3451/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Abril de 2022
15690
Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 9fdec9f,
Cumpre salientar que, como já deliberou a Subseção I
proferida nos autos.
Especializada em Dissídios Individuais do TST, a ausência de
RECURSO DE REVISTA
indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I)
AP-1001721-83.2016.5.02.0371 - Turma 13
configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos
Tramitação Preferencial
termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-6030098.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire
Pimenta, DEJT 25/05/2018).
DENEGA-SE seguimento.
1.REGIS EDUARDO DE
CONCLUSÃO
Recorrente(s):
ALMEIDA
DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista.
1.CLAUDIO FERNANDES
Advogado(a)(s):
DUARTE LEITE (SP - 243872)
Intimem-se.
1.MICROMIDIA
Recorrido(a)(s):
DISTRIBUIDORA DE
2.LUZIANE DE OLIVEIRA (SP
Advogado(a)(s):
- 244651)
/la
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
SAO PAULO/SP, 07 de abril de 2022.
VALDIR FLORINDO
Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 18/03/2022 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 28/03/2022 - id.
SAO PAULO/SP, 08 de abril de 2022.
f554ce6).
CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA
Regular a representação processual,id. 39b6475.
Desnecessário o preparo.
Assessor
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Processo Nº AP-1001721-83.2016.5.02.0371
Relator
VALDIR FLORINDO
AGRAVANTE
REGIS EDUARDO DE ALMEIDA
ADVOGADO
CLAUDIO FERNANDES DUARTE
LEITE(OAB: 243872/SP)
AGRAVADO
CAIO EDUARDO DE ALMEIDA
ADVOGADO
LUZIANE DE OLIVEIRA(OAB:
244651/SP)
AGRAVADO
MICROMIDIA DISTRIBUIDORA DE
PRODUTOS PARA INFORMATICA
LTDA - ME
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação /
Cumprimento / Execução / Constrição / Penhora / Avaliação /
Indisponibilidade de Bens / Impenhorabilidade / Remuneração /
Proventos / Pensões e Outros Rendimentos.
Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a
transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie
o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista,
cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos
Intimado(s)/Citado(s):
de fato e de direito constantes da decisão regional no tema
- MICROMIDIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA
INFORMATICA LTDA - ME
debatido.
Como se depreende das razões recursais, a parte
recorrentereproduziu de maneira integralo v. acórdão regional,
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das teses
adotadas pela decisão recorrida, o que não atende à exigência
legal, pois não se verifica, in casu, determinação precisa da tese
regional combatida no apelo, tampouco o imprescindível cotejo
INTIMAÇÃO
analítico de teses.
Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado da Subseção I
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