Disponibilização: segunda-feira, 27 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3534
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superar o de alçada, encaminhem-se os autos, depois de decorrido o prazo para eventuais recursos voluntários, ao E. Tribunal
competente, para o reexame necessário, nos termos do disposto no artigo 475 do Código de Processo Civil e artigo 34, da Lei
nº 6.830/80. P.R.I.C. e custas na forma da lei. - ADV: SAMIA DE OLIVEIRA PIRES (OAB 350560/SP)
Processo 0504664-15.2006.8.26.0161 (161.01.2006.504664) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Fazenda do Município de Diadema - Sunflex Participacoes e Adminis S C Ltda - Posto isso, reconheço a prescrição e JULGO
EXTINTA esta ação executiva fiscal, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Na hipótese do valor
da execução superar o de alçada, encaminhem-se os autos, depois de decorrido o prazo para eventuais recursos voluntários, ao
E. Tribunal competente, para o reexame necessário, nos termos do disposto no art. 34 da Lei nº 6.830/80. P.R.I.C e custas na
forma da lei. - ADV: PEDRO ARTUR UNGER (OAB 32988/SP)
Processo 0504668-47.2009.8.26.0161 (161.01.2009.504668) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda do Município de
Diadema - Reginaldo Garito de Souza - Vistos. Dispõe o art. 130 do Código Tributário Nacional, in verbis: “Art. 130. Os créditos
tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim
os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa
dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação
em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.” No caso dos autos, não se trata de arrematação em hasta
pública, de modo que se aplica o “caput” do referido dispositivo, isto é, o arrematação é responsável pelo pagamento do tributo
em virtude da sub-rogação. Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade para extinguir, por sentença, a execução
fiscal nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ilegitimidade passiva. Condeno a Fazenda ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios que fixo por equidade em R$600,00 (art. 85, §8º, do CPC). P.I.C. - ADV: GUILHERME
CORONA RODRIGUES LIMA (OAB 305583/SP), NEUSA MARIA CORONA LIMA (OAB 61714/SP)
Processo 0504811-02.2010.8.26.0161 (161.01.2010.504811) - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Fazenda do
Município de Diadema - Dersa Desenvolvimento Rodoviario S A - Vistos. Tendo em vista o cancelamento administrativo noticiado,
JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 26 da Lei 6.830/80. Condeno a Fazenda ao pagamento de honorários
advocatícios que fixo em 20% do valor atualizado da execução. Libere-se eventual constrição. Ciência à Fazenda e, após o
trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I.C. - ADV: OTONI FRANÇA DA COSTA FILHO (OAB
280228/SP), FATIMA LUIZA ALEXANDRE (OAB 105301/SP)
Processo 0504812-84.2010.8.26.0161 (161.01.2010.504812) - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Fazenda do
Município de Diadema - Dersa Desenvolvimento Rodoviario S A - Vistos. Tendo em vista o cancelamento administrativo noticiado,
JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 26 da Lei 6.830/80. Condeno a Fazenda ao pagamento de honorários
advocatícios que fixo em 20% do valor atualizado da execução. Libere-se eventual constrição. Ciência à Fazenda e, após o
trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I.C. - ADV: OTONI FRANÇA DA COSTA FILHO (OAB
280228/SP), FATIMA LUIZA ALEXANDRE (OAB 105301/SP)
Processo 0504813-69.2010.8.26.0161 (161.01.2010.504813) - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Fazenda do
Município de Diadema - Dersa Desenvolvimento Rodoviario S A - Vistos. Tendo em vista o cancelamento administrativo noticiado,
JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 26 da Lei 6.830/80. Condeno a Fazenda ao pagamento de honorários
advocatícios que fixo em 20% do valor atualizado da execução. Libere-se eventual constrição. Ciência à Fazenda e, após
