Disponibilização: quinta-feira, 18 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3401
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EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0615/2021
Processo 0000985-44.1999.8.26.0538 (538.01.1999.000985) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material
- Antonia Puglieri de Oliveirafirma Individual - Therezinha de Jesus Martins Mendes - Vistos. Não há que se falar em prescrição
intercorrente. A uma, porque se trata de reparação de danos fundada em descumprimento contratual, o que atrai o prazo decenal
previsto no artigo 205, do Código Civil, não se aplicando a regra do artigo 206, parágrafo 3º. Nesta linha: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA CVM. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO E FUNDAMENTO INATACADO.
PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. DOUTRINA OBJETIVA. DATA DA LESÃO. PRAZO. ILÍCITO CONTRATUAL (ART. 205 DO
CÓDIGO CIVIL). PRECEDENTES. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. MÉRITO. REEXAME
DE MATÉRIA CONTRATUAL E FÁTICA DA LIDE. SÚMULAS 5 e 7 DO STJ. 1. Inexistente a alegada ofensa ao art. 535 do
Código de Processo Civil se o tribunal se pronuncia detalhadamente sobre a questão jurídica posta em debate, revelando-se o
recurso integrativo mera tentativa de rediscussão da causa e reforma do julgado. 2. Inviável o recurso especial quanto ao
suposto cerceamento de defesa e à necessidade de dilação probatória, eis que a análise das razões de impugnação impõe
reexame da matéria fática da lide, vedado nos termos do enunciado nº 7 da Súmula do STJ. 3. Inviável o recurso que deixa de
fazer impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido, nos termos da Súmula 283 do STF. 4. O Código Civil de
2002, assim como o fazia o de 1916, adota orientação de cunho objetivo, estabelecendo a data da lesão de direito, a partir de
quando a ação pode ser ajuizada, como regra geral para o início da prescrição, excepcionando os demais casos em dispositivos
especiais. Assim, não se deve adotar a ciência do dano como o termo inicial do prazo se a hipótese concreta não se enquadra
nas exceções. Precedentes. 5. O prazo de prescrição de pretensão fundamentada em ilícito contratual, não havendo regra
especial para o contrato em causa, é o previsto no art. 205 do Código Civil. Precedentes. 6. Não corre o prazo de prescrição no
tocante à parte do pedido indenizatório cuja causa de pedir é conduta em persecução no juízo criminal (Código Civil, art. 200).
Precedentes. 7. Impossível a reforma do acórdão recorrido quanto ao mérito da lide se a fundamentação do acórdão recorrido e
as alegações do recurso especial estão embasadas na interpretação de elementos circunstanciais e cláusulas contratuais, eis
que incide a vedação das Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. Recurso especial de Clube de Investimentos dos Empregados da Vale INVESTVALE conhecido em parte e, na parte conhecida, provido em parte para declarar a prescrição da pretensão relativa ao
pedido 46.a da inicial unicamente para as operações realizadas anteriormente a 27.8.1997. 9. Recurso especial de Francisco
Valadares Póvoa conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido . (STJ - REsp: 1280825 RJ 2011/0190397-7, Relator:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/06/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe
29/08/2016 RSTJ vol. 243 p. 640) A duas, porque o prazo da prescrição intercorrente começa a fluir a partir de decorrido o prazo
de 1 ano sem localização de bens, a teor do que dispõe o artigo 40, da lei de execuções fiscais, aplicado analogicamente ao
processo civil. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO
INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947
do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente
permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202,
parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim
do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art.
40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o
processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair
interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973
(aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações
do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição
intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso
concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a
intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do Contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1.604.412/SC,
Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018, IAC 1/STJ) Assim,
ainda que o prazo fosse trienal, não haveria que se falar em prescrição intercorrente, já que houve movimentação do feito em
julho de 2016 (fls. 451), sendo que a decisão de fls. 441/442 foi publicada apenas em agosto de 2012 (fls. 443). Quanto ao
excesso de execução, trata-se de matéria que não pode ser conhecida em exceção de pré-executividade, conforme jurisprudência
do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PETIÇÃO
SUPERVENIENTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. PRECLUSÃO.
OCORRÊNCIA. 1. Na origem, cuida-se de embargos à execução de sentença opostos pela União, nos quais se alega, em
síntese: (a) a necessidade de liquidação do julgado considerando que abrange obrigação de fazer e obrigação de dar quantia
certa; (b) não ter havido aplicação do redutor de 25% das alíquotas da Resolução CIEX 02/79; (c) falta de comprovação do
alegado creditamento a menor por parte da União; (d) o excesso de execução pela aplicação incorreta de expurgos inflacionários,
da Taxa SELIC e da errônea conversão da OTN para BTN. 2. Em resumo, a Corte de Regional entendeu que a petição de fls.
601/634 constitui questão de ordem pública, uma vez que não apurou detalhadamente: I) a forma de aproveitamento do
incentivo; II) a aplicabilidade do redutor de alíquota do Decreto-Lei n. 1.658/79; III) a falta de comprovação do feito a menor; IV)
quais os índices de expurgo inflacionário foram aplicados pela exequente; V) em que período se aplicou a correção pela SELIC;
VI) qual fator de conversão da OTN para BTN foi de fato utilizado. Por essa razão, concluiu que: “pode ocorrer, no presente
caso, excesso de execução”. 3. A petição apresentada após os embargos à execução não pode ser conhecida, porquanto o
suposto excesso de execução é típica matéria de defesa, e não de ordem pública, a qual deve ser alegada pelo executado a
quem aproveita. Precedentes: AgRg no REsp 1.067.871/SE, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 16.4.2013;
EDcl no Ag 1.429.591/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.9.2012; REsp 1.270.531/PE, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.11.2011; REsp 1.196.342/PE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma,
DJe 10.12.2010. 4. É ônus do executado provar, com a oposição dos embargos, que a execução incorre em excesso, sob pena
de preclusão, que é o caso dos autos. Agravo regimental provido. (AgRg no AREsp 150.035/DF, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 05/06/2013) Por fim, quanto à alegação de bem de família, a
questão demanda maior dilação probatória, de modo que determino que se expeça mandado de constatação para que o oficial
de justiça verifique quem mora no imóvel penhora se, de fato, há dois imóveis na mesma matrícula e a quanto tempo as pessoas
residem neste local, devendo, inclusive, diligenciar com os vizinhos a respeito de tais fatos. Havendo dois imóvel na mesma
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