Disponibilização: terça-feira, 20 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3151
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diminua o seu espectro. Interpretação restritiva. Não provimento. (Trânsito em julgado em 11/11/2019). Da mesma forma os
efeitos da sentença restringem-se aos contratos de PEX celebrados no Estado de São Paulo. Foi dada a oportunidade para que
a requerida, na qualidade de fornecedora dos serviços de telefonia e investida do ônus probatório (artigo 6º, inciso VIII da Lei
8.078/90), conferisse a existência da relação contratual, trazendo aos autos a radiografia com os dados da contratação. É
possível se verificar por tais documentos que o(s) autor(es) celebraram com a requerida contratos de Plano de Expansão (PEX),
portaria 1.028, em data não compreendida entre 25/08/1996 a 30/06/1997, de tal sorte que o instrumento contratual que o
subsidia sequer ostenta a Cláusula 2.2 declarada nula por força da sentença proferida na ação civil pública. Resulta que além
de não abrangido pelos efeitos da sentença cujo cumprimento se pretende, o(s) autor(es) não é (são) titular(es)es do próprio
direito alegado, porquanto a quantidade de ações entregues observou o critério da Cláusula 2.1 do contrato de Participação
Financeira em Investimentos para Expansão e melhoramentos dos Serviços Públicos de Comunicações e Outras Avenças,
tomando por base o valor patrimonial das ações (VPA). De outra sorte, já decidiu a Egrégia 4ª Câmara preventa para as
habilitações desta ação civil pública que em não havendo indícios de contratação no período da Ação Civil Pública pelo CPF da
parte autora de rigor a extinção. Senão, vejamos: “Ainda, demonstrada a busca infrutífera (prints em que se lê não consta), pela
Telefonica, das radiografias, através do número do CPF informado pela parte, ou número de contrato, não tendo outros indícios
de provada contratação, justifica-se a extinção.” (Ag. nº 2190684-86.2016.8.26.0000. Relator: Enio Zuliani. 4ª Câmara de Direito
Privado). Tampouco são abrangidos pela Ação Civil Pública em questão os contratos do tipo PCT ou celebrados sob à égide de
outra portaria que não a 1.028. Portanto, são abrangidos pela ação civil pública que tramitou junto a este Juízo os contrato do
tipo PEX (Plano de expansão), portaria 1.028, celebrados entre 25/08/1996 e 30/06/1997. Os pedidos em relação aos demais
tipos de contratos ou àqueles em datas diversas são improcedentes. Diante do exposto, nos termos do art. 356 do Código de
Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de
mérito, com base no artigo 487, inciso I do CPC, a presente fase autônoma de habilitação com relação às partes: Maria Aparecida
Pinto Ferreira, Nelio Amaro, Jose Pedro Pereira, Maria da Conceicao Pinto de Rezende, Adelis Ortega, Elisete Lopes de Oliveira,
Paulo Biasi Nascimento, Maria Bendita Franco da Cruz, Josete Aparecida Monteiro Bello, Joel Florentino da Silva, Carlos Alberto
Sanches Migliorini, Francisco Aldo de Souza, Cleide Vicente Almagro, Felipe Machado, Benedita Celia Milane, Mercedes
Caetano Zanella, Francisco Bueno da Luz, Rosangela de Almeida, Sonia Maria Bess Wagner, Antonio Carlos Ferreira dos
Santos, Ademar Joaquim dos Santos, Cristiane Ferreira dos Santos Pereira, Marlu dos Santos Ribeiro, Enori dos Santos Ferreira,
Olga Valentim dos Santos Costa, Osmar Jatoba, Jose Antonio Praconi, Maria de Lourdes Maia Sanches, Luciano dos Santos
Busto, Vera Lucia Rodrigues Pires, Joao de Abreu dos Santos, Rosalina Ribeiro dos Santos, Rubens Henrique Ferraretto,
Valdemar Rodrigues de Sousa, Eva Almeida Souto Lima, Jose Mario Pereira, Terezinha Souto da Silva, Marli de Jesus Carlini
Mingorance, Joao de Paula Cuba, Lourival Benedito de Medeiros, Geralda Barreto, Andreia Ferreira Torres, Antonio Sacodo,
Benvinda Maria Garcia, Domingos de Souza Farias, Edna Francisca de Jesus Rossi Costa, Rivelino Elvis Simões, Maria Savini
da Silva, Janete Figueiredo, Maria Luiza da Silva de Moraes, Maria Pistolatti, Maria Rosa Franco Batista, Ivanice Alves Ferreira,
Marta Ferreira Oliveira, Nair de Oliveira Alves, Edvam Fernandes da Silva, Gilda Ferreira, Maria Elza de Moraes, Jacira da Silva
Valim, Luiz dos Santos, Darci Gomes dos Santos, Elza Eunice da Cunha, Solange Aparecida Siqueira Rodrigues, Elizabete
Gonçalves da Silva, Isabel Cristina Bolsoni Pazoto, Maria Benassi Gabriel, Maria Lucia Batista dos Santos, Neusa Felix de
Oliveira Precioso, Fabiola Diniz da Silva, Helena Aparecida de Oliveira, Marli Gimenes Amaral da Silva, Jose Carlos Ribeiro,
Laura Borges da Silva, Maria Aparecida Alves dos Santos, Neuza Madia, Jenecy Mendes de Matos, João Anacleto da Silva,
Enedina Rosa Furlanetto, Marcio Martins Pupo, Amador Evangelista Jardim, Raimunda da Silva Corrêa, Armando Ramos, João
Jorge de Abreu, Jurandir de Jesus, José Geraldo Cassatori, Leni de Fatima Squarelli Lima, Luis Marcos Moreira, Rosemeire de
Campos, Valdir Ferdinando Fonseca, João Evangelista Braz de Morais, Jose Leles Pinto, Juraci Marques de Moura, Leonildo
Silva e Expedito Luiz Moreira. Diante do entendimento da 4ª Câmara preventa, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça.