o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I.C. - ADV: FATIMA LUIZA ALEXANDRE (OAB
105301/SP), OTONI FRANÇA DA COSTA FILHO (OAB 280228/SP)
Processo 0504815-39.2010.8.26.0161 (161.01.2010.504815) - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Fazenda do
Município de Diadema - Dersa Desenvolvimento Rodoviario S A - Vistos. Tendo em vista o cancelamento administrativo noticiado,
JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 26 da Lei 6.830/80. Condeno a Fazenda ao pagamento de honorários
advocatícios que fixo em 20% do valor atualizado da execução. Libere-se eventual constrição. Ciência à Fazenda e, após o
trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I.C. - ADV: OTONI FRANÇA DA COSTA FILHO (OAB
280228/SP), FATIMA LUIZA ALEXANDRE (OAB 105301/SP)
Processo 0505379-18.2010.8.26.0161 (161.01.2010.505379) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Fazenda do Município de Diadema - Dominio Imoveis Ltda - - Francisco Jose de Oliveira - Vistos. Trata-se de ação de Execução
Fiscal na qual a executada liquidou administrativamente o seu débito junto à exeqüente. Posto isso, JULGO EXTINTA a presente
execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Homologo a desistência do prazo para interposição
de recurso. Certifique-se o trânsito em julgado. Libere-se eventual constrição. Anote-se, comunique-se e arquivem-se. P.R.I.. ADV: LUIZ ANTONIO SIQUEIRA DE SOUZA JUNIOR (OAB 289829/SP), LUIZ ANTONIO SIQUEIRA DE SOUZA (OAB 120371/
SP)
Processo 0505737-17.2009.8.26.0161 (161.01.2009.505737) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Fazenda do Município de Diadema - Abrahim Hauache - - Simone Santos da Silva - Vistos. Trata-se de ação de Execução
Fiscal na qual a executada liquidou administrativamente o seu débito junto à exeqüente. Posto isso, JULGO EXTINTA a presente
execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Homologo a desistência do prazo para interposição
de recurso. Certifique-se o trânsito em julgado. Libere-se eventual constrição. Anote-se, comunique-se e arquivem-se. P.R.I.. ADV: WESLEY DUARTE GONÇALVES SALVADOR (OAB 213821/SP)
Processo 0506379-87.2009.8.26.0161 (161.01.2009.506379) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Fazenda do Município de Diadema - Hugo Eneas Salomone - Vistos. Tendo em vista o cancelamento administrativo noticiado,
JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 26 da Lei 6.830/80. Libere-se eventual constrição. Homologo a desistência
do prazo para interposição de recurso. Certifique-se o trânsito em julgado. Anote-se, comunique-se e arquivem-se. P.R.I.C. ADV: LUCIO SALOMONE (OAB 11322/SP), JOSE CARLOS FAGONI BARROS (OAB 145138/SP)
Processo 0506656-06.2009.8.26.0161 (161.01.2009.506656) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Fazenda do Município de Diadema - Metalzilo Optica Ltda - Vistos. Trata-se de ação de Execução Fiscal na qual a executada
liquidou administrativamente o seu débito junto à exeqüente. Posto isso, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do
artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Homologo a desistência do prazo para interposição de recurso. Certifique-se
o trânsito em julgado. Libere-se eventual constrição. Anote-se, comunique-se e arquivem-se. P.R.I.. - ADV: SANDRA CRISTINA
PALHETA (OAB 160099/SP), PAULA FERNANDA SANTIAGO NAUMOVS BRAGA (OAB 175471/SP)
Processo 0506798-73.2010.8.26.0161 (161.01.2010.506798) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Fazenda do Município de Diadema - Antonio Fausto Gonzaga Gaspar - - Valdemar Gregorio Silva - Vistos. Trata-se de ação de
Execução Fiscal na qual a executada liquidou administrativamente o seu débito junto à exeqüente. Posto isso, JULGO EXTINTA
a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Homologo a desistência do prazo para
interposição de recurso. Certifique-se o trânsito em julgado. Libere-se eventual constrição. Anote-se, comunique-se e arquivemse. P.R.I.. - ADV: GERSON LUIZ SPAOLONZI (OAB 102067/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º