Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3513
5235
DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 1693929/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado
em 29/03/2021, DJe 06/04/2021) ‘PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. OFERECIMENTO
DE BENS À PENHORA. GARANTIA DO JUÍZO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NÃO REALIZADO. INCIDÊNCIA DO ART. 523, §1º
DO CPC/15. SÚMULA 568 DO STJ. IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. RECURSO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização, em cumprimento
de sentença. 2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado quando suficiente para a manutenção de suas
conclusões impede a apreciação do recurso especial. 3. O oferecimento de bens à penhora ou a substituição da penhora pelo
seguro garantia não impede a incidência da multa e dos honorários, nos termos do art. 523, §1º do CPC. Precedentes. 4. É
inepta a petição de agravo interno que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. 5. Agravo
interno não conhecido, com a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15. (AgInt no REsp 1863289/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 21/10/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO-GARANTIA. AFASTAMENTO DAS PENALIDADES DO
ART. 523 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO DO SEGURO NÃO SE CONFUNDE COM O PAGAMENTO
VOLUNTÁRIO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO
PROVIDO. 1. “A multa a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o executado
depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito” (AgInt
no AREsp 1.271.636/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 20/11/2018). 2. Estando a decisão de acordo com
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas “a” e “c” do
permissivo constitucional. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1863214/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 23/09/2020) No mesmo sentido os seguintes arestos do Egrégio Tribunal de Justiçado
Estado de São Paulo: Agravo de instrumento. Energia elétrica. Ação regressiva de ressarcimento de danos. Fase de cumprimento
de sentença. Aplicação da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC. Possibilidade. Seguro garantia que visa garantir o
juízo e não se confunde com pagamento, eis que a exequente não pode dispor dele. Precedentes desta C. Corte. Alegação de
erro no cálculo da contadoria judicial quanto ao termo inicial dos juros de mora. Questão não debatida no momento oportuno.
Matéria preclusa. Recurso não provido (Agravo de Instrumento 2077340-54.2021.8.26.0000; Rel.: Des. Cesar Lacerda; 28ª
Câmara de Direito Privado; j. 30/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA DO ART. 523, §1º, DO CPC. O pagamento voluntário sem resistência do executado afasta a multa do artigo 523, §1º, do
Código de Processo Civil. No caso, a apresentação de impugnação, acompanhada de seguro garantia, configura resistência
suficiente para aplicação da multa. Ademais, seguro garantia não constitui pagamento voluntário. Na mesma esteira, depósitos
de valores efetuados após a apresentação da impugnação também não desconfiguram a resistência do devedor. R. decisão
mantida. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento 2063931-11.2021.8.26.0000; Rel.: Des. Roberto Mac Cracken; 22ª
Câmara de Direito Privado; j. 31/03/2021) Prestação de serviços de telecomunicações Cumprimento definitivo de sentença. 1.
Impugnação acolhida, reconhecido o excesso de execução, traçados os parâmetros para a correta apuração do valor da
condenação Desnecessidade de nova intimação para pagamento Meros cálculos aritméticos comuns à práxis forense
Regularidade do bloqueio eletrônico de valores. 2. Oferecimento de seguro garantia que não equivale a pagamento voluntário
do débito Inexistência de depósito judicial para esse fim Incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523,
§1º, do CPC Precedentes. 3. Agravo de instrumento improvido. (Agravo de Instrumento 2167416-61.2020.8.26.0000; Rel.: Des.
Vianna Cotrim; 26ª Câmara de Direito Privado; j. 27/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Impugnação ao cumprimento de
sentença. Rejeição pela decisão agravada. Obrigação de pagar quantia certa. Alegação genérica de impossibilidade de
cumprimento. Súmula 410 do STJ, exigindo intimação pessoal, se aplica somente ao cumprimento de sentença de obrigação de
fazer ou não fazer. Art. 513, § 2º, do CPC. Incidência da multa do art. 523, § 3º, do CPC não afastada pela garantia do juízo
(seguro garantia), pois não equivale ao adimplemento voluntário. Precedentes do TJSP. Astreintes e a multa por litigância de
má-fé que já foram objeto de apreciação por este E. Tribunal na apelação nº 1075762-98.2020.8.26.0100. Não cabimento de
majoração da multa por litigância de máfé incidentalmente, sem recurso da parte exequente, ora agravada. Princípio da
devolutividade dos recursos. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 217120449.2021.8.26.0000; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 45ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 25/11/2021; Data de Registro: 25/11/2021). Assim, se a apresentação do seguro garantia judicial não
se confunde com pagamento voluntário e se o pagamento parcial do débito ocorreu após o decurso do prazo legal de pagamento,
de rigor a incidência da multa de 10% e honorários advocatícios também no percentual de 10% previstos no artigo 523, § 1º do
Código de Processo Civil. A eficácia do seguro garantia, todavia, se aplica para fins de conceder efeito suspensivo à futura
impugnação na parte restrita ao crédito, admitindo-se o levantamento de eventual parte incontroversa. Int.
- ADV: PAULO JOÃO BENEVENTO (OAB 208812/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/
SP)
Processo 0002535-97.2022.8.26.0011 (processo principal 1011546-07.2020.8.26.0011) - Cumprimento de sentença Serviços Profissionais - Condominio Edificio Mirante do Castelo - Elaine Piovesan Rodrigues de Paula
- Vistos. 1. Defiro o início da execução dos honorários advocatícios, visto que não há qualquer recurso pendente que
suspenda a execução. Anote-se que o presente feito está em fase executiva. Intime a parte executada, na forma do artigo 513,
§2º, I, do Código de Processo Civil, para providenciar, em 15 dias, o pagamento do valor atualizado do débito apontado na
inicial (R$ 2.627,73 - mai/22), devendo recolher 1% ao Estado em guia própria (R$ 159,85 mínimo de 5 UFESP’s), sob pena
de incidência da multa de 10%, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma prevista no artigo
523, parágrafo primeiro do Novo Código de Processo Civil. 2. Não havendo pagamento, deverá a parte exequente, no prazo de
15 dias, independente de nova intimação, apresentar o valor do débito com incidência da multa de 10%, bem como honorários
advocatícios de 10%, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento. Nesse prazo, a parte exequente poderá
efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento
das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 3. Fica a parte
executada ciente que o prazo para impugnação é de 15 dias, e inicia-se após o transcurso do prazo previsto no art. 523, do
Novo Código de Processo Civil, supra citado. A impugnação independe de penhora (garantia) ou nova intimação, e poderá
versar tão somente sobre a matéria exposta no parágrafo primeiro do art. 525, do Novo Código de Processo Civil. 4. Na hipótese
de haver o pagamento voluntário e decorrido o prazo para impugnação, intime-se o exequente para se manifestar em quinze
dias sobre o mesmo, sob pena de presumir concordância com o valor depositado e o processo ser extinto nos termos artigo 924,
II do Novo Código de Processo Civil. 5. Não havendo pagamento, e quedando-se o exequente inerte, arquivem-se os autos com
as cautelas de estilo. Int.
- ADV: ANDREZZA BENFATTI FORESTO (OAB 214086/SP), THIAGO PIOVESAN RODRIGUES DE PAULA (OAB 376294/
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