Disponibilização: segunda-feira, 27 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3534
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- Fazenda Publica do Municipio de Diadema - Luiz Carlos da Silva Secco - Vistos. Extingo, por sentença, o processo sem
resolução do mérito, pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva do executado, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem
arbitramento das verbas de sucumbência em prol do executado, posto que não há prova de que ele tenha providenciado as
alterações relativas à transferência do imóvel no cadastro da Prefeitura. P.I.C. - ADV: LUIZ RICARDO GARRETA ZAMENGO
(OAB 143094/SP)
Processo 0509511-50.2012.8.26.0161 (161.01.2012.509511) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Fazenda Publica do Municipio de Diadema - Ogawa & Iwazaki Engenh e Contrucoes Ltda - - Vanderlindo Estrela de Oliveira Vistos.Defiro o bloqueio de ativos financeiros com relação à empresa executada. Consulta em cinco dias. Se positivo, cobre-se
a transferência. Se negativo, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento.Intime-se. - ADV: SIMONE BUSCARIOL
IKUTA (OAB 253481/SP)
Processo 0509690-52.2010.8.26.0161 (161.01.2010.509690) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Fazenda do Município de Diadema - Hugo Eneas Salomone - Vistos. A defesa apresentada nos autos foi rejeitada a fls. 35.
Assim, não há que se cogitar de condenação em honorários. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Int. - ADV:
LUCIO SALOMONE (OAB 11322/SP), JOSE CARLOS FAGONI BARROS (OAB 145138/SP)
Processo 0509691-37.2010.8.26.0161 (161.01.2010.509691) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Fazenda do Município de Diadema - Hugo Eneas Salomone - Vistos. A defesa apresentada nos autos foi rejeitada a fls. 31.
Assim, não há que se cogitar de condenação em honorários. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Int. - ADV:
LUCIO SALOMONE (OAB 11322/SP), JOSE CARLOS FAGONI BARROS (OAB 145138/SP)
Processo 0509693-07.2010.8.26.0161 (161.01.2010.509693) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Fazenda do Município de Diadema - Hugo Eneas Salomone - Vistos. A defesa apresentada nos autos foi rejeitada a fls. 31.
Assim, não há que se cogitar de condenação em honorários. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Int. - ADV:
JOSE CARLOS FAGONI BARROS (OAB 145138/SP), LUCIO SALOMONE (OAB 11322/SP)
Processo 0509694-89.2010.8.26.0161 (161.01.2010.509694) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Fazenda do Município de Diadema - Hugo Eneas Salomone - Vistos. A defesa apresentada nos autos foi rejeitada a fls. 33/34.
Assim, não há que se cogitar de condenação em honorários. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Int. - ADV:
LUCIO SALOMONE (OAB 11322/SP), JOSE CARLOS FAGONI BARROS (OAB 145138/SP)
Processo 0509696-59.2010.8.26.0161 (161.01.2010.509696) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Fazenda do Município de Diadema - Hugo Eneas Salomone - Vistos. A defesa apresentada nos autos foi rejeitada a fls. 42.
Assim, não há que se cogitar de condenação em honorários. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Int. - ADV:
JOSE CARLOS FAGONI BARROS (OAB 145138/SP), LUCIO SALOMONE (OAB 11322/SP)
Processo 0509697-44.2010.8.26.0161 (161.01.2010.509697) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Fazenda do Município de Diadema - Hugo Eneas Salomone - Vistos. A defesa apresentada nos autos foi rejeitada a fls. 32.
Assim, não há que se cogitar de condenação em honorários. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Int. - ADV:
JOSUE LUIZ GAETA (OAB 12416/SP), JOSE CARLOS FAGONI BARROS (OAB 145138/SP)
Processo 0510588-75.2004.8.26.0161 (161.01.2004.510588) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Fazenda do Município de Diadema - Comercial Relu Ltda - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão prolatado nos autos do agravo de
instrumento em apenso. Manifeste-se o vencedor em termos de prosseguimento, observando-se o peticionameno eletrônico. Int.
- ADV: BRUNO DE SOUZA CARDOSO (OAB 206583/SP), JOSE CARLOS FAGONI BARROS (OAB 145138/SP)
Processo 0511938-98.2004.8.26.0161 (161.01.2004.511938) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Fazenda do Município de Diadema - Hugo Eneas Salomone - Vistos. A defesa apresentada nos autos foi rejeitada a fls. 34/35.