Em virtude da sucumbência, CONDENO o(s) autor(es) no pagamento das custas e despesas processuais, bem como no
pagamento de honorários advocatícios à parte adversa que arbitro, por equidade, em R$ 1.000,00 por autor, observada a
suspensão de exigibilidade por conta da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Com
relação às demais partes, é o caso de habilitação e prosseguimento da presente fase de liquidação e de cumprimento de
sentença. Diante do quanto determinado pela 4ª Câmara preventa e dos documentos juntados de rigor a condenação à
complementação acionária. HABILITAÇÃO Tendo em conta o critério estabelecido pela Câmara preventa, na sentença exequenda
e nos dados dos autores, declaro habilitados: 4224468661 Matilde de Lourdes Barcelino Silva 24/06/1997 PEX 382; 4101805562
Palmyra Maraus 04 /11 /1996 PEX 443; 4101816920 Regina Celia Maso 30 /10 /1996 PEX 444; Trata-se de fase de liquidação
de sentença. Passo à análise dos critérios de cálculo. O título executivo judicial que dá base à presente fase de liquidação teve
a seguinte determinação: 1) a emitir as ações, de acordo com o valor dos contratos integralizados, consistentes nas ações
preferenciais e ordinárias, entregando-as aos subscritores, ou fazendo seu pagamento, na forma mais favorável ao consumidor
adquirente de plano de expansão de linha telefônica no Estado de São Paulo, com base no valor patrimonial, de conformidade
com a obrigação assumida na cláusula 2.1, do contrato denominado de participação financeira em investimentos para expansão
e melhoramentos dos serviços públicos de comunicações e outras avenças, sob pena de (...)” Destarte, cabe ao consumidor
esta escolha de entrega de ações, o que não é o caso dos autos. Incabível nestes autos a aplicação da multa de R$ 3.000,00
pelo descumprimento da Sentença da Ação Civil Pública, considerando que apenas os legitimados descritos no artigo 82, do
código de Defesa do Consumidor detém tal competência. Ou seja, a multa prevista no título executivo judicial é de titularidade
do Ministério Público. Dos eventos societários e da Dobra Acionária. Conforme já observado diversas vezes pela própria
executada, “deve-se tomar em conta, quando da liquidação da quantidade de ações devidas, todo e qualquer evento societário
que se deu no interregno em questão, isto é, entre a data da emissão das ações e o trânsito em julgado da ACP. (v. 108810046.2016.8.26.0100, fls. 627 e ss.) (g.n.). Afinal, eventuais desdobramentos de ações, dobras ou grupamentos afetam de maneira
direta a quantidade de ações devidas, bem como o respectivo preço por ação, o que influencia tanto no cumprimento por via da
entrega de ações quanto sua eventual conversão em pecúnia. (v. Recurso Especial Nº 1.647.879 - SP (2017/0006972-8).
Transitado em Julgado em 28/11/2017). E também: “(...) Tais ventos refletem a realidade normal do mercado de ações e podem
ser confirmados no próprio sítio da Telefônica Brasil S.A. Registre-se que no julgamento do REsp nº 1.647.879/SP, por decisão
monocrática publicada em 31.10.2017, o Min. Paulo de Tarso Sanseverino consignou que o Tema 667 também abarcou a
necessidade de considerar as operações de grupamento e desdobramento acionários ocorridas entre a data de emissão das
ações e o trânsito em julgado da demanda: Com efeito, conforme se verifica no acórdão proferido pela Segunda Seção desta
Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.387.249/SC, de minha relatoria, processado sob o rito do
art. 543-C do CPC/1973, o quantitativo de ações relativas à companhia sucessora, hoje existente, deve ser calculado levandose em conta o número de ações apurado com base no balancete mensal (Súmula 371/STJ), multiplicado por um fator de
conversão, o qual engloba o grupamento de ações. Isso porque o quantitativo de ações apurado na data da integralização não
corresponde ao mesmo número de ações referente às empresas sucessoras, em virtude da realidade do mercado acionário. No
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