Disponibilização: terça-feira, 20 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3151
283
Processo 1074862-57.2016.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Sergio de
Campos Vergal Filho - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos. Trata-se de fase de liquidação de sentença. A executada apresentou
cálculos do valor que entende devido. Homologo o laudo pericial de fls. 186/199 para os devidos fins. Ante o exposto, DECLARO
encerrada a presente fase de liquidação de sentença. Prossiga-se à fase de cumprimento de sentença no prazo de quinze (15)
dias, nestes mesmos autos, se o caso. Int. - ADV: IVO UJI (OAB 312633/SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR
(OAB 321744/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP)
Processo 1076487-29.2016.8.26.0100 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução Sergio Sanches de Magalhães - - Wilson Renato Dobrochinski - - Maria de Lourdes da Silva Suzaki - - Valdecir Vergenassi
- - Valdir Marques Sobreira Panorama - Me - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos. Nos termos do art. 1.023, § 2º, manifestese a parte contrária sobre os embargos opostos. Após, tornem para análise. Int. - ADV: CRISTIANO PINHEIRO GROSSO
(OAB 214784/SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO
CAVALCANTI (OAB 321754/SP)
Processo 1076840-69.2016.8.26.0100 - Habilitação - DIREITO CIVIL - Maria Aparecida Pinto Ferreira - - Nelio Amaro - Jose Pedro Pereira - - Maria da Conceicao Pinto de Rezende - - Adelis Ortega - - Elisete Lopes de Oliveira - - Paulo Biasi
Nascimento - - Maria Bendita Franco da Cruz - - Josete Aparecida Monteiro Bello - - Joel Florentino da Silva - - Carlos Alberto
Sanches Migliorini - - Francisco Aldo de Souza - - Cleide Vicente Almagro - - Felipe Machado - - Benedita Celia Milane - Mercedes Caetano Zanella - - Francisco Bueno da Luz - - Rosangela de Almeida - - Sonia Maria Bess Wagner - - Antonio Carlos
Ferreira dos Santos - - Ademar Joaquim dos Santos - - Cristiane Ferreira dos Santos Pereira - - Marlu dos Santos Ribeiro - Enori dos Santos Ferreira - - Olga Valentim dos Santos Costa - - Osmar Jatoba - - Jose Antonio Praconi - - Maria de Lourdes
Maia Sanches - - Matilde de Lourdes Barcelino Silva - - Luciano dos Santos Busto - - Vera Lucia Rodrigues Pires - - Joao de
Abreu dos Santos - - Rosalina Ribeiro dos Santos - - Rubens Henrique Ferraretto - - Valdemar Rodrigues de Sousa - - Palmyra
Maraus - - Regina Celia Maso - - Eva Almeida Souto Lima - - Jose Mario Pereira - - Terezinha Souto da Silva - - Marli de Jesus
Carlini Mingorance - - Joao de Paula Cuba - - Lourival Benedito de Medeiros - - Geralda Barreto - - Andreia Ferreira Torres - Antonio Sacodo - - Benvinda Maria Garcia - - Domingos de Souza Farias - - Edna Francisca de Jesus Rossi Costa - - Rivelino
Elvis Simões - - Maria Savini da Silva - - Janete Figueiredo - - Maria Luiza da Silva de Moraes - - Maria Pistolatti - - Maria Rosa
Franco Batista - - Ivanice Alves Ferreira - - Marta Ferreira Oliveira - - Nair de Oliveira Alves - - Edvam Fernandes da Silva - Gilda Ferreira - - Maria Elza de Moraes - - Jacira da Silva Valim - - Luiz dos Santos - - Darci Gomes dos Santos - - Elza Eunice
da Cunha - - Solange Aparecida Siqueira Rodrigues - - Elizabete Gonçalves da Silva - - Isabel Cristina Bolsoni Pazoto - - Maria
Benassi Gabriel - - Maria Lucia Batista dos Santos - - Neusa Felix de Oliveira Precioso - - Fabiola Diniz da Silva - - Helena
Aparecida de Oliveira - - Marli Gimenes Amaral da Silva - - Jose Carlos Ribeiro - - Laura Borges da Silva - - Maria Aparecida
Alves dos Santos - - Neuza Madia - - Jenecy Mendes de Matos - - João Anacleto da Silva - - Enedina Rosa Furlanetto - - Marcio
Martins Pupo - - Amador Evangelista Jardim - - Raimunda da Silva Corrêa - - Armando Ramos - - João Jorge de Abreu - Jurandir de Jesus - - José Geraldo Cassatori - - Leni de Fatima Squarelli Lima - - Luis Marcos Moreira - - Rosemeire de Campos
- - Valdir Ferdinando Fonseca - - João Evangelista Braz de Morais - - Jose Leles Pinto - - Juraci Marques de Moura - - Leonildo
Silva - - Expedito Luiz Moreira - TELEFONICA BRASIL S.A. - Maria Aparecida Pinto Ferreira e outros move(u)(ram) a presente
ação de habilitação no cumprimento de sentença em face de Telefônica S.A., sucessora da Telecomunicações de São Paulo TELESP, alegando, em síntese, que em 05/08/1997 foi ajuizada ação civil pública que tramitou perante este juízo sob nº
0632533-62.1997.26.0100 em razão da abusividade de cláusula 2.2 adotada pela requerida nos contratos Plano de Expansão
