Disponibilização: segunda-feira, 19 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3150
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3 Em seguida, considerando os termos da Resolução nº 754/2016 do TJSP (DJe de 05/10/2016), distribua-se livremente o
recurso entre os integrantes das turmas julgadoras deste Colégio Recursal, observados os impedimentos ditados pelo art. 144,
II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Elaine Cristina Storino Leoni - Advs: Roberto Trigueiro Fontes (OAB:
244463/SP) - Jefferson Matos Rossetto (OAB: 324922/SP) DESPACHO
Nº 1000353-41.2020.8.26.0319 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Lençóis Paulista - Recorrente: ‘Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Recorrido: Guilherme Lopes de Oliveira - Vistos. Considerando que este processo envolve
pedido de pagamento de Adicional de Insalubridade, tendo termo inicial o Curso de Formação - PM, e que houve a admissão de
Incidente de Resolução de Demandas repetitivas sobre o tema pela Turma Especial Público do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, no processo nº processo nº 0018264- 70.2020.8.26.0000, é de rigor que haja a suspensão do presente feito. Referido
incidente (IRDR) foi admitido com fundamento no art. 982 do CPC em razão da existência de inconstância da jurisprudência das
diversas câmaras e instâncias (Tribunal e Colégios Recursais) envolvendo (i) a aplicação do entendimento firmado pelo STJ no
julgamento do PUIL nº 413-RS, STJ, 1ª Seção, 11-4-2018, Rel. Benedito Gonçalves, em detrimento daquele exarado pelo Órgão
Especial na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0080853- 74.2015, Órgão Especial, 3-2-2016, Rel. Salles Rossi. Assim em
atendimento à determinação da Instância Superior ( 6. ... Admissível o incidente, considerando a inconstância da jurisprudência
das diversas câmaras e instâncias (Tribunal e Colégios Recursais) envolvendo (i) a aplicação do entendimento firmado pelo
STJ no julgamento do PUIL nº 413-RS, STJ, 1ª Seção, 11-4-2018, Rel. Benedito Gonçalves, em detrimento daquele exarado
pelo Órgão Especial na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0080853- 74.2015, Órgão Especial, 3-2-2016, Rel. Salles Rossi, e
(ii) o pagamento do adicional de insalubridade aos policiais militares enquanto frequentam o curso de formação. (...) Incidente
admitido com a suspensão das ações em andamento em primeiro e segundo grau nas Varas e Turmas Recursais e nas Varas
e neste Tribunal. ), suspendo a tramitação da presente ação até decisão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
em questão. Providencie a serventia o lançamento da respectiva movimentação de suspensão no SAJ (código: 75036)- Tema
36. Int. - Magistrado(a) Ana Lúcia Graça Lima Aiello - Advs: Arthur Felipe Torres Trindade da Silva (OAB: 430630/SP) - Claudia
Denise Charleaux de Freitas Abreu (OAB: 358890/SP)
Nº 1010015-94.2020.8.26.0071 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Bauru - Recorrente: ‘Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Recorrida: Alessandra da Silva Ferreira - Vistos. Considerando que este processo envolve pedido de
pagamento de Adicional de Insalubridade, tendo termo inicial o Curso de Formação - PM, e que houve a admissão de Incidente
de Resolução de Demandas repetitivas sobre o tema pela Turma Especial Público do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, no processo nº processo nº 0018264- 70.2020.8.26.0000, é de rigor que haja a suspensão do presente feito. Referido
incidente (IRDR) foi admitido com fundamento no art. 982 do CPC em razão da existência de inconstância da jurisprudência das
diversas câmaras e instâncias (Tribunal e Colégios Recursais) envolvendo (i) a aplicação do entendimento firmado pelo STJ no
julgamento do PUIL nº 413-RS, STJ, 1ª Seção, 11-4-2018, Rel. Benedito Gonçalves, em detrimento daquele exarado pelo Órgão
Especial na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0080853- 74.2015, Órgão Especial, 3-2-2016, Rel. Salles Rossi. Assim em
