da administração pública encarregados do assunto (DRS-III e Secretaria Municipal de Saúde), para que
tenham ciência quanto ao pedido de sequestro. 3. Após a manifestação dos requeridos ou fluência do prazo concedido (contado
exclusivamente da intimação dos Procuradores), informe a parte requerente se foi cumprida a obrigação de fazer. 4. Após, dê-se
vista ao Ministério Público e em seguida, conclusos. Int. - ADV: ALEXANDRE GONCALVES (OAB 114196/SP)
Processo 0013573-33.2019.8.26.0037 (processo principal 1005882-19.2017.8.26.0037) - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - B.G.A. - F.P.E.S.P. - Vistos. 1. Recebi a petição de fls. 72
como emenda à inicial. Anote-se. 2. Cumpra-se o provimento de fls. 65/66. Int. - ADV: BRUNA GUERRA DE ARAUJO (OAB
378998/SP)
Processo 1003775-31.2019.8.26.0037 - Guarda - Guarda - A.B.S. - C.C.M.M. - - M.R.S.S. - L.G.S.M. - Certifico e dou fé
que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, §4º, do CPC e também dos artigos 195 e 196, das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: Ciência ao Advogado Constituído quanto às avaliações realizadas pelo Setor Técnico
Psicossocial - relatórios juntados a fls. 179/185 e 186/189 - ADV: SERGIO JOSE CAPALDI JUNIOR (OAB 131478/SP)
Processo 1010506-43.2019.8.26.0037 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de Medicamentos
- L.S.G. - Prefeitura Municipal de Nova Europa - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Diante da desistência
manifestada pela parte requerente quanto à tramitação do feito, que resta homologada pelo Juízo, julgo extinto o presente
processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Solicite-se a devolução
do mandado de citação independentemente de cumprimento. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. Publique-se. Intimem-se e
cumpra-se. Araraquara, . - ADV: JOÃO VICTOR GONÇALVES (OAB 384993/SP)
Processo 1011938-34.2018.8.26.0037 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Perda do poder familiar c.c. adoção
direta de adolescente - D.A.S. - - E.H.F. - C.T. - M.F. - III. Dispositivo da Sentença (artigo 489, III, CPC). A) Questões Principais.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por D.A.S., qualificada nos autos da presente ação de reconhecimento de
maternidade socioafetiva (a importar em multiparentalidade) do adolescente M.F (M.), nascido em 09/04/2003 (Processo no.
1011938-34.2018.8.26.0037), que move com a concordância do genitor biológico do jovem (Sr. E.H.F.), em face da genitora
biológica C.T., também qualificada, para deferir a inclusão dos dados pessoais da autora como genitora do adolescente em
multiparentalidade, o que importa na manutenção dos dados de filiação biológica, e sem alteração do nome patronímico do
adolescente, nos termos do artigo 487, I, CPC. Promova o cartório judicial a expedição do necessário de acordo com as Normas
de Serviço da E. Corregedoria Geral de Justiça aplicáveis, podendo, a tanto, estabelecer prévia consulta com o competente
Cartório de Registro Civil encarregado da inclusão, certificando-se. B) Verbas sucumbenciais. Custas e despesas ex lege, na
forma do artigo 141, § 2o, do Estatuto da Criança e do Adolescente. A requerida, integralmente sucumbente, fica condenada
em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, mas sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser
beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC (fls. 60/61). Ao N. Advogado nomeado segundo o
convênio OAB-SP/DPE fixo honorários em patamar máximo dentre os previstos para causas dessa mesma natureza, expedindose certidão conforme normatizado pelo referido convênio. Após o regular trânsito em julgado, arquivem-se estes autos,
observadas as formalidades legais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MARCOS ALBERTO CORBI (OAB 307370/SP)
Processo 1014235-77.2019.8.26.0037 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de Medicamentos A.C.M. - M.A. - - F.P.E.S.P. e outros - III. Dispositivo da sentença (artigo 489, III, CPC). A) Questões principais. Ante o exposto,
julgo procedente o pedido deduzido por A.C.M, menor púbere assistida por seu genitor A.C.M., qualificado nos autos da presente
ação de obrigação de fazer (Processo no. 1014235-77.2019.8.26.0037) que move em face da Fazenda Pública do Estado de São
Paulo e Município de Araraquara, pessoas jurídicas de direito público qualificadas, para confirmar e tornar definitiva a decisão que
fixou a tutela de evidência (fls. 31/33), e determinar aos entes públicos requeridos que solidariamente se mantenham fornecendo
à parte autora a medicação de uso contínuo pleiteada na inicial e prescrita às fls. 26/29 (Patanol-S - uso ocular - 01 gota em
ambos os olhos à noite; e Singulair 10mg - uso oral 01 cp/dia), enquanto perdurar a atual situação de saúde e necessidade em
regime de proteção integral (Constituição Federal, artigos 196 e 227; Estatuto da Criança e do Adolescente, artigos 7º, e 11,
§§ 1º e 2º). B) Tutela específica (artigos 497 a 501, CPC). Tutela específica (artigos 497 a 501, CPC). Em caso de injustificado
descumprimento por parte dos entes públicos solidários, fixo multa com periodicidade diária de R$ 100,00, limitada ao teto de
R$ 10.000,00, com espeque no seguinte Precedente da Corte Bandeirante (que tratou dos mesmos gêneros de saúde): Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - Fornecimento de medicamentos. - Direito à vida. - Dever constitucional do Estado. Art. 196 da Constituição
Federal Comprovação da necessidade do medicamento - Solidariedade dos entes federativos - Responsabilidade do próprio
Estado, por inteiro ASTREINTES - Meio coercitivo para o cumprimento da obrigação de fazer imposta Redução da multa diária
para o valor de R$ 100,00 - Receituário médico que deve ser renovado a cada três meses Reexame necessário, considerado
interposto e recurso voluntário parcialmente providos.(TJSP - Apelação Cível 0007420-57.2014.8.26.0619 - Relatora:Maria
Laura Tavares - Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público - Foro de Taquaritinga -2ª Vara; Data do Julgamento: 31/05/2016).
A multa é fixada como tutela inibitória ao descumprimento deliberado da obrigação de fazer (artigos 536 e 537, CPC), mas
consigna-se que a astreinte na esfera do Direito da Criança e do Adolescente segue o disposto nos artigos 213 e 214, ambos
da Lei 8.069/90, ou seja, não se reverte à parte autora. C) Condição para a dispensação: por equidade, e em respeito aos
órgãos públicos da rede de saúde encarregados da compra e fornecimento da medicação, ressalto que a continuidade do
fornecimento dos produtos acima especificados no dispositivo desta sentença ficará condicionada à apresentação de relatórios
médicos periódicos trimestrais ao órgão de dispensação, podendo os relatórios médicos preverem a substituição da medicação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º