de Linha Telefônica no Estado de São Paulo (PEX), decorrente do instrumento denominado Participação Financeira em
Investimentos para Expansão e melhoramentos dos Serviços Públicos de Comunicações e Outras Avenças, celebrados a partir
de 25/08/1996. Relat(ou)(aram) que, em 22/09/1998 foi proferida sentença favorável para declarar nula, inválida e ineficaz a
cláusula 2.2 constante nos contratos celebrados a partir de 25/08/1996 para que fossem emitidas ações, de acordo com o valor
dos contratos integralizados, consistentes nas ações preferenciais e ordinárias, entregando-as aos subscritores ou fazendo seu
pagamento, na forma mais favorável ao consumidor adquirente de plano de expansão de linha telefônica no Estado de São
Paulo, com base no valor patrimonial, de conformidade com a obrigação assumida na cláusula 2.1, do contrato denominado de
participação financeira em investimentos para expansão e melhoramentos dos serviços públicos de comunicações e outras
avenças. A sentença estipulou ainda que, em caso de não cumprimento voluntário no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do
trânsito em julgado, haveria incidência de multa fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais) por contrato não cumprido, acrescido de
correção monetária, desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês, calculados da citação a serem revertidos ao
Fundo de Reparação de Interesses Difusos Lesados, nos termos do art. 13 da Lei 7.347/85. Inform(ou)(ram) que a condenação
tornou-se definitiva em 15/08/2011, e requere(u)(ram) a habilitação no cumprimento de sentença. Junt(ou)(aram) documentos.
Validamente citada, a requerida apresentou contestação e juntou a(s) radiografia(s) referente(s) ao(s) contrato(s) em discussão.
É o relatório. Decido. A ação civil pública que tramitou junto a este Juízo contempla apenas os contratos do tipo PEX (Plano de
Expansão), portaria 1.028, celebrados entre 25/08/1996 a 30/06/1997. Os contratos não abrangidos deverão ser, portanto,
afastados e julgados improcedentes seus pedidos de habilitação. A primeira análise a ser feita consiste em identificar se o(s)
autor(es) estão abrangidos pelo preceito mandamental da sentença proferida nos autos da referida ação civil pública para que,
somente em caso positivo, se proceda à liquidação do valor devido em cada caso e, finalmente, proceder aos atos de
concretização do direito, com o pagamento. Depreende-se do conteúdo do dispositivo da sentença proferida nos autos da Ação
Civil Pública 0632533-62.1997.8.26.0100 que seu espectro de abrangência alcança todos os consumidores que contrataram o
Plano de Expansão de Linha Telefônica no Estado de São Paulo (PEX), portaria 1.028, decorrente do contrato denominado
Participação Financeira em Investimentos para Expansão e melhoramentos dos Serviços Públicos de Comunicações e Outras
Avenças, celebrados a partir de 25/08/1996 até a extinção dessa modalidade contratual, ocorrida em 30/06/1997 por força do
artigo 5º da Portaria 261 de 30 de abril de 1997 do Ministério de Estado das Telecomunicações, porquanto nesses contratos
está inserida a Cláusula 2.2, declarada nula. Portanto, não são abrangidos pelo conteúdo normativo da sentença os contratos
de Planta Comunitária de Telefonia, também denominados Programas Comunitários de Telefonia ou ainda Plano Comunitário de
Telefonia, de acordo com a localidade, ou mesmo os contratos de Plano de Expansão, como tais definidos, celebrados antes de
25/08/1996 ou depois de 30/06/1997. Senão, vejamos: VOTO N.º 55847 APELAÇÃO Nº 1034652-32.2014.8.26.0100 COMARCA:
FORO CENTRAL CÍVEL APELANTE: ANÍSIO BASSO E OUTROS APELADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A. JUIZ PROLATOR: DR.
FERNANDO ANTONIO TASSO Ação de cumprimento de sentença emitida na ação civil pública na qual a Telefônica foi condenada
a pagar as participações acionárias dos contratos de plano de expansão firmados no período de 25/08/1996 a 30/06/1997.
Manutenção da extinção. Documentos apresentados. Contratos celebrados fora do período abrangido pela ACP, ou, por meio de
contrato de Planta Comunitária de Telefonia (PCT), transferência do direito de uso, pagamento de tarifa de habilitação e não por
plano de expansão. Ilegitimidade ativa para executar o titulo judicial (sentença proferida na ACP nº 0632533-62.1997.8.26.0100),
já que não é titular do direito tutelado. A liquidação está contida nos limites do julgado, sendo inadmissível que se dilate ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º