atendimento à determinação da Instância Superior ( 6. ... Admissível o incidente, considerando a inconstância da jurisprudência
das diversas câmaras e instâncias (Tribunal e Colégios Recursais) envolvendo (i) a aplicação do entendimento firmado pelo
STJ no julgamento do PUIL nº 413-RS, STJ, 1ª Seção, 11-4-2018, Rel. Benedito Gonçalves, em detrimento daquele exarado
pelo Órgão Especial na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0080853- 74.2015, Órgão Especial, 3-2-2016, Rel. Salles Rossi, e
(ii) o pagamento do adicional de insalubridade aos policiais militares enquanto frequentam o curso de formação. (...) Incidente
admitido com a suspensão das ações em andamento em primeiro e segundo grau nas Varas e Turmas Recursais e nas Varas
e neste Tribunal. ), suspendo a tramitação da presente ação até decisão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
em questão. Providencie a serventia o lançamento da respectiva movimentação de suspensão no SAJ (código: 75036)- Tema
36. Int. - Magistrado(a) Ana Lúcia Graça Lima Aiello - Advs: Filipe Paulino Martins (OAB: 329160/SP) - Willy Vaidergorn Strul
(OAB: 158260/SP)
Nº 1022836-67.2019.8.26.0071 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Bauru - Recorrente: ‘Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Recorrido: Guilherme de Oliveira Rodrigues - Vistos. Considerando que este processo envolve pedido de
pagamento de Adicional de Insalubridade, tendo termo inicial o Curso de Formação - PM, e que houve a admissão de Incidente
de Resolução de Demandas repetitivas sobre o tema pela Turma Especial Público do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, no processo nº processo nº 0018264- 70.2020.8.26.0000, é de rigor que haja a suspensão do presente feito. Referido
incidente (IRDR) foi admitido com fundamento no art. 982 do CPC em razão da existência de inconstância da jurisprudência das
diversas câmaras e instâncias (Tribunal e Colégios Recursais) envolvendo (i) a aplicação do entendimento firmado pelo STJ no
julgamento do PUIL nº 413-RS, STJ, 1ª Seção, 11-4-2018, Rel. Benedito Gonçalves, em detrimento daquele exarado pelo Órgão
Especial na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0080853- 74.2015, Órgão Especial, 3-2-2016, Rel. Salles Rossi. Assim em
atendimento à determinação da Instância Superior ( 6. ... Admissível o incidente, considerando a inconstância da jurisprudência
das diversas câmaras e instâncias (Tribunal e Colégios Recursais) envolvendo (i) a aplicação do entendimento firmado pelo
STJ no julgamento do PUIL nº 413-RS, STJ, 1ª Seção, 11-4-2018, Rel. Benedito Gonçalves, em detrimento daquele exarado
pelo Órgão Especial na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0080853- 74.2015, Órgão Especial, 3-2-2016, Rel. Salles Rossi, e
(ii) o pagamento do adicional de insalubridade aos policiais militares enquanto frequentam o curso de formação. (...) Incidente
admitido com a suspensão das ações em andamento em primeiro e segundo grau nas Varas e Turmas Recursais e nas Varas
e neste Tribunal. ), suspendo a tramitação da presente ação até decisão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
em questão. Providencie a serventia o lançamento da respectiva movimentação de suspensão no SAJ (código: 75036)- Tema
36. Int. - Magistrado(a) Ana Lúcia Graça Lima Aiello - Advs: Ana Carolina Izidorio Davies (OAB: 202574/SP) - Marcos Rogerio
Venanzi (OAB: 102868/SP) - Natasha Freitas Vitica (OAB: 292834/SP) - Wilson Carlos Lopes (OAB: 326383/SP)
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 0014148-36.2019.8.26.0071/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargante:
MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA - Embargada: Dalila Rocha Roder - Magistrado(a) Ana Lúcia Graça
Lima Aiello - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRADIÇÃO PARTE VENCEDORA NÃO
ESTÁ REPRESENTADA POR ADVOGADO - VERBA HONORÁRIA INDEVIDA ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. (Para
eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 214,71 na Guia de Recolhimento da União Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º