Disponibilização: quarta-feira, 22 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3028
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remetido ao distribuidor, deverá a Serventia encaminhar também as peças produzidas fisicamente via Correios, com Aviso de
Recebimento. Mandado Negativo, após a liberação da certidão do Oficial de Justiça, inutilize as peças físicas, encaminhando-se
a presente, via e-mail institucional, ao distribuidor no formato “PDF”. Havendo produção de mídias, providencie a materialização
da precatória, devolvendo-a somente no formato físico via Correios com Aviso de Recebimento, ficando cópia de segurança
em cartório pelo prazo de 45 dias (art. 1.258 das N.S.C.G.J.), devendo o envelope com a mídia conter, obrigatoriamente,
etiqueta com os seguintes dados: a) indicação da Unidade; b) número do processo no padrão CNJ; c) nome completo das
partes; d) destinatário (Comunicado CG nº 1.322/2017). Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no
Cartório Judicial, e buscando atender à celeridade imposta pela E.C. nº 45, o presente servirá de mandado. Intime-se. - ADV:
FERNANDO MISSON ABRAO (OAB 95242/MG)
Processo 0000314-35.2019.8.26.0242 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Antonio
Pistore Filho - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Compulsando os autos, verifico que a parte ré efetuou
depósito para pagamento do valor devido, requerendo a extinção do processo (fls. 85-88). Ato contínuo, devidamente intimada,
a parte autora concordou expressamente com o valor depositado e com a extinção, nos termos da petição de fls. 91-92. Tendo
em vista o integral cumprimento da condenação e a extinção do processo (vide sentença fls. 79/83), determino, nos termos
do art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil, o arquivamento destes autos, providenciando a Serventia, caso necessário, a
regularização do assunto, segundo a Resolução 46 do CNJ, e as anotações pertinentes quanto ao objeto, baixa e arquivamento
definitivo (artigo 1.283 das N.S.C.G.J.). Sem custas e honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Determino a
emissão e posterior expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico à parte autora, referente ao valor depositado à fls.
86, observando-se os poderes outorgados a seu patrono fl. 75. Quanto aos embargos de declaração de fls. 89-90, opostos por
Antonio Pistore Filho em face da sentença de fls. 79-83, noticiando a ocorrência de erro material no dispositivo da sentença
quanto ao seu nome, fundamento e decido: Conheço os embargos e no mérito, dou provimento ao recurso para reconhecer
a existência de erro material. Os embargos de declaração no Juizado Especial Cível têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (artigo 48 da Lei 9099/95), sendo inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo
julgamento da lide. No caso em tela, verifico evidente erro material consistente no equívoco quanto ao nome do autor Antonio
Pistore Filho. Portanto, ainda que não se trate, necessariamente, de matéria sujeita a embargos, visto configurar apenas erro
material, podendo ser até mesmo declarado ex officio, reconheço o equívoco e determino sua correção. Portanto, ACOLHO os
embargos de declaração opostos para corrigir o erro material mencionado, retificando a sentença de fls. 79-83 para que conste
no dispositivo o nome correto do autor, o qual passa a ter a seguinte redação: Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado
pelo autor e CONDENO a COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL a pagar a ANTONIO PISTORE FILHO a quantia de
R$1.432,00 (mil quatrocentos e trinta e dois reais) pelos danos materiais suportados pelo autor. O valor acima fixado deverá ser
corrigido monetariamente pelos índices da Tabela Prática do TJSP e ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data
do evento danoso, ou seja, desde 03/11/2018 (artigo 398 do Código Civil e súmulas 43 e 54 do STJ). Em consequência, JULGO
EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Retifique-se. Intimese. - ADV: GABRIEL PEREIRA RIBEIRO (OAB 392922/SP), PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB 138990/SP)
Processo 0000832-25.2019.8.26.0242 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Cássia Helena Silva de
Azevedo - SYNAPCOM COMÉRCIO ELETRONICO LTDA - Ante a todo o exposto, com fundamento no que dispõe o artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da presente ação e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
formulados na inicial, pelo que: A) CONDENO a parte requerida, SYNAPCOM COMÉRCIO ELETRÔNICO - LTDA, a restituir à
parte autora o dobro do valor indevidamente cobrado, autorizada a compensação da quantia já paga (fl. 52); B) CONDENO a
parte requerida a pagar em favor da parte autora indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais que
lhe causou. Sobre o valor da indenização incide correção monetária calculada segundo o incide estabelecido na tabela prática
elaborada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a presente data (súmula nº 362 do STJ), bem como juros de
mora de 1% ao mês (art. 406 do CC02 c/c art. 161, §1º do CTN) desde a data da citação (art. 240 do CPC e art. 405 do CC02).
