Disponibilização: segunda-feira, 30 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3178
1969
do crédito tributário objeto dos autos nos termos requeridos no item “a” de fls. 36. Intime-se do teor da presente decisão, bem
como cite-se para contestar no prazo legal. Intime-se. - ADV: MAURICIO ALVES COCCIADIFERRO (OAB 230549/SP)
Processo 1043432-06.2020.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- C.E.S. - O prazo para indicação do condutor é o do artigo 257, § 7º da Lei 9.503/1997, não tendo efeito a declaração lavrada
às fls. 19. Já em relação à alegação de ausência de notificação, por se tratar de fato negativo, não tem o requerente como dele
fazer prova de plano. Necessária, portanto, prévia oitiva da parte contrária. Por tais motivos, indefiro a tutela. Observo que, em
se tratando de ente público, dispensa-se audiência de conciliação com fundamento no artigo 334, § 4º, II, do NCPC. Citem-se
para contestar em trinta dias. Int. - ADV: ISRAEL DE OLIVEIRA CORREIA (OAB 378136/SP), NATÁLIA FÁVERO FURLANETTO
(OAB 438852/SP)
Processo 1043445-05.2020.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licença Prêmio - Ivanete Ramos de Silva
- Por se tratar de questão exclusivamente de direito, não havendo até o momento notícia de que o Estado tenha editado norma
que autorize seus Procuradores a conciliar em audiência, dispensável a realização de audiência. Cite-se para contestar em
trinta dias (Lei 12.153/2009, art. 7º, parte final). Após, com a contestação, conclusos para sentença. Int. - ADV: YAN RAMOS
(OAB 387852/SP)
Processo 1043499-68.2020.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Ricardo Abud Gregorio - Por se tratar de questão exclusivamente de direito, não havendo até o momento
notícia de que o Estado tenha editado norma que autorize seus Procuradores a conciliar em audiência, dispensável a realização
de audiência. Cite-se para contestar em trinta dias (Lei 12.153/2009, art. 7º, parte final). Após, com a contestação, conclusos
para sentença. Int. - ADV: CAIO DE CASSIO CIRINO (OAB 379006/SP)
Processo 1043518-74.2020.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Sidnei
Maciel - Como se sabe, a reforma previdenciária dos militares (Lei 13.954/2019) foi aprovada à parte da reforma dos servidores
públicos em geral, justamente porque o artigo 40 da Constituição Federal a eles não se aplica, por força de seu artigo 142, X. A
isenção parcial da contribuição previdenciária aos militares, portanto, não decorria diretamente do artigo 40, § 18, da Constituição
Federal, mas do artigo 8º da Lei Complementar Estadual 1.013/2017, que foi tacitamente revogado pela Lei 13.954/2019. Não
há que se falar em direito adquirido à isenção tributária, pois esta “pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo”,
nos termos do artigo 178 do Código Tributário Nacional. Indefiro, pois, a tutela de urgência. Cite-se para contestar em trinta dias.
Intime-se. - ADV: JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA (OAB 102678/SP)
Processo 1043591-46.2020.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Christina
Maura Ridolfi - Por se tratar de questão exclusivamente de direito, não havendo até o momento notícia de que o Estado tenha
editado norma que autorize seus Procuradores a conciliar em audiência, dispensável a realização de audiência. Cite-se para
contestar em trinta dias (Lei 12.153/2009, art. 7º, parte final). Após, com a contestação, conclusos para sentença. Int. - ADV:
JULIANA CRISTINA MARCKIS (OAB 255169/SP)
Processo 1043609-67.2020.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Diárias e Outras Indenizações - Rochael
Xavier de Barros - Defiro ao requerente os benefícios da assistência judiciária. Por se tratar de questão exclusivamente de
direito, não havendo até o momento notícia de que o Estado tenha editado norma que autorize seus Procuradores a conciliar
em audiência, dispensável a realização de audiência. Cite-se para contestar em trinta dias (Lei 12.153/2009, art. 7º, parte final).