Assim, não há que se cogitar de condenação em honorários. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Int. - ADV:
JOSE CARLOS FAGONI BARROS (OAB 145138/SP), BRUNO DE SOUZA CARDOSO (OAB 206583/SP)
Processo 0511939-83.2004.8.26.0161 (161.01.2004.511939) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Fazenda do Município de Diadema - Hugo Eneas Salomone - Vistos. A defesa apresentada nos autos foi rejeitada a fls. 36/37.
Assim, não há que se cogitar de condenação em honorários. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Int. - ADV:
JOSE CARLOS FAGONI BARROS (OAB 145138/SP), BRUNO DE SOUZA CARDOSO (OAB 206583/SP)
Processo 0511941-53.2004.8.26.0161 (161.01.2004.511941) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Fazenda do Município de Diadema - Hugo Eneas Salomone - Vistos. A defesa apresentada nos autos foi rejeitada a fls. 33/34.
Assim, não há que se cogitar de condenação em honorários. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Int. - ADV:
BRUNO DE SOUZA CARDOSO (OAB 206583/SP), JOSE CARLOS FAGONI BARROS (OAB 145138/SP)
Processo 0511942-38.2004.8.26.0161 (161.01.2004.511942) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Fazenda do Município de Diadema - Hugo Eneas Salomone - Vistos. Tendo em vista o cancelamento administrativo noticiado,
JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 26 da Lei 6.830/80. Libere-se eventual constrição. Homologo a desistência
do prazo para interposição de recurso. Certifique-se o trânsito em julgado. Anote-se, comunique-se e arquivem-se. P.R.I.C. ADV: JOSE CARLOS FAGONI BARROS (OAB 145138/SP), BRUNO DE SOUZA CARDOSO (OAB 206583/SP)
Processo 0513711-03.2012.8.26.0161 (161.01.2012.513711) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Fazenda
Publica do Municipio de Diadema - Adilson Jose Lourenco - Vistos.Não conheço do alegado a fls. 04/12, porque se trata de
matéria de mérito e que demanda dilação probatória. No mais, sendo o dinheiro o primeiro bem na ordem de preferência legal,
defiro o pedido de penhora “on line”. Proceda-se. Intime-se. (Valor bloqueado de R$2.713,18). - ADV: ALEXANDRE MENDES
RAMOS (OAB 296650/SP)
Processo 0521722-89.2010.8.26.0161 (161.01.2010.521722) - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Fazenda do
Município de Diadema - Carrefour Comercio e Industria Ltda - Vistos. Fls. 44/4565/66: Indefiro o pedido de transferência, tendo
em vista não implementado na Comarca. Int. - ADV: ROBERTO TRIGUEIRO FONTES (OAB 244463/SP)
Processo 0521867-48.2010.8.26.0161 (161.01.2010.521867) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Lynx Vinte Vinte do Brasil Ltda - Vistos. Inadimplido o parcelamento, legítima a constrição de ativos financeiros. Quanto ao mais,
reporto-me à decisão de fls. 285/287, Outrossim, atenda-se o requerido pelo Município a fls. 373, expedindo-se mandados de
levantamento. Intime-se. - ADV: SERGIO TADEU DE SOUZA TAVARES (OAB 203552/SP)
Processo 0523136-54.2012.8.26.0161 (161.01.2012.523136) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Fazenda
Publica do Municipio de Diadema - Poli Ferr Ind e Com Ltda Epp - Neste lanço, forçoso reconhecimento de que a tributação
pretendida pela exequente viola os princípios constitucionais da legalidade e da não bitributação, especificamente no que toca à
regra posta no art. 1°, § 2°, da Lei Complementar n° 116/03, de modo que não deve ter prosseguimento. Em arremate, as demais
teses ventiladas pelas partes não encontram amparo na Lei ou nas provas coligidas, ao passo em que se mostra adequada e
suficiente a fundamentação ora adotada para prolação do presente decreto judicial. Por conseguinte, ao DECLARAR ilegal a
cobrança judicial em apreço, consequentemente, ao JULGO EXTINTO o processo de execução, com fundamento na ausência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º