Quanto ao valor a ser restituído, a correção monetária, calculada da mesma forma acima descrita, incide desde a data em que
houve o pagamento indevido, ao passo que os juros de mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês, devem ser calculados
desde a data da citação válida (art. 240 do CPC e art. 405 do CC02). Sem condenação do vencido ao pagamento de custas,
despesas e honorários de advogado nesta fase processual, por força da aplicação subsidiária do que estabelecem os artigos
54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, após realizados os atos e anotações de praxe, arquivem-se os autos, com a
devida baixa. P. I. C. - ADV: MATEUS ALQUIMIM DE PÁDUA (OAB 163461/SP), ANGELO DE OLIVEIRA SPANO (OAB 314472/
SP)
Processo 0001709-62.2019.8.26.0242 (processo principal 0002580-29.2018.8.26.0242) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - MATEUS WELLINGTON PEREIRA - Gerri Garcia Mendonça - Sobre o BLOQUEIOde e veículos e valores
realizado pelos Sistemas RENAJUD e BACENJUD, conforme extrato/certidão disponibilizado na internet, bem como do prazo de
05 (cinco) dias úteis para impugnação, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Transcorrido o prazo e nada sendo apresentado,
haverá imediata conversão em penhora do montante indisponível e a transferência para conta vinculada ao Juízo desta Comarca,
dispensando-se a lavratura de termo, nos termos do Enunciado 140 Fonaje, passando-se a fluir imediatamente, independente
de nova intimação, o prazo de 15 dias para interposição de embargos à execução, nos termos do disposto no artigo 747, § 2º,
das N.S.C.G.J e 52, IX da Lei 9.099/95. Na ausência de manifestação, referida quantia será levantada pela parte exequente. ADV: JULIO CESAR BATISTA (OAB 281075/SP), GIOVANI DIAS FERREIRA (OAB 292030/SP)
Processo 1000027-21.2020.8.26.0242 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Estação Comercio de Materiais para
Construção Ltda Epp - Andreza de Oliveira Pinheiro - Vistos. Para fins de prosseguimento da presente ação, esclareça a
exequente sobre a nota fiscal apresentada à fl. 18, pois, em que pese a informação não comprovada de que a nota tenha
sido emitido em nome do marido da executada, nela constam valor, pessoa e endereço divergentes daqueles estampados no
título e na inicial, além de data de emissão anterior ao vencimento dos títulos. Transcorrido o prazo e nada sendo requerido
ou apresentado, certifique o decurso, renovando-me a conclusão para decisão, independentemente de intimação pessoal das
partes, visto que o artigo 51, § 1º, da Lei 9099/95 a dispensa expressamente. Intime-se. - ADV: MARCELO MARTINS DE
CASTRO PERES (OAB 228239/SP)
Processo 1000028-06.2020.8.26.0242 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Estação Comercio de Materiais para
Construção Ltda Epp - Andreza de Oliveira Pinheiro - Vistos. Para fins de prosseguimento da presente ação, providencie a parte
autora nova digitalização do título de fls. 7-8 uma vez que houve supressão de informação, bem como promova a adequação
dos pedidos à fase de conhecimento prevista na Lei 9.099/95. Sem prejuízo, esclareça sobre a nota fiscal apresentada à fl.
14 visto que nela constam valor, pessoa e endereço divergentes daqueles estampados no título e na inicial, além de data de
emissão anterior ao título. Transcorrido o prazo e nada sendo requerido ou apresentado, certifique o decurso, renovando-me
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º