Após, com a contestação, conclusos para sentença. Int. - ADV: JOSÉ ROBERTO SILVA CORREIA (OAB 434250/SP)
Processo 1043627-88.2020.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reajuste de Prestações - José Wilker
Gomes de Lima - O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes da Presidência NUGEP comunicou a admissão, em 28 de agosto
de 2020, publicada em 10 de setembro de 2020, do IRDR sobre o tema objeto destes autos - Tema nº 36 - IRDR - Insalubridade Termo - Inicial - Curso Formação - PM, processo nº 0018264- 70.2020.8.26.0000, Relator Desembargador Torres de Carvalho, em
que se discute, nos termos da ementa: ...INCIDENTE DE RESOUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. POLICIAIS MILITARES.
Adicional de insalubridade. Termo inicial. Curso de formação. LCE nº 432/85 e 835/97. Divergência entre as Câmaras que
compõe a Seção de Direito Público. (...), com a seguinte ementa: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
POLICIAIS MILITARES. Adicional de insalubridade. Termo inicial. Curso de Formação. LCE nº 432/85 e 835/97. Divergência entre
as Câmaras que compõe a Seção de Direito Público. (...) 6. IRDR. Adicional de insalubridade. Termo inicial. Curso de Formação.
Admissível o incidente, considerando a inconstância da jurisprudência das diversas câmaras e instâncias (Tribunal e Colégios
Recursais) envolvendo (i) a aplicação do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do PUIL nº 413- RS, STJ, 1ª Seção,
11-4-2018, Rel. Benedito Gonçalves, em detrimento daquele exarado pelo Órgão Especial na Arguição de Inconstitucionalidade
nº 0080853-74.2015, Órgão Especial, 3-2-2016, Rel. Salles Rossi, e (ii) o pagamento do adicional de insalubridade aos policiais
militares enquanto frequentam o curso de formação. A repercussão da questão (que envolve milhares de servidores da Policia
Militar), a diversidade de solução dada pelas turmas e câmaras e a necessidade de interpretação uniforme, definindo o direito
da administração e dos administrados, demonstram o risco de ofensa à isonomia dos servidores e à segurança jurídica do
Estado e de seus serventuários (elemento qualitativo), além da potencial repetição da controvérsia em inúmeros de processos
(elemento quantitativo). - Incidente admitido com a suspensão das ações em andamento em primeiro e segundo grau nas Varas
e Turmas Recursais e nas Varas e neste Tribunal. Cite-se, pois, para contestar no prazo legal, consignando que o prazo para
contestar permanecerá suspenso por força da decisão acima transcrita. Intime-se. - ADV: KARLA CAVALCANTE GRANATO
VALIN FRANCO (OAB 218967/SP)
Processo 1043641-72.2020.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Willians de Souza
Bento - Defiro ao requerente os benefícios da assistência judiciária. Por se tratar de questão exclusivamente de direito, não
havendo até o momento notícia de que o Estado tenha editado norma que autorize seus Procuradores a conciliar em audiência,
dispensável a realização de audiência. Cite-se para contestar em trinta dias (Lei 12.153/2009, art. 7º, parte final). Após, com a
contestação, conclusos para sentença. Int. - ADV: VLADMIR OSEIAS DE CARVALHO SANTOS (OAB 390072/SP)
Processo 1043648-64.2020.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Eunice Julia Marini
Schulz - Defiro à requerente o benefício da assistência judiciária. Foi publicada no Diário Oficial de 20/06/2020 declaração de
déficit atuarial. A declaração em si é em princípio suficiente à contribuição adicional, ainda que não tenham sido publicados os
demonstrativos contábeis que a sustentam, ante a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Isto posto, indefiro a
tutela de urgência. Cite-se para contestar em trinta dias. Intime-se. - ADV: LUCAS MALACHIAS ANSELMO (OAB 359753/SP)
Processo 1043789-83.2020.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Diogo Donizeti
Januario - Defiro ao requerente os benefícios da assistência judiciária. Por se tratar de questão exclusivamente de direito, não
havendo até o momento notícia de que o Estado tenha editado norma que autorize seus Procuradores a conciliar em audiência,
dispensável a realização de audiência. Cite-se para contestar em trinta dias (Lei 12.153/2009, art. 7º, parte final). Após, com a
contestação, conclusos para sentença. Int. - ADV: VLADMIR OSEIAS DE CARVALHO SANTOS (OAB 390072/SP)
Processo 1043883-31.2020.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - José Fernando
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