2266/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Julho de 2017
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transporte público do lado das vias de acesso às minas."
informou que desconhece a referida proibição.
A testemunha da reclamada informou que "o depoente trabalhou
Assim, restou demonstrado que era impossível chegar aos locais de
nas minas Córrego Feijão, Jangada, Capitão do Mato e Capão
trabalho do reclamante utilizando transportes públicos regulares.
Xavier/CPX; o depoente não tem conhecimento de proibição da
Ademais, já foram proferidas inúmeras decisões pelo TRT/MG em
empresa quanto a funcionário atravessar a BR para acessar a
reclamações trabalhistas semelhantes, movidas em face da
portaria da mina; o depoente já viu mais de uma vez, funcionários
segunda reclamada, onde foram apuradas a existência de horas in
atravessando a BR para acessar a mina."
itinere nos trajetos para as referidas minas, tais como nos
Quanto a mina Feijão, as provas produzidas nos autos permitem
processos nº 0010777-68.2014.5.03.0091 (RO); 0010760-
afirmar que o local não era servido por transporte público, estando
67.2015.5.03.0165 (RO);0010883-94.2015.5.03.0026 (RO);
situado em área rural e, quando do labor da referida mina, o autor
0011422-37.2015.5.03.0163 (RO).
gastava cerca de 1h20 no trajeto ida e o mesmo tanto na volta, em
Desta forma, considerando o limite apontado na inicial, entendo que
veículo fornecido pela reclamada.
o autor gastava cerca de 2h40 no trajeto ida e volta para a Mina
Quanto ao tempo de deslocamento entre a portaria e o registro de
Mutuca, 4h20 no trajeto ida e volta para a Mina da Fábrica e 3h00
ponto, verifica-se que este não ultrapassava o tempo residual
no trajeto ida e volta para a Mina Capitão do Mato, em condução
previsto no §1º do artigo 58 da CLT, segundo o qual não serão
fornecida pela reclamada, sendo impossível chegar as portarias das
descontadas nem computadas como jornada extraordinária as
referidas minas utilizando transporte público.
variações de horário no registro de ponto não excedentes a cinco
Assim, devidas 2h40 in itinere por dia, durante o período que o autor
minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. O laudo
laborou na Mina Mutuca, 4h20 in itinere por dia, durante o período
pericial informou que o relógio de ponto estava situado a 850 metros
que o autor laborou na Mina da Fábrica e 3h00 in itinere por dia,
da portaria e que o autor gastaria 10 minutos caminhando no
durante o período que o autor laborou na Mina Capitão do Mato,
referido deslocamento. Contudo, conforme confessado na peça
acrescidas dos adicionais convencionais, conforme se apurar em
inicial, o autor deslocava-se para a referida mina em veículo
liquidação, observando-se os demonstrativos de pagamento e os
fornecido pela reclamada, efetuando o referido percurso de carro e
espelhos de ponto juntados aos autos, e na sua ausência a média
não a pé. Desta forma, indevido o pagamento de minutos residuais
apurada, os termos da Súmula 264 do TST, e o divisor 220, com
no deslocamento dentro da Mina Córrego de feijão.
reflexos em repousos semanais remunerados, 13º salários, férias +
Desta forma, devidas 2h40 in itinere por dia, durante o período que
1/3, e com estes em FGTS + 40%.
o autor laborou na Mina Córrego de feijão, acrescidas dos
Indevida integração de reflexos nos repousos para fins de cálculos
adicionais convencionais, conforme se apurar em liquidação,
de reflexos posteriores (OJ 394 da SDI-I do TST), bem assim
observando-se os demonstrativos de pagamento e os espelhos de
reflexos no aviso prévio trabalhado, cujo período está abrangido na
ponto juntados aos autos, e na sua ausência a média apurada, os
apuração das horas in itinere a ser realizada em sede de liquidação.
termos da Súmula 264 do TST, e o divisor 220, com reflexos em
Quanto ao tempo de deslocamento entre a portaria e o registro de
repousos semanais remunerados,13º salários, férias + 1/3, e com
ponto das minas Mutuca e Capitão do Mato, verifica-se que este
estes em FGTS + 40%.
não ultrapassava o tempo residual previsto no §1º do artigo 58 da
Noutro giro, com relação as Minas Mutuca, Fábrica e Capitão do
CLT, segundo o qual não serão descontadas nem computadas
Mato, restou demonstrado pelo depoimento das testemunhas do
como jornada extraordinária as variações de horário no registro de
reclamante e pelo próprio laudo pericial que não inexistiam
ponto não excedentes a cinco minutos, observado o limite máximo
transporte público servindo diretamente a portaria das minas, sendo
de dez minutos diários.
que a segunda testemunha ainda esclareceu que "do lado da via de
O perito informou que o autor gastava 3 minutos no deslocamento
acesso as minas não havia transporte público".
dentro da mina Capitão do Mato e 4 minutos no deslocamento
Destaca-se que o próprio perito esclareceu em petição de ID
dentro da mina da Mutuca. Desta forma, indevido o pagamento de
b845a49 que inexistiam passarelas nas proximidades da minas e
minutos residais no deslocamento entre a portaria e o registro de
que, para chegar ao local de trabalho utilizando transporte público, o
ponto dentro das referidas Minas.
empregado necessariamente deveria atravessar a rodovia.
2.5. DANO MORAL. ASSEDIO MORAL
A segunda testemunha do reclamante informou que era proibido
O reclamante afirma que, no período que trabalhou na mina da
que os empregados atravessassem a rodovia, informação esta que
Mutuca "sofreu perseguição por parte do encarregado da 1ª
deverá prevalecer, eis que a testemunha da reclamada apenas
reclamada, Sr. Waldir Mendes, que o fez permanecer por quase
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